TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802242-09.2020.8.18.0037
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
EMBARGADO: NESTOR NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
2. Requer o embargante a revisão do acórdão para reconhecer a validade do contrato. Ocorre que o caso em exame não apresenta peculiaridade que viabiliza a alteração do julgado.
3. Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.
4. O recibo unilateral sem metadados carece de valor probatório e deu ensejo à aplicação da súmula 18 do TJPI, além de não corresponder ao suposto valor contratado. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
5. Portanto, não assiste razão ao embargante ao requerer novamente a rediscussão do que sabidamente já esclarecido nos autos do processo quanto a ausência de comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
6. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado. Por fim, a fixação dos honorários está dentro das balizas do CPC,art. 85.
7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em rejeitar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo BANCO DO ESTADO DO GRANDE DO SUL S.A requerendo o conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.
Explica que o contrato de Financiamento nº 0001844397 com valor financiado de R$ 1523.35, realizado em 60 parcelas de R$ 46.00, IOF R$ 27.55, data de emissão 24/03/2014, valor de AF R$ 1495.80, foi liberado através de TED, no Banco 0237 - BANCO BRADESCO SA, Agência 5791, Conta 5605458.
Informa também que a operação encontra-se Liquidada desde 17/11/2015 e a margem consignável liberada, pois a operação foi liquidada por refinanciamento do contrato.
Assim, entende o Embargante que merece ser revisto o acórdão, reconhecendo a validade do Contrato.
Destaca que a, deve ser deferida a compensação ou determinado a devolução do valor auferido pelo Embargado. Alega que enriquecimento sem causa é totalmente vedado, consoante artigo 884 do Código Civil.
Afirma ainda existir contradição no arbitramento dos danos morais e honorários de sucumbência.
Defende que o processo é recente (2020), a natureza da causa é simples, portanto não há motivos que justifiquem arbitrar os honorários em 15% e não em 10%.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Requer o embargante a revisão do acórdão para reconhecer a validade do contrato.
Ocorre que o caso em exame não apresenta peculiaridade que viabiliza a alteração do julgado.
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.
O recibo unilateral sem metadados carece de valor probatório e deu ensejo à aplicação da súmula 18 do TJPI, além de não corresponder ao suposto valor contratado.
De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Portanto, não assiste razão ao embargante ao requerer novamente a rediscussão do que sabidamente já esclarecido nos autos do processo quanto a ausência de comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado. Por fim, a fixação dos honorários está dentro das balizas do CPC,art. 85.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802242-09.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNESTOR NUNES DA SILVA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação02/06/2023