TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803224-75.2019.8.18.0031
APELANTE: RAIMUNDO BOQUINHA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA, GEOVÁ GOMES DE SOUSA
APELADO: ESANTA ARCISA DA SILVA SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
3. Caracterizada a injusta posse, comprovado o domínio da apelada e individualizado o imóvel, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido reivindicatório.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO BOQUINHA, contra decisão exarada nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0803224-75.2019.8.18.0031), 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, ajuizada por ESANTA ARCISA DA SILVA SOUZA, ora apelada.
Ingressou a autora/apelada com esta ação, alegando em síntese, que é proprietária de um terreno neste município, formado por duas glebas de terras contíguas, situado na zona rural. Ressalta-se que as duas glebas são contíguas e ligadas entre si formando um único terreno. Deste modo, por tal fato, a Autora providenciou a inscrição do aludido imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, restando destinada como Reserva Legal uma área de aproximadamente 30 (trinta) hectares, devidamente Averbada na Matrícula da GLEBA 1, conforme Recibo de Inscrição do Imóvel no CAR e a Matrícula da Gleba 1.
Afirmou que uma pessoa de alcunha “RAIMUNDO BOQUINHA”, sem qualquer autorização, passou a desmatar e extrair a madeira para venda ilegal do imóvel da Autora, justamente na área destinada à RESERVA LEGAL do imóvel acima discriminado. Aduziu que, por conta disso, registrou o devido Boletim de Ocorrência – B.O. relatando os fatos e atos ilícitos do Demandado, resultando numa audiência prévia junto ao Delegado de Polícia, ocasião que o Requerido não só confirmou seus atos, como também informou à Autoridade Policial que, depois de vender a madeira, iria construir uma casa no local, por entender ser o real proprietário da área, mesmo não possuindo qualquer Registro de Imóvel relativo ao terreno.
Registrou que a posse do Réu é injusta, clandestina e de má-fé, uma vez que a Autora possui o legítimo título de propriedade, motivo pelo qual a ação deve ser julgada totalmente procedente.
Ao final, requereu, liminarmente, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar ao Réu a IMEDIATA desocupação do imóvel, abstendo-se de realizar novas e futuras invasões, bem como, também, de suspender imediatamente o desmatamento ilegal e danoso ao meio ambiente que vem realizando diariamente no aludido imóvel, seja, ou não, em área legalmente protegida, e ainda, de abster-se de edificar qualquer construção no imóvel, seja de qualquer natureza ou finalidade. Após, pediu pela procedência da ação.
Liminar deferida.
O requerido apresentou contestação, alegando que sua gleba de terra não se confunde com as da autora, arguiu exceção de usucapião e pediu pela improcedência da ação.
Por sentença, o MM. Juiz julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485,I do CPC, com fulcro no art. 373 também do CPC e do art. 1228 do CC, ratificando a Antecipação da Tutela concedida e tornando definitiva a imissão de posse da Autora. Determinou, por conseguinte, a expedição do mandado respectivo, na forma da lei. Condenou a parte ré a pagar custas processuais, conforme art. 485, § 2° e honorários advocatícios no aporte de 10% do valor da causa. Entretanto, as obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG.
O requerido apresentou Recurso de Apelação reiterando os argumentos expostos e clamando pela improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas pela autora requerendo a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Piauí devolveu os autos sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de Ação Reivindicatória, na qual a apelada pleiteia a reintegração de posse d e duas glebas de terras contíguas, situado na zona rural de Parnaíba, pois alega que os apelantes imitiram-se na posse e agora recusam-se a devolver.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido de reintegração de posse, devendo o bem em litígio ser restituído definitivamente à autora.
O apelante alega que manteve a posse por mais de vinte (20) anos, sendo considerado verdadeiro possuidor do imóvel, com aceitação pacifica de quem quer que seja proprietário do imóvel, que nunca se opôs. Além disso, aduziu que a porção de terra ocupada não faz parte do imóvel de propriedade da autora, respeitando os limites do Termo de Compromisso anexado aos autos.
O direito do proprietário de ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra, listado no supracitado dispositivo, é exercido por meio da ação reivindicatória, a qual "compete ao proprietário que tem título de domínio devidamente registrado, mas não tem a posse material da coisa" (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião . 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 1487).
Assim, a Ação Reivindicatória, segundo Sílvio de Salvo Venosa, "escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido" ( Direito civil: direitos reais. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 219).
A Constituição Federal assegura o direito à propriedade (art. 5º, XXII) e o direito ao uso, gozo e disposição da coisa é assegurado pelo Código Civil ao seu proprietário:
"Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."
A reivindicatória é ação real erga omnes para o proprietário fundado no domínio buscar a coisa onde e com quem se encontrar como ensina o juristaArnaldo Rizzardo:
"Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. (...). Segundo é proclamado, “trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo.
Decorre ela da parte final do art. 1.228 do Código, que assegura ao proprietário o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua. Funda-se no direito de seqüela, armando o titular do domínio de meios para buscar o bem em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor. Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o jus possessionis, pedindo que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico." (In Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 230).”
Os requisitos da tutela possessória pela reivindicatória são a adequada individualização da coisa e a prova do domínio e da posse injusta por outrem. Neste sentido orientam precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.
4. Agravo interno negado provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.862.247/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)”
Na hipótese destes autos, verifico que os documentos comprovam a titularidade do domínio pela apelada (ID8724555, p. 1/3 e ID 8724557, p. 1/3), a posse injusta dos apelantes, bem como a petição inicial individualizou o bem objeto da ação.
Acrescente-se que o termo de compromisso apresentado pelo apelante (8724592 - Pág. 3/4) não identifica a área a que se refere, e aponta como proprietário do bem pessoa que nunca figurou na cadeia dominial do imóvel objeto da ação. Assim, é impossível concluir que o termo em questão se refira ao imóvel da autora/apelada, objeto da ação em análise.
Ademais, a alegação de usucapião também é improcedente, tendo em vista que não foram demonstrados os requisitos legais para tal finalidade.
Assim, tendo a apelada preenchidos os requisitos legais para a procedência da ação reivindicatória, não há que se falar em provimento deste recurso.
Desse modo, caracterizada a injusta posse, comprovado o domínio dos apelados e individualizado o imóvel, a procedência do pedido reivindicatório era medida que se impunha, de modo que não merece reforma a sentença ora atacada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença.
Majoro a verba honorária fixada para 15% sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 04/07/2023
0803224-75.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorRAIMUNDO BOQUINHA
RéuESANTA ARCISA DA SILVA SOUZA
Publicação05/07/2023