TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016089-11.2011.8.18.0140
Origem: Teresina /1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: DMI – DIAGNÓSTICO MÉDICO POR IMAGEM-LTDA
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923)
Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INACABADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACATADA. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da questão reside no fato de demonstrar a regularização ou não de obra concretizada pela empresa apelante DMI - DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA. no prédio localizado na Avenida Frei Serafim, n.º 2277, Centro de Teresina. 2. Verifico no bojo do Procedimento Administrativo nº 050.7791/11 o Município de Teresina notificou a empresa apelante para que parasse a obra e comparecesse a Gerência de Controle de Fiscalização da SDU Centro/Norte para esclarecimentos. 2. Compulsando a instrução ocorrida nos autos antes da prolação da sentença, verifico que o Município juntou aos autos relatório de vistoria técnica realizada pela gerência de urbanismo do SDU centro/norte para a verificação das condições físicas da edificação em questão. 3. Assim, na conclusão foi constatado pela impossibilidade de regularização das edificações vistoriadas por não atenderem os critérios mínimos estabelecidos na Lei nº 3.689/2007 e, em razão disso, foi recomendado a manifestação da Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves, órgão municipal responsável pelo patrimônio, quanto aos impactos das intervenções realizadas no imóvel situado na Avenida Frei Serafim, visto que consta na lista dos imóveis cujas fachadas devem ser preservadas. 4. Ocorre que o processo foi sentenciado sem a oitiva da Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves e sem a oitiva da parte contrária acerca de seu pedido de realização de perícia, feita em sede de contestação. 5. Ocorre que no caso em exame, o juízo a quo, ao proferir julgamento sem proferir prévio despacho saneador, não intimou a empresa apelante para se manifestar acerca do relatório de vistoria, ou mesmo informar o interesse na realização de prova pericial, mencionada na defesa, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 6. Dessa forma, entendo que os autos não estejam em condições de imediato julgamento, vez que a instrução probatória mostra-se inacabada, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento. 7. Sentença anulada. 8. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em votar pelo conhecimento do recurso para dar provimento ao apelo e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a sentença recorrida a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, observando o devido processo legal do procedimento em questão. Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira que votou no sentido de conhecer do recurso, rejeita a preliminar de cerceamento de defesa e, quanto ao mérito, vota pelo provimento da apelação para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente os pedidos da ação, invertendo os ônus de sucumbência.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DMI - DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova proposta pelo Município de Teresina - PI, julgou pela procedência do pedido do Município, confirmando a medida liminar deferida e determinando a demolição da obra, de forma a adequar-se a legislação municipal de edificações.
Em suas razões recursais (ID. 6157276 – fls. 20/31), o apelante pugna, em suma, pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de 1º grau, a fim de desconstituir a sentença recorrida, e preliminarmente, decretar sua nulidade, visto o cerceamento de defesa por ter decidido antecipadamente a lide, sem oportunizar a empresa apelante da produção suscitada em sede de contestação.
No mérito, aduz irregularidade das notificações expedidas à empresa recorrente, irregularidade do procedimento administrativo que não oportunizou a apelante de regularizar a obra em questão. Alega ainda que a edificação abriga consultórios, laboratórios, clínicas e vários outros departamento voltados à saúde da população.
Intimado a apresentar contrarrazões (ID. 6157276 – fls. 36/42), o Município de Teresina pugna pela manutenção da sentença e consequente desprovimento do apelo, visto que a obra em análise foi feita de forma irregular.
O Ministério Público Superior em manifestação ID. 10365769, opinou pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença.
Este o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Ressalta-se, primeiramente, que a Ação de Nunciação de Obra Nova é um procedimento judicial que repercute no exercício do direito de posse e fora definida no art. 934 ao 940 do revogado Código de Processo Civil de 1973, onde gozava de regramento especial e de jurisdição contenciosa.
Quando do advento do Novo Código de Processo Civil de 2015 houve a extinção da parte de que tratava do procedimento especial da Ação de Nunciação de Obra Nova, passando a medida a se submeter ao procedimento comum.
Importa destacar que, o Código de Processo Civil de 2015 não revogou a ação, mas, tão somente o procedimento especial ao qual ela se submetia, sendo certo que, de igual modo que aos demais procedimentos especiais, possui índole cautelar, antecipatória e executiva, mas se desenvolvendo em um processo de conhecimento.
A medida poderá ser aplicada sob qualquer construção que infringe a Lei, fere as convenções, se contrapõe as regras de vizinhança, zoneamento, trânsito de pessoas ou coisas, abusa dos limites demarcatórios, carece de autorização, não possua respaldo arquitetônico ou que, de algum modo, coloque em risco físico o bem de outrem. Poderá ser proposta quando (a) a obra em imóvel vizinho possa prejudicar a sua propriedade, (b) o condômino que executa obra gera prejuízo ou alteração do bem comum e (c) a obra é realizada em afronta à lei, regulamento ou código de postura municipal.
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A empresa apelante suscita preliminarmente o cerceamento de defesa visto que na inicial houve cumulação entre pedidos de nunciação de obra nova e demolição, tornando inerente a possibilidade de dilação probatória. Afirma que após a réplica a lide foi julgada antecipadamente a despeito de fato incontestável de que há controvérsia acerca dos fatos de extrema relevância para o deslinde do feito como a inocorrência de ofensa à legislação municipal, possibilidade de regularização da obra e ausência de prejuízos a coletividade. Ressalta ainda que foi requisitada em sede de contestação a produção de prova pericial e testemunhal. Dito isto, requer a decretação de nulidade da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem e a reabertura de instrução processual para o deferimento de prova pericial e designação de audiência de instrução para oitiva de testemunha.
Compulsando a instrução ocorrida nos autos antes da prolação da sentença, verifico que o Município juntou aos autos relatório de vistoria técnica realizada pela gerência de urbanismo do SDU centro/norte para a verificação das condições físicas da edificação em questão.
Dentre todas as informações prestadas, foi informado que consta na SDU processo administrativo nº 050-02030/10, referente à Alvará de Construção, em nome de Diagnóstico Médico por Imagem, aberto em 27 de abril de 2010, para endereço Rua Primeiro de Maio, nº 45 que trata de solicitação de construção de uma edificação de 04 pavimentos (térreo mais três pavimentos) com a finalidade de clínica médica. E que não teria finalizado em virtude do não cumprimento das pendências junto à Vigilância Sanitária Municipal.
Foi constatado que se tratava de 03 (três) edificações interligadas com os seguintes endereços: Avenida Frei Serafim, nº 2277, Rua Primeiro de Maio, nº 45 e Rua Álvaro Mendes, nº 2256. O processo administrativo nº 050-02030/10 se tratava da edificação com frente para a Rua Primeiro de Maio e que na data da vistoria, tal edificação já estaria concluída e funcionando e que ainda havia alteração no projeto apresentado, com o acréscimo de 01 pavimento, passando a edificação a ter 05 (cinco) pavimentos.
Foi verificado que no projeto apresentado não foram contempladas as interligações entre as edificações, bem como os acréscimos de área no imóvel situado à Avenida Frei Serafim, nº 2277.
Ademais, foi observado que a fachada da edificação situada na Av. Frei Serafim, nº 2277 consta na relação dos imóveis cujas fachadas devem ser preservadas na Zona de Preservação Ambiental, conforme anexo 2 da Lei nº 3.563/2006 que compreende os lotes lindeiros à Av. Frei Serafim, entre a igreja São Benedito e a Avenida Marechal Castelo Branco.
Assim, na conclusão foi constatado pela impossibilidade de regularização das edificações vistoriadas por não atenderem os critérios mínimos estabelecidos na Lei nº 3.689/2007 e, em razão disso, foi recomendado a manifestação da Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves, órgão municipal responsável pelo patrimônio, quanto aos impactos das intervenções realizadas no imóvel situado na Avenida Frei Serafim, visto que consta na lista dos imóveis cujas fachadas devem ser preservadas.
Ocorre que o processo foi sentenciado sem a oitiva da Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves e sem a oitiva da parte contrária acerca de seu pedido de realização de perícia, feita em sede de contestação.
O juiz poderá indeferir a produção de provas requerida por qualquer das partes, conforme prevê o art. 370, do diploma adjetivo civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De outro modo, poderá o juiz proferir julgamento antecipado da lide, como reza o art. 355, do CPC/2015:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ocorre que no caso em exame, o juízo a quo, ao proferir julgamento sem proferir prévio despacho saneador, não intimou a empresa apelante para se manifestar acerca do relatório de vistoria, ou mesmo informar o interesse na realização de prova pericial, mencionada na defesa, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto, para a segura aplicação do direito. 2. Não se presta a lastrear a decisão de mérito prolatada as fotos colacionadas ao processo na contestação, sobretudo porque tais documentos não possuem data, podendo ter sido retiradas em momento posterior ao evento danoso. Vale dizer: não é razoável levar em consideração, para o julgamento de mérito, unicamente os documentos produzidos por um dos litigantes, em detrimento da necessária instrução probatória. 3. Ainda que o julgador seja o destinatário final das provas, e entendendo pela desnecessidade da instrução probatória, seria imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Cerceamento de defesa configurado. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020)
No caso dos autos, o objeto da lide é edifício que abriga clínicas, consultórios e laboratórios que atendem uma boa demanda da população local na área da saúde. A determinação da demolição sem esgotar toda a instrução processual, como a oitiva do órgão mencionado pelo próprio município, poderá trazer mais prejuízos do que benefícios.
Dessa forma, entendo que os autos não estejam em condições de imediato julgamento, vez que a instrução probatória mostra-se inacabada, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento.
Ademais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, não extinguindo o processo. Assim, inexistindo, ainda, parte vencida ou vencedora, é incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.
III – DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para dar provimento ao apelo e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a sentença recorrida a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, observando o devido processo legal do procedimento em questão.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0016089-11.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDMI - DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação17/10/2023