TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020715-97.2016.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: FRANCISCO ALVES FILHO
Advogado: David Martins Nunes (OAB/PI nº 14.903) e Outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. SANAR VÍCIO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. 1. No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão/contradição por ausência de aplicação ao caso do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, quanto a fixação de honorários de sucumbência em caso de sentença ilíquida, bem como omissão no acórdão que manteve os termos da sentença que condenava a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, e ainda quanto a aplicação dos desdobramentos impostos pela EC 113/2021. 2. Em se tratando de condenação da Fazenda Pública, deve o arbitramento de honorários sucumbenciais observar os patamares dispostos no § 3º do art. 85 do CPC, logo não há a possibilidade de se determinar o percentual de condenação em honorários antes de ocorrer a efetiva liquidação, razão pela qual o Código de Processo Civil dispôs, expressamente, em seguida, no § 4º, que nestas hipóteses o arbitramento se dará somente quanto liquidado o julgado. Assim, em se tratando de sentença ilíquida, entendo pelo afastamento do arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor do ente público, para que seja realizado tão somente após a liquidação da sentença. 3. Ademais, o presente recurso deve ser acolhido também para sanar a omissão/contradição apontada no que se refere a exigência de pagamento de custas pelo Estado do Piauí, haja vista a sua isenção largamente prevista em lei. 4. A CF/88 estabeleceu em seu art. 24, inciso IV a competência de legislar acerca das custas dos serviços forenses. O Estado do Piauí, por sua vez, publicou a Lei nº 5.526/2005 e a LC nº 56/05 que tratam da matéria em questão. Ademais, sabe-se que a CF/88 estabeleceu em seu art. 24, inciso IV a competência de legislar acerca das custas dos serviços forenses. O Estado do Piauí, por sua vez, publicou a Lei nº 5.526/2005 e a LC nº 56/05 que tratam da matéria em questão. 5. Nesse sentido, considerando a competência estadual específica para legislar sobre as custas dos serviços forenses, resta claro que a Fazenda Pública Estadual goza de isenção quanto ao pagamento de custas judiciais. 6. Por fim, neste caso, sobre o montante da condenação em face da fazenda pública deve-se observar os seguintes parâmetros quanto aos consectários legais: a) de 18 de maio de 2020 até 08 de dezembro de 2021, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, b) a partir de 09 de dezembro de 2021, taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em razão da EC 113/2021. 7. Embargos conhecidos e providos em parte.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “acolho, em parte, os embargos de declaração para, com atribuição dos efeitos infringentes, sanar a omissão/contradição apontada, a fim de afastar o arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor do ente público, para que seja realizado tão somente após a liquidação da sentença; determinar a isenção do Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais, e, por fim, estabelecer a aplicação dos consectários legais na forma estabelecidas neste acórdão, reformando o teor do acórdão embargado (ID Num. 8311470) nos temos ora expostos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fins de prequestionamento, em face do acórdão (ID Num. 8311470) proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público nos autos do presente apelo, interposto pelo ente público em face de FRANCISCO ALVES FILHO, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara acordou, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer dos recursos apelatórios, para dar parcial provimento ao apelo do ente público, de modo que em relação às férias observe-se a evolução salarial de cada período aquisitivo e, a partir de cada um, incidir correção monetária e juros de mora, bem como deduzir os adicionais de férias (1/3) comprovadamente quitados mediante fichas financeiras já acostadas aos autos ou que venha a ser juntadas durante a fase de liquidação do julgado; e dar parcial provimento ao apelo do autor para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da licença especial não gozada referente ao decênio de 17/07/1979 a 17/07/1989, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC/15, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 635 DO STF. RECUSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao apelado, autor da ação, o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, das férias e de licença especial não gozadas, as quais não foram convertidas em quando de sua transferência para a inatividade. 2. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é assente que a contagem do prazo inicia-se na data da concessão da aposentadoria do servidor. 3. Em relação a pretensão autoral, O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no ARE 721001 RG, reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido de assegurar ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, a exemplo da licença-prêmio (Tema 635 do STF). 4. Nessas circunstâncias, deve ser assegurado ao autor o direito as licenças especiais não gozadas, as quais não foram convertidas em pecúnia quando de sua transferência para a inatividade, não se admitindo, portanto, que a Administração usufrua do trabalho do servidor enquanto este deveria estar em pleno gozo de seus benefícios, sem ao menos indenizá-lo devido à vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recursos principal e adesivo conhecidos e providos em parte”.
Nas razões recursais dos aclaratórios (ID Num. 8353934), alega o ente público recorrente que o julgado padece de omissão em razão da violação ao art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, que prevê a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, bem como violação ao art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, quanto a fixação de honorários de sucumbência, eis que “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
Ademais, argumenta a ocorrência de omissão também por haver o acórdão mantido os termos da sentença que condenava a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Na oportunidade, cita legislações estaduais, bem como o entendimento do Código de Processo Civil, que preveem a isenção da Fazenda Pública para o pagamento de custas processuais.
Por fim, aduz desrespeito à Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), posto que a SELIC deve ser a única taxa a incidir nas condenações que envolvam a Fazenda Pública a partir de 09 de dezembro de 2021, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
Em contrarrazões (ID Num. 10018710), a parte embargada pugna pelo desprovimento dos embargos, apontando que o julgado está em consonância com a jurisprudência do STJ e STF sobre o tema.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que ocorreu, de forma parcial, no presente caso.
De início, quanto a alegação de omissão acerca da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, houve análise suficiente da matéria no acórdão ventilado, em que restou consignado que “sobre o tema, importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, em face da vedação ao enriquecimento sem causa”.
No caso em análise, constata-se que o autor, ora embargado, passou para a inatividade em 17 de novembro de 2015, conforme DJ/PI nº 126 no ID Num. 2161611 – Págs. 29/30, tendo ajuizado a presente ação de cobrança em 12 de agosto de 2016, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação.
Prosseguindo na análise dos argumentos do Estado do Piauí, em relação a violação ao art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, quanto a fixação de honorários de sucumbência, merece prosperar o entendimento trazido pelo embargante.
Em se tratando de condenação da Fazenda Pública, deve o arbitramento de honorários sucumbenciais observar os patamares dispostos no § 3º do art. 85 do CPC, logo não há a possibilidade de se determinar o percentual de condenação em honorários antes de ocorrer a efetiva liquidação, razão pela qual o Código de Processo Civil dispôs, expressamente, em seguida, no § 4º, que nestas hipóteses o arbitramento se dará somente quanto liquidado o julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Nesse sentido, a jurisprudência uníssona da Corte Especial, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que, ainda que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do art. 85 do CPC autoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ele. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1878908 SP 2020/0139673-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021)
Assim, em se tratando de sentença ilíquida, entendo pelo afastamento do arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor do ente público, para que seja realizado tão somente após a liquidação da sentença.
Percebe-se que deve, ainda, o presente recurso ser acolhido no tocante a omissão/contradição apontada acerca da exigência de pagamento de custas pelo Estado do Piauí, haja vista a sua isenção largamente prevista em lei.
No julgamento do recurso de apelação a questão ora em análise não havia sido suscitada até o momento e, com isso, os termos da sentença (ID Num. 2161683) que havia condenado a Fazenda Pública Estadual ao pagamento das custas processuais, se manteve integralmente.
Ocorre que, como se trata de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, devendo ser analisada e apreciada.
Sabe-se que a CF/88 estabeleceu em seu art. 24, inciso IV, a competência de legislar acerca das custas dos serviços forenses. O Estado do Piauí, por sua vez, publicou a Lei nº 5.526/2005 e a LC nº 56/05 que tratam da matéria em questão.
O art. 47 da LC nº 56/05, trás a seguinte previsão:
Art. 47. São prerrogativas dos Procuradores do Estado no exercício de suas atribuições:
[…]
IV - agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, que não são devidos mesmo que as serventias não sejam oficializadas;
[…]
Art. 86. O Estado goza de isenção do pagamento de certidões e registros cartorários, notariais e de quaisquer taxas e emolumentos judiciários.
Nesse sentido, considerando a competência estadual específica para legislar sobre as custas dos serviços forenses, resta claro que a Fazenda Pública Estadual goza de isenção quanto ao pagamento de custas judiciais.
Por fim, continuando a análise do feito, resta esclarecer a respeito da aplicação da EC nº 113 ao caso, em que o ente público defende a aplicação da taxa SELIC ao valor devido a partir de 09/12/2021. Acerca do tema, e com o julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS), foi firmando o seguinte entendimento:
1) As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) No período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Por outro lado, tem-se que, recentemente, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Confira-se:
“EC nº 113/21 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (gn)
Em resumo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma:
a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e
b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
No caso dos autos o processo foi sentenciado em 18 de maio 2020. Assim, neste caso, sobre o montante da condenação em face da fazenda pública deve-se observar os seguintes parâmetros quanto aos consectários legais: a) de 18 de maio de 2020 até 08 de dezembro de 2021, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, b) a partir de 09 de dezembro de 2021, taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em razão da EC 113/2021.
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para, com atribuição dos efeitos infringentes, sanar a omissão/contradição apontada, a fim de afastar o arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor do ente público, para que seja realizado tão somente após a liquidação da sentença; determinar a isenção do Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais, e, por fim, estabelecer a aplicação dos consectários legais na forma estabelecidas neste acórdão, reformando o teor do acórdão embargado (ID Num. 8311470) nos temos ora expostos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 23 a 30 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0020715-97.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorFRANCISCO ALVES FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/07/2023