
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000108-45.2014.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURRALINHOS
APELADO: ALCIONE MENDES FRAZAO
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRALINHOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI, que não conheceu os Embargos à Execução, eis que intempestivos, em desfavor de ALCIONE MENDES FRAZAO.
Inconformado, o Município de Curralinhos/Pi, ora apelante, aduz que a apelada já foi devidamente nomeada para o cargo vindicado, requer que a multa diária seja direcionada a autoridade coatora do mandado de segurança. Argumenta, ainda, o excesso do valor cobrado, devendo, portanto ser excluída a multa. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.(Id. 7996604)
Contrarrazões em Id. 7996605.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual. (Id. 10933737)
É relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
O recurso não comporta conhecimento.
Constata-se que os Embargos à Execução foram indeferidos liminarmente, pelo juízo de origem, porquanto protocolados intempestivamente pela parte embargante/apelante.
Assim, concernia ao recorrente demonstrar, em sede recursal, que referido entendimento não se aplicava ao caso em concreto, ou qualquer equívoco presente na sentença que afastasse a intempestividade declarada naquela ocasião. Contudo, não o fez.
O Apelante, em verdade, apresentou manifestações relativas, exclusivamente, ao mérito dos Embargos à Execução, verificando-se, assim, a completa dissociação aos fundamentos da sentença.
Como cediço, a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa na violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos bem como a causa de pedir. De rigor, portanto, a inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido.” (2 TJSP; Agravo de Instrumento 2002991-80.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação.
Em razão da ausência de arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo de origem, deixo de fixá-los nesta instância recursal.
Expedientes necessários.
Preclusas as vias recursais impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
0000108-45.2014.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICÍPIO DE CURRALINHOS
RéuALCIONE MENDES FRAZAO
Publicação31/05/2023