TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813903-35.2018.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA
APELADO: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DA TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. PEDIDO NÃO APRECIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR QUE ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO FINANCEIRA DIFÍCIL. NECESSIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO COMO MEDIDA APTA A FAVORECER A MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA E A GARANTIR O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS PARTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No caso dos autos, a inicial foi instruída com as faturas de energia elétrica (id. 484866 – págs. 01/90) e demonstrativo da evolução da dívida com acréscimos de encargos, que se tem por suficientes à espécie monitória. Portanto, a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. 2. Caso o consumidor não disponha de recursos financeiros para pagar o valor integral da fatura, gerará um débito exorbitante para o mês seguinte e consequentemente uma elevação exponencial da dívida e a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 3. A Concessionária aqui embargada possui todo o direito de receber os valores referentes ao consumo, bem como celebrar acordos que parcelem débitos dele originados, tudo em favor do equilíbrio econômico a ser estabilizado pela Concessionária de serviço público. 4. A parte embargante encontra-se em situação financeira difícil, com diversas despesas, principalmente com medicamentos, comprometendo o seu orçamento, lembrando-se que a mesma trabalha como doméstica, deve ser acolhido o pedido de aplicação da TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, para que as faturas que não foram alcançadas pela prescrição sejam parceladas em 36 (trinta e seis) vezes. 5. Omissão reconhecida.6. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (id.9025444) opostos por, MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DOS SANTOS, em face do Acórdão que, à unanimidade, votaram pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, mas para que lhe seja negado provimento, a fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão censurado padece de omissão, pelo fato de que os doutos julgadores terem deixado de se manifestar a respeito dos seguintes argumentos: carência de ação por ausência de um dos pressupostos, o de interesse (Artigo 17 do CPC), assim, O PRESENTE FEITO DEVERIA SER JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta ainda que houve omissão quanto ao argumento: da necessidade de aplicação da TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, de acordo com a qual o Art. 6º, do CDC aduz que são direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. O caso em exame explica perfeitamente o ocorrido. A recorrida encontra-se em situação financeira difícil, com diversas despesas, principalmente com medicamentos, que consomem 30% (trinta por cento) de seu orçamento, lembrando-se que a mesma trabalha como doméstica.”
Ante ao exposto, requer a parte Embargante que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para serem sanados os vícios apontados nas omissões acima indicadas e admitido para fins de prequestionamento.
A parte embargada ofereceu suas contrarrazões (id.10575117) pugnando pela manutenção da decisão vergastada.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Analisando-se os autos, especialmente a alegação de omissão do v. acórdão, quanto a falta de interesse de agir, em decorrência dos documentos de débito apresentados pela mesma, serem considerados inócuos para instruir a via monitória, constato que não merece acolhimento tal alegação, pois a decisão vergastada abordou tal alegação, vejamos, o trecho do v. acórdão, in verbis:
(...)
A argumentação de que os documentos trazidos pela Segunda Apelada não seriam suficientes para embasar o procedimento monitório manejado não merece ser acolhida. É que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que é possível, para fins de ação monitória, a instrução do processo com as faturas de energia elétrica, tendo em vista tratar-se de documento sem eficácia executiva. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PREJUDICIALIDADE JURÍDICA INEXISTENTE. As faturas representativas de créditos emitidas pela Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. Tais créditos são desde logo oponíveis às empresas que integram o micro-ordenamento jurídico que regula a compra e venda de energia elétrica no mercado livre, independentemente das impugnações que possam articular contra o modo ou o resultado do rateio entre créditos e débitos. A ação que ataca as normas que orientam a liquidação desses créditos e débitos pode, do ponto de vista lógico, ser prejudicial em relação à ação monitória, mas sob o viés estritamente jurídico é irrelevante para o desfecho desta. A norma do art. 2º, § 5º, da Lei nº 10.433, de 2002 visa a evitar que, em litígios judiciais como este, alguém que está munido de um título emitido pelo sistema fique com o "mico", à espera do julgamento de ações que não lhe podem afetar na condição de credor. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1422537/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 14/03/2014).
Da mesma forma entende a jurisprudência de outros Tribunais Pátrios pela aptidão do manejo da monitória com faturas de energia elétrica em recentes julgados:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. DOCUMENTO SUFICIENTE À INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As faturas de energia elétrica são aptas, por si só, a lastrearem uma ação monitória, funcionando como prova escrita da dívida; 2. A Apelante não se desincumbiu de sua obrigação de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da concessionária de energia elétrica, o que torna imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos; 3. Sentença mantida in totum. (TJ-AM - AC: 06431368520158040001 AM 0643136-85.2015.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 21/10/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019).
Com efeito, a prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC que adotou a ação monitória na espécie documental. As faturas de energia elétrica que comprovam o consumo realizado pelo usuário são documentos aptos à ação monitória.
No caso dos autos, a inicial foi instruída com as faturas de energia elétrica (id. 484866 – págs. 01/90) e demonstrativo da evolução da dívida com acréscimos de encargos, que se tem por suficientes à espécie monitória.
Portanto, esta preliminar não merece acolhimento
(...)
Portanto, a alegação de omissão, nesse ponto, não merece acolhimento.
Quanto à alegação de omissão sobre a necessidade de aplicação da TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, ao caso em análise, ressalto que o v. acórdão realmente foi omisso, já o Relator não manifestou-se sobre o pedido da parte recorrente/embargante.
Vejamos a precisa observação de Elpídio Donizetti:
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. Curso didático de direito processual civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 482.
No presente caso, a comodidade, em se tratando de pessoa de baixa renda, pode se revelar um aumento exponencial do débito e um agravamento de sua situação de vulnerabilidade.
Explica-se. Se o consumidor não dispuser de recursos financeiros para pagar o valor integral da fatura, gerará um débito exorbitante para o mês seguinte e consequentemente uma elevação exponencial da dívida e a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
A forma de cobrança da dívida, portanto, aumenta significativamente a possibilidade da inadimplência, já que esta ocorrerá sempre que o consumidor não dispuser do valor integral para pagamento da dívida.
A Concessionária aqui embargada possui todo o direito de receber os valores referentes ao consumo, bem como celebrar acordos que parcelem débitos dele originados, tudo em favor do equilíbrio econômico a ser estabilizado pela Concessionária de serviço público.
Contudo, a maior referência normativa de nosso ordenamento jurídico, a Constituição Federal, gera a conclusão de que a conduta da embargada viola o disposto no art. 170 da referida Carta Magna, no que esta obriga tenha a ordem econômica a finalidade de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Além da proteção conferida pela Constituição Federal, há ainda a regulação específica conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 4º, estabelece como objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Portanto, conforme restou demonstrado nos autos, a parte embargante encontra-se em situação financeira difícil, com diversas despesas, principalmente com medicamentos, comprometendo o seu orçamento, lembrando-se que a mesma trabalha como doméstica, deve ser acolhido o pedido de aplicação da TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, para que as faturas que não foram alcançadas pela prescrição sejam parceladas em 36 (trinta e seis) vezes.
A argumentação acima não tem a intenção de despertar no consumidor a ideia de se tornar inadimplente das suas dívidas; por outro lado, é inegável que busca prevenir a situação corriqueira de cortes motivados por falta de pagamento de faturas.
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento, o novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios.
In Verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade sanar a omissão configurada, devendo ser aplicado, ao caso, a Teoria da Onerosidade Excessiva ao consumidor, por ser um direito básico, conforme o art.6°, V, CDC, resultando no parcelamento da dívida, excluindo-se a parte alcançada pela prescrição, montante a ser apurado na fase de execução, visto que o não parcelamento exigiria um sacrifício demasiado para o adimplemento do credor.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para determinar o parcelamento do débito, não alcançado pela prescrição, em 36 (trinta e seis ) parcelas, mantendo-se no mais, a decisão vergastada.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o parcelamento do débito, não alcançado pela prescrição, em 36 (trinta e seis) parcelas, mantendo-se no mais, a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Impedido/Suspeito: Não houve.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0813903-35.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO SOCORRO PINHEIRO DOS SANTOS
Publicação11/07/2023