Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0805908-68.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0805908-68.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: MARCOS ANTONIO BASILIO DA SILVA ROCHA, ADRIANA MARQUES NOGUEIRA ROCHA
APELADO: SPE - PALMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS ANTÔNIO BASÍLIO DA SILVA ROCHA e ADRIANA MARQUES NOGUEIRA ROCHA contra sentença proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0805908-68.2018.8.18.0140) ajuizada pelos recorrentes em face do SPE – PALMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA, UNIBANCO – UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A.

 

Conforme despacho (id. 4607823), foi constatado que os recorrentes juntaram o comprovante de pagamento do preparo com base no valor da causa inestimável, recolhendo apenas a importância de R$ 230,74 (duzentos e trinta reais e setenta e quatro centavos) (id. Num. 3692300). Todavia, foi constatado que o valor da causa correto é R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) (id. Num. 3692180 Pág. 19). Perante o exposto, foi determinado que, no prazo de 5 (cinco) dias, os recorrentes juntassem aos autos o comprovante de pagamento do preparo calculado sobre o valor da causa correto, qual seja, R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Pela petição (id.4843721), foram opostos embargos de declaração fundamentando que o despacho (id. 4607823) apresenta conteúdo decisório e que, no caso de sentença extintiva, deve ser o preparo recolhido conforme as ações com valor inestimável.

 

Em decisão monocrática (Id. 5035346), os embargos opostos não foram conhecidos. Irresignado, o apelante interpôs agravo interno pleiteando a reconsideração da decisão, o qual também não produziu efeitos.

 

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTO

 

2.1 - Da inadmissibilidade da apelação

 

Compulsando dos autos, não houve concessão de justiça gratuita pelo juízo de origem. Ademais, não houve a devida complementação do pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo, conforme solicitado (Id. 4607823).

 

Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza:

 

O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

 

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

Corroborando com o tema, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0700338-91.2019.8.18.0000 Origem: APELANTE: IVONILDE VILANOVA DE SOUSA, JORGE LUIZ NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do (a) APELANTE: ALMIR CARVALHO DE SOUSA - PI84-AAdvogado do (a) APELANTE: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - PI3323-AAPELADO: JORGE LUIZ NOGUEIRA DE OLIVEIRA, IVONILDE VILANOVA DE SOUSA Advogado do (a) APELADO: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - PI3323-AAdvogado do (a) APELADO: ALMIR CARVALHO DE SOUSA - PI84-ARELATOR (A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por IVONILDE VILANOVA DE SOUSA e JORGE LUIZ NOGUEIRA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ? PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n.º 0015129-60.2008.8.18.0140), ajuizada por IVONILDE VILANOVA DE SOUSA contra JORGE LUIZ NOGUEIRA DE OLIVEIRA. Na sentença (ID Num. 300998 ? Págs. 33/35), o d. juízo de 1º grau, com esteio no art. 269, I, do CPC/73, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e na reconvenção, por considerar que a situação descrita nos autos não caracteriza dano moral, mas decorre do regular exercício do direito de ação. Condenou, mais, a requerente ao pagamento das custas processuais, deixando, contudo, de fixar honorários advocatícios. Inicialmente, o requerido/reconvinte opôs embargos de declaração (ID Num. 300998 ? Págs. 43/59, rejeitados pela sentença de ID Num 300999 ? Pág. 39. Irresignada com a sentença, a autora/reconvinda interpôs a apelação de ID Num. 300998 ? Págs. 65/87, aduzindo, em suma, que, por ser parte ilegítima para responder a interpelação judicial por fato não cometido, merece ser reparada por danos morais, pugnando, destarte, pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau, a fim de serem julgados procedentes os pedidos iniciais. De igual modo, o requerido/reconvinte interpôs a apelação de ID Num 300999 ? Págs. 49/83, ocasião em que sustentou que teve sua moral abalada ao ter que responder a presente ação de indenização, uma vez que não atuou em qualquer momento com excesso ou abuso de direito. Ao final, requereu que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido reconvencional. Instado a apresentar contrarrazões (ID Num 301000 ? Págs. 7/35), o requerido/reconvite pugnou pela manutenção da sentença e não provimento do recurso. Por sua vez, instada a apresentar contrarrazões, a autora/reconvinda deixou de promover o cumprimento do comando judicial no prazo assinalado, na forma da certidão de ID 301000 - Pág. 47. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar por entender desnecessária a sua intervenção (ID Num 423573). Encaminhei os autos ao CEJUSC2GRA, diante da realização da Semana Nacional de Conciliação/2019. Contudo, a sessão foi considerada prejudicada, em razão da ausência de uma das partes, conforme termo de audiência de ID 1095459. Em despacho de ID 1348582, verifiquei que o apelante JORGE LUIZ NOGUEIRA DE OLIVEIRA efetuou o pagamento do preparo a menor, consoante guia de recolhimento de ID Num 301000 - Pág. 1, em razão do que determinei a sua intimação para complementar o valor do preparo, sob pena de deserção. Embora regularmente intimado, o apelante JORGE LUIZ NOGUEIRA DE OLIVEIRA deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a adoção das providências necessárias à complementação do preparo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Teresina-PI, 28 de julho de 2020. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator

(TJ-PI - AC: 07003389120198180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/08/2020, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III DO CPC. Ausência de preparo do recurso mesmo após intimação na primeira instância. Inocorrência de justificativa para não recolhimento das custas. A falta do preparo acarreta a deserção do recurso. A ausência de qualquer dos requisitos impede a análise e resolução do mérito. O preparo diz respeito ao juízo de admissibilidade dos recursos. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Recurso de apelação interposto pela parte autora, que se julga deserto por ausência de preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00138649020128190031, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 08/06/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022).

 

Assim, resta inadmissível o recurso em apreço como prevê o art. 932, III, do CPC/2015, sendo imperioso o seu não conhecimento.

 

3. DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão da não complementação do preparo recursal.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


Teresina - PI, data registrada em sistema.

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805908-68.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Detalhes

Processo

0805908-68.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

MARCOS ANTONIO BASILIO DA SILVA ROCHA

Réu

SPE - PALMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

05/06/2023