Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0812246-87.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PELO REGIME PRÓPRIO DE APOSENTADORIA DO ESTADO.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Não há que se falar em ausência de direito líquido e certo a servidor que, embora não admitido no serviço público por meio de concurso público, ingressou anteriormente a CF/88, preenchendo todos os requisitos para aposentação pelo regime próprio estatal. 02. O ente público não demonstrou qualquer ilegalidade quanto a situação da servidora por mais de 30 (trinta) anos. 03. Precedentes dos Tribunais Superiores. 04.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECEM O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAM PROVIMENTO ao mesmo e a remessa necessária, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812246-87.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812246-87.2020.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA DO SOCORRO BRITO

Advogado(s) do reclamado: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA, RAYLA PAULINO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PELO REGIME PRÓPRIO DE APOSENTADORIA DO ESTADO.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

01. Não há que se falar em ausência de direito líquido e certo a servidor que, embora não admitido no serviço público por meio de concurso público, ingressou anteriormente a CF/88, preenchendo todos os requisitos para aposentação pelo regime próprio estatal.

02. O ente público não demonstrou qualquer ilegalidade quanto a situação da servidora por mais de 30 (trinta) anos.

03. Precedentes dos Tribunais Superiores.

04.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECEM O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAM PROVIMENTO ao mesmo e a remessa necessária, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0812246-87.2020.8.18.0140, que concedeu a segurança pleiteada em favor de Maria do Socorro Brito, mantendo seu vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com a respectiva aposentadoria.

Em síntese, narrou a impetrante que ingressou como agente administrativo na Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí em 25.02.1988, conforme documentos que apresenta, havendo contribuído para o regime próprio estadual por mais de 32 anos.

Asseverou que mesmo tendo preenchido os requisitos necessários para postular o benefício previdenciário de aposentadoria o seu pedido de aposentadoria fora negado pelo Presidente da Fundação com base em parecer na Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Requereu, em sede de liminar, que no sentido de determinar que o requerido implemente a aposentadoria requerida, sendo, ao final, tudo confirmado em definitivo.

Colacionou documentos pertinentes ao caso.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio a sentença concessiva de segurança, ora apelada pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Em síntese, requer a autarquia que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: 3. MÉRITO 3.1. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO; e 3.2. IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pelo improvimento do recurso, fls. 404/425, id. 88381165.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em fls. 446/453, id. 10142390, pelo CONHECIMENTO do apelo, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, por seu DESPROVIMENTO, com a consequente manutenção da decisão ora guerreada.

. É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

I – DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.

 

Em síntese, requer a autarquia que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: 3. MÉRITO 3.1. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO; e 3.2. IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL..

Verifico, pois, que é o caso de afastar as teses apresentadas pela autarquia estadual.

É que, no presente caso a boa fé, considerando o fato de que a Apelada logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 30 (trinta) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído por todo período ao regime próprio, bem como se verifica que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade.

Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente:

 

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado. 2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional. 3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada. 4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais. 5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação. 6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa. 7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018)

 

Logo, nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar a Apelada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais a Impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.

Oportunamente, cito as razões de decidir do juízo monocrático, as quais passam a a integrar o presente voto:

“(...)

Em análise dos autos, resta evidente que a impetrante fora admitida no na Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí em 25.02.1988, possuindo na data do requerimento mais de 30 (trinta) anos de contribuição para a previdência própria do Estado do Piauí.

Evidente que a impetrante, por ter sido contratada sem concurso em 1988, não tem a efetividade no cargo, nem mesmo a estabilidade prevista no art. 19 da ADCT, todavia, deve-se destacar que a autora completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido, uma vez preenchido os requisitos para aposentadoria.

O STF tratou de assunto similar no julgamento da ADI 4876/DF, relatoria do Ministro Dias Toffoli, assim ementada:

(…)

Inclusive, o Ministro Ricardo Lewandowski, ainda no bojo da ADI 4876/DF, ressaltou que: […] não faria nenhum sentido tirar os aposentados do regime estatutário e da aposentadoria a que fazem jus agora, perante os cofres estaduais, e jogá-los, todos, para a Previdência Geral, porque seria penalizada a União por um erro que o Estado cometeu.

Corroborando a tese levantada, ementa da ADI 1.301- ED/RN, de 19 de setembro de 2018

(…)

Acrescento, a título de reforço argumentativo, que o STF já se manifestou (ARE 637603/GO, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicado em 02/03/2018) no mesmo sentido da imprestabilidade do emprego da tese assentada no RE 705.140/RS como impeditiva do reconhecimento de efeitos previdenciários em face de contratação reputada nula por ausência de concurso público:

(…)

No aludido precedente, discriminaram-se as verbas trabalhistas que seriam devidas quando o vínculo de emprego mantido com a Administração Pública fosse declarado nulo por ofensa à regra constitucional da imprescindibilidade do concurso público.

Entretanto, nada se aduziu acerca dos consectários legais em termos previdenciários nos casos desse tipo contratação eivada de nulidade.

A propósito, ressalta-se que o acórdão recorrido no RE 705.140, que gerou a tese de repercussão geral ora em análise, foi proferido pela justiça trabalhista, que examinou a questão tão somente à luz da legislação laboral.

(…)

Igualmente relevante lembrar que a impetrante contribuiu por todo o período em que trabalha para o requerido, sempre para o regime próprio de previdência estadual, bem como não se discute o tempo e a idade, preenchendo, assim, os requisitos legais para deferimento da aposentadoria pretendida.

(…) (fls. 271/276, id. 8838142)

 

Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada, o que conduz à manutenção da sentença atacada.

 

Dispositivo

Ante todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo e a remessa necessária, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0812246-87.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DO SOCORRO BRITO

Publicação

05/07/2023