Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0819003-05.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – LEI 6.560/2014 – DECRETO 15.869/2014 – DIREITO COMPROVADO – PRECEDENTES DO TJPI – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A Lei nº 6.560/2014, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí, previu em seu art. 1º, §1º o seguinte: “Art. 1º, §1º: O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior.” 2- O Governador do Piauí no uso da atribuição conferida pelo art. 1°, §1° da Lei nº 6.560/2014, decretou (Decreto nº 15.869/2014) o reenquadramento dos servidores nos cargos da Secretaria do Desenvolvimento Rural, conforme o anexo único do referido decreto, o apelado foi reenquadrado no Cargo de Agente Superior de Serviços, Classe III, Padrão “E”. 3- O requisito para o reenquadramento, previsto na Lei n° 6.560/14, é unicamente o tempo de exercício no cargo, no caso concreto, o contracheque juntado aos autos comprova que o Requerente/Apelado fora admitida em 01/10/1984, contado com mais de 29 anos de serviço, na época da propositura da ação, fazendo jus ao reenquadramento requerido, conforme o anexo II da referida Lei. Portanto, assiste razão ao seu reenquadramento na categoria, classe e padrão vindicados, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seu contracheque, conforme previsto na Lei n°6.560/14. 2- Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819003-05.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819003-05.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EDSON JULIO DA PAZ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – LEI 6.560/2014 – DECRETO 15.869/2014 – DIREITO COMPROVADO – PRECEDENTES DO TJPI – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- A Lei nº 6.560/2014, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí, previu em seu art. 1º, §1º o seguinte: “Art. 1º, §1º: O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior.”

2- O Governador do Piauí no uso da atribuição conferida pelo art. 1°, §1° da Lei nº 6.560/2014, decretou (Decreto nº 15.869/2014) o reenquadramento dos servidores nos cargos da Secretaria do Desenvolvimento Rural, conforme o anexo único do referido decreto, o apelado foi reenquadrado no Cargo de Agente Superior de Serviços, Classe III, Padrão “E”.

3- O requisito para o reenquadramento, previsto na Lei n° 6.560/14, é unicamente o tempo de exercício no cargo, no caso concreto, o contracheque juntado aos autos comprova que o Requerente/Apelado fora admitida em 01/10/1984, contado com mais de 29 anos de serviço, na época da propositura da ação, fazendo jus ao reenquadramento requerido, conforme o anexo II da referida Lei. Portanto, assiste razão ao seu reenquadramento na categoria, classe e padrão vindicados, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seu contracheque, conforme previsto na Lei n°6.560/14.

2- Recurso conhecido e improvido

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão exarada nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência (Processo n°  0819003-05.2017.8.18.0140, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por EDSON JULIO DA PAZ, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que é funcionário lotado na Secretaria do Desenvolvimento Rural do Município de Castelo do Piauí, tendo ingressado no serviço público do Estado do Piauí como economista, tendo sido enquadrado na Classe I, Padrão “E” do plano do servidor público civil. Porém, a Lei Estadual nº 6.560/2014 alterou o enquadramento, pelo que a situação funcional da autora deveria ser Padrão E, Classe III. Aduz a requerente que o critério para reenquadramento é somente o tempo de serviço, de acordo com o art. 1º, §1º da referida lei, no qual a mesma preenche o requisito, pois contava com mais de 29 anos de serviço. Assim, entende que desde agosto de 2014 seus vencimentos deveriam ser referentes ao cargo de agente superior de serviço Padrão E, Classe III, no qual faz jus aos valores retroativos desde a data de início da vigência da lei.

O Estado do Piauí, contestando, alegou, em síntese, a nulidade de pleno direito da Lei nº 6.560/2014; nulidade em razão de desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal; ausência de direito ao reenquadramento; revogação parcial da Lei 6.560/14; pugnou pela improcedência da ação.

Por sentença, o magistrado a quo acolheu julgou procedente a pretensão da parte autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC, para determinar ao Estado do Piauí que efetue o enquadramento da parte autora na Lei nº 6.560/2014 no Cargo de Agente Superior de Serviços Classe III, Padrão E, bem como, direito aos reajustes dos seus vencimentos. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tal como determina o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Inconformado com a referida sentença, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação, ratificando, em síntese, os termos da contestação apresentada, requerendo o provimento da apelação e o julgamento de improcedência da demanda.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID. 4481254).

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

CONHEÇO o Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Cuida-se na origem de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência ajuizada por EDSON JULIO DA PAZ contra o ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, o reenquadramento do mesmo como agente superior de serviço, Padrão “E”, Classe III, conforme Lei 6.560/2014.

Pois bem, analisando os autos processuais, verifico que o apelado é servidor público efetivo enquadrado no Grupo Ocupacional Superior, exercendo o Cargo de Economista, Classe I, Padrão “E”, do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí (LC nº 38/2004), estando atualmente lotado na Secretaria do Desenvolvimento Rural do Município de Castelo do Piauí, conforme contracheque juntado nos autos (ID.2707014 - Pág. 1).

Vislumbro que a Lei nº 6.560/2014, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí, previu em seu art. 1º, §1º o seguinte:

Art. 1º, §1º: O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior.”

Desta forma, o Governador do Piauí no uso da atribuição conferida pelo art. 1°, §1° da Lei nº 6.560/2014, decretou (Decreto nº 15.869/2014) o reenquadramento dos servidores nos cargos da Secretaria do Desenvolvimento Rural, conforme o anexo único do referido decreto, o apelado foi reenquadrado no Cargo de Agente Superior de Serviços, Classe III, Padrão “E”.

Observa-se que o requisito para o reenquadramento, previsto na Lei n° 6.560/14, é unicamente o tempo de exercício no cargo, no caso concreto, o contracheque juntado aos autos comprova que o Requerente/Apelado fora admitida em 01/10/1984, contado com mais de 29 anos de serviço, na época da propositura da ação, fazendo jus ao reenquadramento requerido, conforme o anexo II da referida Lei. Portanto, assiste razão ao seu reenquadramento na categoria, classe e padrão vindicados, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seu contracheque, conforme previsto na Lei n°6.560/14.

O direito ao reenquadramento, com base nesta lei já fora confirmado pelos julgados deste eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 6.560/2014 C/C DECRETO ESTADUAL Nº 15.863/2014. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS PELO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Na oportunidade em que foi julgado o writ, esta Câmara de Direito Público entendeu, à luz do próprio entendimento da jurisprudência deste tribunal de justiça, que o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público. 2. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 3. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 4. Embora a Administração tenha questionado a Lei nº6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação. 5. Demais disso, por ter o órgão plenário deste Tribunal de Justiça, quando do Julgamento do Mandado de Segurança 2015.0001.003079-2, assentou o entendimento de que “Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos”. 6. Assim, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 7. Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. É como voto. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002516-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE SALARIAL NÃO IMPLANTADO (LEI 6.560/2014) - DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR — AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - REENQUADRAMENTO DEVIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA. O reajuste previsto na Lei n° 6.560/2014 passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, sendo, então, dever das autoridades coatoras o seu implemento, não se submetendo, portanto, ao juízo discricionário, sob a incidência dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade vencimental. Precedentes; No caso dos autos, estando comprovado que o impetrante preenche os requisitos legais, o reenquadramento pretendido é medida que se impõe, Segurança concedida, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007429-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

Diante disso, resta plenamente demonstrado o direito do autor respaldado nos supracitados regramentos legais, bem como na omissão do Estado do Piauí em implantar os valores decorrentes do prefalado reenquadramento no seu contracheque. Dessa forma, tem-se que restou devidamente demonstrado, pelo acervo probatório constante nos autos, o direito do autor.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0819003-05.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDSON JULIO DA PAZ

Publicação

22/07/2024