
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0755432-82.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA LOPES TRINDADE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por MARIA LOPES TRINDADE DO NASCIMENTO requerendo a rescisão conttratual e indenização em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, nos autos do processo de origem nº 0801071-37.2023.8.18.0061.
O recurso foi proposto em face do seguinte despacho:
(...)
Considerando a relação de conexão entre os autos 0801070-52.2023.8.18.0061 e 0801071-37.2023.8.18.0061, reputo haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.
Fica eleito o processo nº autos nº 0801070-52.2023.8.18.0061 como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando, após a publicação deste ato.
(...)
É a síntese do necessário.
Em voto digno de elogio de qualquer operador do direito, a MINISTRA NANCY ANDRIGH analisando de forma cautelosa o sistema recursal de decisões interlocutórias consignou algumas linhas de raciocínio jurídico convergentes consignou (RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.396 – MT, publicado 19/12/2018).
(…) a exposição de motivos do anteprojeto do CPC e os inúmeros posicionamentos manifestados pelos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal durante a tramitação do projeto de lei, revelam que pretendeu o legislador restringir a utilização do recurso de agravo de instrumento, conclusão da qual não se pode se afastar.
Assim, a partir dessa consciente escolha político-legislativa, adotou o
legislador a técnica de enumerar as questões que, a seu ver, demandariam
imediato reexame pelo Tribunal – tendo como base as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação” (Parecer nº 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital do Rego), deixando todas as demais questões que, em sua avaliação, seriam suscetíveis de rediscussão futura verdadeiramente imunes à preclusão por um determinado lapso temporal, retirando-as desse estado de letargia no momento da apelação ou de suas contrarrazões.
Dentro desse contexto, percebe-se que a decisão recorrida carece de conteúdo decisório, pois se trata de despacho que entendeu p-or reunir os processos contendo as mesmas partes, razão pela qual entendo ausente o interesse recursal na modalidade adequação (CPC, art. 17), não estando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, tampouco nos precedentes fixados em sede de repetitivos.
III - CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III c/c art. 1.003 e RITJPI, art. 91, VI, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em decorrência da ausência de interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Oficie-se o juízo de origem.
Transcorrido o prazo de impugnação, arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755432-82.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LOPES TRINDADE DO NASCIMENTO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação02/06/2023