Acórdão de 2º Grau

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 0000498-48.2013.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DA AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. DO REGIME DE PRECATÓRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A CONTAR DO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos contratos realizados com a Administração Pública mesmo estes sendo nulos, inexistentes ou excedentes ao objeto do contrato, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados sob pena da incidência do enriquecimento ilícito. 2. A alegação do ente municipal de que impor-se ao pagamento das verbas requeridas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito do credor/prestador, este direito não pode ser postergado sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal e prestação de serviços acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária. 3. Já é consolidado que quanto aos créditos contra a fazenda pública, oriundo de decisão judicial, deve ser incluído nos precatórios. Assim, o juiz a quo não enfatizou forma de pagamento diversa ao precatório porquanto esta modalidade incide de forma automática, sendo desnecessária sua enfatização. 4. Sendo a sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. 5. A partir da vigência da EC 113/2021, deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório 6. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias antecipadas pelo vencedor da demanda 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recurso interposto pela empresa MGM -SERVIÇOS, LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E TRANSPORTES LTDA para condenar o ente municipal ao pagamento das custas processuais por esta adiantada, e improvimento total do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ/PI mantendo-se inalterada a sentença, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000498-48.2013.8.18.0072 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/07/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000498-48.2013.8.18.0072

APELANTE: MGM -SERVICOS, LOCACAO DE MAO-DE-OBRA E TRANSPORTES LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO

APELADO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUIAdvogado(s) do reclamado: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DA AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. DO REGIME DE PRECATÓRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A CONTAR DO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  FAZENDA PÚBLICA CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos contratos realizados com a Administração Pública mesmo estes sendo nulos, inexistentes ou excedentes ao objeto do contrato, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados sob pena da incidência do enriquecimento ilícito.

2. A alegação do ente municipal de que impor-se ao pagamento das verbas requeridas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito do credor/prestador, este direito não pode ser postergado sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal e prestação de serviços acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária.

3. Já é consolidado que quanto aos créditos contra a fazenda pública, oriundo de decisão judicial, deve ser incluído nos precatórios. Assim, o juiz a quo não enfatizou forma de pagamento diversa ao precatório porquanto esta modalidade incide de forma automática, sendo desnecessária sua enfatização.

4. Sendo a sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.

5. A partir da vigência da EC 113/2021, deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório

6. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias antecipadas pelo vencedor da demanda

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recurso interposto pela empresa MGM -SERVIÇOS, LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E TRANSPORTES LTDA para condenar o ente municipal ao pagamento das custas processuais por esta adiantada, e improvimento total do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ/PI mantendo-se inalterada a sentença, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelações interpostas por MGM – SERVIÇOS, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E TRANSPORTE EIRELI (ID nº 7962864 – Pág. 1/12), e pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (ID nº 7962871 – Pág. 1/1), em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A exordial (ID nº 7962847 – Pág. 02/45) narra que o Município de São Pedro do Piauí embora tenha realizado processo licitatório de tomada de preço nº 004/2010 com a empresa MGM – SERVIÇOS, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E TRANSPORTE EIRELI, para o serviço de transporte de alunos acabou por não adimplir o pagamento em relação aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro para com a empresa licitante que efetivou a prestação de serviços devida.

Assim, por meio de seu representante legal, a empresa MGM – SERVIÇOS, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E TRANSPORTE EIRELI ingressou com Ação de Cobrança pleiteando a condenação do Município ao pagamento no valor de R$ 229.109,33, acrescido dos valores de R$ 45.221,86, correspondente aos honorários advocatícios contratuais

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que condenou o Município de SÃO PEDRO DO PIAUÍ/PI a pagar ao autor o valor de R$ 229.109,33 (Duzentos e vinte e nove mil, cento e nove Reais e trinta e três centavos), corrigidos monetariamente, desde a data do seu inadimplemento, de acordo com a Súmula 43 do STJ, com os juros de mora devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/09, a partir do quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.

Ademais, condenou ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ante o princípio da causalidade, e tendo em conta, ainda, que a sucumbência da parte autora foi mínima.

MGM – SERVIÇOS, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E TRANSPORTE EIRELI interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, a fim de que conceda juros com termo inicial de incidência a contar da data de vencimento de cada nota fiscal, objeto da presente demanda; o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais (30% sobre a condenação), em atendimento aos Arts. 389 e 395 do CC; a majoração dos honorários sucumbenciais; e por fim, pagamento das custas processuais, em atendimento ao art. 82, § 2º, do CPC (ID nº 7962864 – Pág. 1/12).

O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ/PI também interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença apelada arguindo pela ausência de responsabilização da administração pública uma vez que, a requerente não comprovou que realmente prestou serviço nesse período como também, não restou evidenciado que houve acordo entre as partes no período questionada pela demandante. Alega ainda a ausência de provas demonstradas porquanto as notas fiscais e de empenho mencionadas na inicial são insuficientes para provar que o ente municipal é devedor da pleiteante; e por fim, a ilegalidade do pagamento de valores pela fazenda pública sem obediência ao regime de precatórios.

Contrarrazões oferecidas pela MGM – SERVIÇOS, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E TRANSPORTE EIRELI (ID nº 7962875 – Pág. 1/9).

O Ministério Público Superior opinou pela desnecessidade de intervenção, face a ausência de interesse público (ID nº 9500265 – Pág. 1).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, necessidade de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço os recursos interpostos por ambas as partes.


DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ

AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR INEXISTÊNCIA DE CONTRATO

Alega o Município pela ausência de responsabilidade ante a inexistência de contrato entre as partes porquanto, o período de pagamento reivindicado pela empresa demandante é relativo a meses não correspondentes ao lapso contratual uma vez que, este veio a findar-se em dezembro de 2011.

Por conseguinte, sustenta ainda a não comprovação por parte da empresa em ter realizado a prestação de serviço pela qual postula o adimplemento contratual. Vindo assim, a não provar fato constitutivo de seu direito nos termos do que preceitua o art. 333, I do CPC, causando consequentemente, a inexistência do dever de responsabilidade do ente municipal.

Todavia, não assiste razão ao apelante.

Vejamos.

Inicialmente cumpre salientar que a empresa MGM – SERVIÇOS, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E TRANSPORTE EIRELI foi regularmente contratada pelo Município de São Pedro do Piauí para o fornecimento de serviço de transporte de alunos mediante processo licitatório de Tomada de Preço nº 004/2010. Possuindo como prazo de vigência 12 (doze) meses a contar da data de assinatura do contrato que foi firmado em 14/06/2010 (ID nº 7962847 – Pág. 24/34), sendo ainda prorrogado por mais 6 (seis) meses (ID nº 7962847 – Pág. 75/76) vindo a finalizar em Dezembro de 2011.

Ocorre que, mesmo com o encerramento do contrato, a empresa continuou a prestar os serviços em prol do município durante os meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2012, sem, no entanto, perceber a contraprestação devida pelo que foi realizado.

De maneira que, a atuação prestacional de serviços restou satisfatoriamente comprovada pela empresa conforme cito pelas provas acostadas ao processo em especial, a cópia de processo referente a ação de cobrança em face da empresa MGM realizada pelos locatários dos veículos utilizados por esta para a realização transporte escolar, constando declarações das diretoras das Unidades Escolares, afirmando que o transporte escolar foi efetivamente prestado nos meses suscitados pela empresa autora da ação ora analisada (ID n° 7962847 – Pág. 85/98); Cópias de relatórios e processos apresentados pelo Município ao Tribunal de Contas do Estado/ TCE-PI constando o balanço geral do ano de 2012 com os empenhos de restos a pagar, dentre eles os que dizem respeito ao objetos da presente ação (ID n° 7962847 – Pág. 132 e 7962848 – Pág. 6); Bem como as notas fiscais emitidas que comprovam a realização dos serviços (ID n° 7962847 – Pág. 38/41)

Logo, consoante a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos contratos realizados com a Administração Pública mesmo estes sendo nulos, inexistentes ou excedentes ao objeto do contrato, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados sob pena da incidência do enriquecimento ilícito. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E FORNECIMENTO DE PRODUTOS LICENÇA DE USO DE SOFTWARES A ENTE MUNICIPAL. COBRANÇA DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO INDEVIDA. DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSEQUENTEMENTE DE NÃO SEREM DEVIDOS PAGAMENTOS. EXAME DA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE SEREM DEVIDOS PAGAMENTOS AINDA QUE NULA A CONTRATAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por sociedade empresária contra municipalidade, objetivando pagamento de valores pela prestação de serviços de informática e licença de uso de softwares. II - Na Primeira Instância a ação foi julgada procedente, e em grau recursal o Tribunal de Justiça Estadual reformou parcialmente a decisão monocrática, apenas para fixação do montante da condenação na execução da sentença. III - A análise da alegação recursal da municipalidade de que teria havido cerceamento de defesa e de não serem devidos pagamentos em decorrência da nulidade do contrato administrativo, firmado irregularmente com dispensa de licitação, bem assim de não terem sido prestados os serviços contratados, demandaria o revolvimento no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. IV - A alegação de não serem devidos pagamentos em razão da nulidade do contrato administrativo encontra-se em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, de que, ainda que nulo o contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1410043 MG 2018/0320314-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) grifei.

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E ENTREGA PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL. DEVER DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO C. STJ E JURISPRUDÊNCIA DO TJPA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. NOTA FISCAL E COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER O TÍTULO EXECUTIVO NO VALOR DE R$352.685,00. JUROS DE MORA E ...Ver ementa completaCORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento” ( AgRg no REsp 1256578/PE). 2. Observa-se que a documentação colacionada aos autos se mostra hábil a fundamentar o procedimento monitório, nos termos da Jurisprudência do STJ, sendo suficiente o acervo probatório para demonstrar o crédito pleiteado, pois comprovada a realização da contratação com a efetiva prestação dos serviços demonstrados (TJ-PA 00945844320158140301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 30/05/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2022) grifei

Apelação. Contrato administrativo. Evento Folclórico. Convênio. Assinatura. Ausência. Mera autorização. Realização comprovada. Administração. Dever de indenizar. Enriquecimento ilícito. Vedação legal. 1. É possível se tornar devido o pagamento dos trabalhos realizados para a administração ou dos fornecimentos a ela feitos mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato, mas não com fundamento em obrigação contratual, pois esta é ausente na espécie, mas sim no dever moral de indenizar o benefício auferido pelo ente estatal, que não pode tirar proveito da atividade particular sem o correspondente pagamento, pois é vedado o enriquecimento ilícito do estado em detrimento do particular. 3. A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos da lei de licitação e contratos, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa 2. Recurso parcialmente provido. (TJ-RO – AC: 70177622520178220001 RO 7017762-25.2017.822.0001, Data de Julgamento: 03/11/2020) grifei.

 

Assim, é evidente a responsabilização do Município de São Pedro do Piauí em adimplir o período de serviço prestado para com a empresa MGM. Visto que, embora decorrente de período superior ao lapso contratual pactuado, houve a aferição de benefício ao ente público. Logo, em respeito a vedação ao enriquecimento ilícito caberá ao município o dever moral de indenizar.

 

DA AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS

Alega o município pela imprestabilidade das provas juntadas pela parte autora, porquanto as únicas provas apresentadas dizem respeito as notas fiscais e de empenho as quais não têm o condão de validar um negócio jurídico realizado em contrariedade à lei e muito menos como elemento de prova da existência do débito.

Pois bem, sem razão o exposto.

Posto que, conforme já analisado em tópico acima, a parte autora da ação juntou ao processo em análise demais provas fora as quais o ente municipal suscita não ter condão de validade, de modo que, trouxe a condenação baseada em demais elementos.

Ademais, mesmo que as provas acostadas consistissem em notas fiscais e de empenho ainda sim teriam validade como elementos de prova. Uma vez que, em relação a nota fiscal o entendimento majoritário traz uma mitigação a sua formalização e validade, de forma que, a efetivação da entrega de um bem ou serviço independerá de aceite ou atesto, bastando a demonstração de sua ocorrência por outras vias, até mesmo a testemunhal.

Por conseguinte, a mesma compreensão recai a nota de empenho. De modo que, é ainda mais valorada no ponto de vista probatório do que a nota fiscal visto que, consoante o art. 58 da Lei nº 4.320/64, o empenho cria por si só ao Ente Público a obrigação de pagamento, sendo assim caracterizada como título executivo extrajudicial, logo, elemento de prova, já podendo ser requerida de imediado em fase de execução.

Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências:

REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE PMH PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE- EXISTENCIA DE NOTAS DE EMPENHO – SERVIÇOS DE HEMOCULTURA – PROVA DOCUMENTAL - PAGAMENTO DEVIDO- SENTENÇA RATIFICADA. 1 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, conforme o artigo 389 do CPC. 2. Na ação de cobrança, incumbe à parte autora fazer prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que é possível através da apresentação das notas fiscais e da nota de empenho, relativas aos serviços prestados. Comprovada a inadimplência do ente público municipal, deve ser julgado procedente o pedido. 3 - Sentença ratificada. (TJ-MT 10165716420168110041 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 18/07/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/07/2022) grifei

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. NOTAS FISCAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EMPENHO E DE NOTA DE EMPENHO. DESNECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. 1. A nota fiscal é um documento particular, emitida por comerciantes, e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do art. 408, do CPC; vale dizer, a nota fiscal comprova, em relação ao emitente, a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços). 2. Inexiste se falar em falta de provas para a condenação do município, porquanto as notas fiscais, aliadas à colheita de prova testemunhal acerca da entrega das mercadorias, geram a convicção do magistrado sobre o direito do credor. 3. Malgrado a legislação exija prévio empenho da despesa, que será formalizado por meio da nota de empenho, o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve o ente público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento indevido. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 04133987720148090180, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONTRATO - APRESENTAÇÃO DE NOTA DE EMPENHO - PRESUNÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RECURSO DESPROVIDO. 1.A emissão da nota de empenho, ainda que sem assinatura, mas corroborado com outros elementos probatórios, faz presumir a prestação do serviço. 2. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 07008765820138230060 0700876-58.2013.8.23.0060, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 17/03/2020, p.)


DA INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

A alegação do Município de que a imposição ao pagamento das verbas requeridas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que quando regularmente demonstrado nos autos o direito do credor/prestador dos serviços, cabe a este perceber pela prestação ocorrida não podendo ser postergado sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária.

Ademais, consoante dispõe o art. 58 e ss. da Lei nº 4.320/1964, o pagamento dos valores devidos pela Administração já constam precedidas da nota de empenho, consistente na reserva de verba para o adimplemento de despesa comprometida dentro da dotação orçamentária específica, e da liquidação, referente à aferição do adimplemento da obrigação contratada.

Logo, no caso em questão, o ente municipal já havia precedido as notas de empenho referente aos serviços prestados pela empresa MGM – SERVIÇOS, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E TRANSPORTE EIRELI (ID n°. 7962847 – Pág. 133/134) deixando claro a reserva a ser destinada ao adimplemento para com a prestadora de serviço. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. CONTRATO DE REPASSE ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO. DESEMBOLSO DE NUMERÁRIO. EMPENHO DE DESPESA. ARTIGO 58 DA LEI 4.320/64. CANCELAMENTO. ILEGALIDADE. DESPROVIDO DE RAZOABILIDADE. Na dicção do artigo 58 da Lei 4.320/64, “O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. Considerando que a emissão da nota de empenho em favor do Município ocorreu após ultrapassadas todas as etapas de classificação e de contratação inicial da despesa pública, à luz desse dispositivo legal, não há de se falar em mera autorização orçamentária, mas em efetiva obrigação de pagamento assumida pela União perante o ente municipal. Tendo a União assumido compromisso regular perante o Município autor, inclusive com reserva de dotação específica para a despesa, não se justifica a anulação do empenho com base em alegação genérica de falta de ausência de documentação. Os recursos existiam e estavam vinculados ao plano de trabalho aprovado, que deu origem ao contrato de repasse firmado, ao qual deve ser dada continuidade mediante o restabelecimento/reemissão de novo empenho, em atenção às disposições validamente estabelecidas entre as partes. (TRF-4 - AC: 50081895720204047104 RS 5008189-57.2020.4.04.7104, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 06/07/2022, QUARTA TURMA) grifei.

 

Dessa forma, como dito, o argumento da inexistência de dotação orçamentária, não pode ser utilizado para desincumbir o ente público de dar adimplemento ao prestador de serviço quando este realiza efetivamente o seu encargo sob pena de enriquecimento ilícito como já explanado em tópico anterior.

 

REGIME DE PRECATÓRIOS

Aduz ainda pela ilegalidade em a Administração Pública Municipal de São Pedro do Piauí pagar diretamente valores aos quais a lei submete ao regime de precatórios.

Todavia, já é consolidado que quanto aos créditos contra a fazenda pública, oriundo de decisão judicial, deve ser incluído nos precatórios. Assim, o juiz a quo não enfatizou forma de pagamento diversa ao precatório porquanto esta modalidade incide de forma automática, sendo desnecessária sua enfatização.

Logo, não há ilegalidade, visto que por decorrência lógica é o regime de precatório a ser aplicado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

 

- DA APELAÇÃO INTERPOSTA MGM -SERVIÇOS, LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E TRANSPORTES LTDA

Quanto a apelação interposta pela empresa MGM, está requer pela reforma da sentença alegando ser devida a concessão de juros tendo como termo inicial de incidência a ser contada da data de vencimento de cada nota fiscal, objeto da presente demanda, o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais (30% sobre a condenação), a majoração dos honorários sucumbenciais bem como o pagamento das custas processuais, em atendimento ao art. 82, § 2º, do CPC.

Pois bem, não subsiste o alegado.

Uma vez que, no tocante aos juros e a correção monetária dos valores a serem pagos, não vigora o pleiteado pela autora da ação. Pois consoante dispõe o art. 3º da EC n. 113/2021, em vez de haver correção monetária cumulada com juros (IPCA-E ou INPC + juros), como era feito até as expedições de 2021, a atualização dos créditos passa a ser feita com base na taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias. Ou seja, a partir da vigência da EC 113/2021, a SELIC passou a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.

Em síntese, a Emenda Constitucional enuncia que a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos) deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.

Por conseguinte, em relação a majoração dos honorários sucumbenciais requerida prevê o art. 85, § 11, do CPC/2015 que sendo a sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. Objetivando dessa maneira, a desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.

De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. Isso significa que também não deverão ser majorados os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor. Precedente: STJ. 2a Turma. EDCL no REsp 1785364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

 

Dessa forma, revela-se incabível a definição da verba antes da fase de liquidação de sentença.

Por fim, requer ainda a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento das custas processuais antecipadas na forma do art. 82, § 2º, do CPC.

Assiste razão ao apelante, pois é cediço que aquele que for vencido deverá arcar com as custas do processo e, ainda que a fazenda pública goze de isenção prevista em Lei, tal circunstância é dispensada quando for sucumbente e houver antecipação das custas processuais, que se encontrarem devidamente comprovadas nos autos pela parte vencedora.

Neste sentido, esta egrégio corte de Justiça, também já tem posição no mesmo sentido. Decisão in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra sentença que condenou o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pelo impetrante, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 82, § 2º do CPC. Afirma o magistrado que a condenação do Estado refere-se às custas processuais adiantadas pelo impetrante, não se tratando de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas adiantadas em razão do ajuizamento da ação. 2. Sabe-se que as custas processuais são taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense. Tem-se, também, que a condenação em custas é obrigação acessória imposta ao vencido, por ter obrigado o vencedor a recorrer à via judicial. 3. Muito embora haja a referida previsão desobrigando o Estado do pagamento da taxa judiciária, esta se refere apenas aos casos em que a pessoa jurídica de direito público interno atua no polo ativo, sendo descabida a alegação de isenção do pagamento das despesas processuais quando aquela for sucumbente no processo, já que ao vencedor não é justo suportar o ônus pela derrota processual do ente público. 4. Além disso, o parágrafo único do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais dispõe que \"se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária\". 5. No mesmo sentido o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, prevê que as pessoas jurídicas de direito público, quando figuram como parte em demandas judiciais, estão isentas do pagamento de custas, no entanto, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe de maneira expressa que a isenção prevista não exime as aludidas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, no caso, consistente na antecipação das custas processuais, que se encontrarem devidamente comprovadas nos autos. 6. Portanto, conclui-se que é absolutamente cabível a condenação do estado ao pagamento das custas processuais, quando estas foram antecipadas pela parte vencedora. 7. Pelo exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença quanto a condenação do Estado ao pagamentos das custas processuais adiantadas pela parte vencedora. (TJ-PI - AC: 00287909620148180140 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 12/12/2017, 3ª Câmara de Direito Público) grifei.

 

Logo, é cabível o pagamento pelo ente municipal de São Pedro do Piauí/PI o pagamento das custas processuais.

 

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recurso interposto pela empresa MGM -SERVIÇOS, LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E TRANSPORTES LTDA para condenar o ente municipal ao pagamento das custas processuais por esta adiantada, e improvimento total do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ/PI mantendo-se inalterada a sentença.

É como o voto.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recurso interposto pela empresa MGM -SERVIÇOS, LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E TRANSPORTES LTDA para condenar o ente municipal ao pagamento das custas processuais por esta adiantada, e improvimento total do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ/PI mantendo-se inalterada a sentença, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Detalhes

Processo

0000498-48.2013.8.18.0072

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Autor

MGM -SERVICOS, LOCACAO DE MAO-DE-OBRA E TRANSPORTES LTDA - EPP

Réu

MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI

Publicação

05/07/2023