TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0707622-87.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA
APELANTE: AUDECI CAMPOS LOIOLA
ADVOGADO: ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO (OAB/PI Nº 8.330)
APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADA: ANA RITA LUZ PEREIRA (OAB/PI Nº 10974) E OUTRAS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO JÁ TRANSITADO EM JULGADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Violação da coisa julgada constitui matéria de ordem pública, que enseja a nulidade do ato, sendo passível de conhecimento, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2. No tocante, a cobrança da fatura correspondente ao mês de setembro de 2015, no valor de R$ 400,55 ( quatrocentos reais e cinquenta e cinco centavos), a apelante comprovou seu pagamento, como se vê no ( ID. 159226 -Pág.07). Desta forma, a parte requerida, apelada desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito alegado pelo requerente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 3. No tocante a cobrança do débito relativo ao mês novembro de 2013 formulado por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, nos presentes autos, restou precluso, ante o trânsito em julgado e arquivado os autos que determinou a inexigibilidade de sua cobrança, tornando-se imutável e indiscutível o pedido de cobrança relativo ao débito do mês de novembro de 2013, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos na inicial), na forma do voto do Relator. Nesta instância recursal, inverter os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL ( ID. 159226 -Págs 67/73) interposta por AUDECI CAMPOS LOIOLA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em desfavor da ora apelante, a qual, não acolheu os embargos à monitória opostos pela requerida, ora apelante.
Em suas razões de recurso, alega a apelante que o débito discutido nos presentes autos, já vem sendo discutido na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em trâmite da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (Processo nº 0007722-90.2014.8.18.0140), em que fora concedida a antecipação de tutela e determinada a suspensão da cobrança do débito.
Assevera que o apelado agiu de má-fé, no intuito de induzir o juízo a erro, ao ajuizar ação visando satisfação de um suposto crédito suspenso por ordem judicial.
Diz que os meses de novembro de 2013 e setembro de 2015 faturados e cobrados na inicial já foram faturados anteriormente e pagos pelo apelante.
Ainda, alega que não lhe fora dado oportunidade de manifestar-se ou negociar o débito, o que contradiz, o alegado na exordial.
Ao final, requer o acolhimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos opostos da Ação Monitória, e por consequência, suscita a condenação do apelado em litigância de má-fé, em indenização por danos morais e, honorários advocatícios.
Apresentando as contrarrazões recursais (ID. . 159227 – Pág. 21/29), a parte apelada alega que após procedimento de avaliação detectou-se irregularidades que ocasionaram prejuízo no faturamento da distribuidora e, efetivou-se cálculo que apurou as diferenças de consumo não faturadas no período de irregularidade.
Por fim, pugna pelo não conhecimento e negado provimento ao presente apelo.
Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo, pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, uma vez que a sentença não se encontra contida nas matérias previstas nos incisos I a VI, § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. ( ID.399447 ).
Posteriormente, o então Relator, em Decisão (ID.4123836 ) determinou a nova distribuição dos autos ao Desembargador Olímpio José Passos, em razão da prevenção deste Relator, à vista da interposição da Apelação Cível (Processo nº 2017.0001.009603-9) oriundo da ação originária, (Processo 0007722-90.2014.8.18.0140) que é conexa com a ação originária que deu origem a este recurso
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.
II - DO MÉRITO
Na origem, cuida-se de Ação Monitória proposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , em desfavor de AUDECI CAMPOS LOIOLA, objetivando o recebimento do débito no valor de R$ 3.927,93 ( três mil novecentos e vinte sete reais e noventa e três centavos), constituído por valores das faturas não pagas, multa contratual de 2¢ ( dois por cento), e o montante relacionado aos juros moratórios, incidentes desde o vencimento das faturas.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo não acolheu os embargos à monitória opostos pela requerida, ora apelante.
Inicialmente, verifica-se que a apelante opôs os embargos monitórios contra decisão ( ID.159225 - Pág.29) que deferiu o pedido na inicial e, determinou a expedição do Mandado de Pagamento para que o requerido pague a importância de R$ 3.927,93 ( três mil novecentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), no prazo de 15 ( quinze) dias, bem como a citação da parte requerida, nos termos só artigo 701, do Código de Processo Civil:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Pois bem. Nos embargos ao mandado monitório a cognição é plena, sendo admissível a alegação de qualquer matéria de defesa, nos termos do que reza o artigo 702, § 1º, do Código de Processo Civil:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Em suas razões de recurso, o apelante alega que o débito discutido nos presentes autos, já vem sendo discutido na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em trâmite da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (Processo nº 0007722-90.2014.8.18.0140).
Em detida análise dos autos, este argumento não foi objeto de discussão perante o juízo a quo, no momento oportuno, qual seja, da oposição dos embargos ao mandado de pagamento.
A respeito da impossibilidade de suscitação de matéria nova não discutida no primeiro grau, vale mencionar os ensinamentos de Araken de Assis:
“O tribunal julgará a apelação, em princípio, no âmbito de efeito devolutivo, e, para tal arte, empregará os mesmos materiais do primeiro grau. Não conhecerá, destarte, das questões não alegadas, opportuno tempore, poi isso omitidas e ignoradas no julgamento originários. Tem a apelação, no quadro traçado, a função básica de revisio prioris instantiae.”
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende possível inovar, via recurso, quando a matéria for de ordem pública ou em razão de força maior comprovada pela parte. In verbis.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE GADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia, uma vez que suficientes as provas já constantes dos autos. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, no sentido de incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF, essa circunstância obsta a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936873 MG 2021/0213581-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
O primeiro aspecto a ser salientado é que a violação da coisa julgada constitui matéria de ordem pública, que enseja a nulidade do ato, sendo passível de conhecimento, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS NO JUIZADO ESPECIAL. PEDIDO RELATIVO AOS REFLEXOS DESSAS PARCELAS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. A coisa julgada é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2. O pedido de devolução dos encargos ilícitos compreende seus reflexos no contrato, restando caracterizada a coisa julgada, decorrente da declaração de ilicitude das tarifas pelo Juizado Especial. (TJ-MG - AC: 10000205565260001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020).
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI-RS nº 10.002/93, ART. 3º. VALE-REFEIÇÃO. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAQUELE BENEFÍCIO. COISA JULGADA RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. 1. Vai mantida a sentença que reconheceu a coisa julgada, tendo em vista anterior pedido em ação coletiva idêntica cujo acórdão já transitou em julgado, estando definitivamente caracterizada a coisa julgada. 2. A coisa julgada trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, a teor do disposto no art. 485, § 3º, do CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-RS - AGT: 70081944126 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 26/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
Caracterizada a partir do artigo 337 do Código de Processo civil, a coisa julgada é um dos instrumentos que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. Vejamos:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar
(…) VII – coisa julgada
(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Assim, para que haja coisa julgada é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra já transitada em julgado.
Impende destacar que a apelante afirma que já tramita uma ação, por ela ajuizada na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (Processo nº 0007722-90.2014.8.18.0140), na qual, é discutido o mesmo débito, objeto dos presentes autos.
Com efeito, a aludida ação fora protocolizada pela apelante, em 15 de maio de 2014, no Sistema Themis-Web, sob a numeração 0007722-90.2014.8.18.0140 ( ID.24320204 - Certidão), e, posteriormente digitalizado no Sistema Processo Judicial Eletrônico sob o número 0009603-32.2017.8.18.0000.
Em razão da interposição de recurso de Apelação interposta nos autos desta ação anterior, o Desembargador Haroldo Oliveira Herem determinou a nova distribuição dos autos, por prevenção, ao Desembargador Olímpio José Passos.
Em verdade, nos autos do Processo nº 0009603-32.2017.8.18.0000 em curso na 8ª vara Cível da Comarca de Teresina, fora proposta pela ora apelante a Ação Declaratória de Inexistência de Débito Com Pedido Liminar com Danos Morais, em face da Concessionária Equatorial Piauí, onde se constata as mesmas partes dos presentes autos, e se discute o débito no valor de R$ 2.938,51 ( dois mil novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), relativo a uma suposta irregularidade na unidade consumidora de energia elétrica nº 0003433-9, em 11 de setembro de 2013.
Naquela ocasião, fora proferida sentença, na qual, o juízo a quo julgou procedente a ação, e, declarou inexigível a cobrança efetivada pela requerida Eletrobrás Distribuição Piauí S/A , em desfavor da autora, no importe de 2.938,51( dois mil novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), proibindo-lhe de suspender o fornecimento de energia elétrica, por considerar verossímeis as alegações de inocorrência de consumo fraudulento e ilegalidade na apuração unilateral da dívida.
Na instância recursal, em 13 de junho de 2018, a 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceu do aludido recurso, com atual relatoria deste Relator, e negou-lhe o provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Opostos os Embargos de Declaração por Audeci Campos Loiola.
Em Sessão ordinária do Plenário Virtual realizada de 04 a 11 de março de 2022, a 3ª Câmara Especializada Cível, conheceu dos embargos de declaração, e no mérito, deu-lhe parcial provimento, tão somente, para sanar a omissão no acórdão que deixou de enfrentar o pedido de majoração dos danos morais, mantendo-se o acórdão na sua integralidade.
Posteriormente, certificado que a decisão supramencionada transitou em julgado em 22 de abril de 2022, e em consequência remetidos os autos ao Juízo de origem. ID. 6837931 – Processo nº 0009603-32.2017.8.18.0000)
De volta ao caso em apreço, fora proposta pela Equatorial Piauí S/A uma Ação Monitória em face da requerida, ora apelante, em 14 de outubro de 2015 ( ID.159225 - Pág.27), na qual, a parte requerida, ora apelante, não paga pela energia elétrica consumida na unidade de consumo nº 0003433-9, possuindo um débito de R$ 3.927,93 ( três mil novecentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), constituído por valores de faturas não pagas, multa contratual de 2% ( dois por cento), e um montante relacionado aos juros moratórios, incidentes deste o vencimento das faturas.
Juntou aos autos fatura correspondente ao mês de setembro de 2015, no valor de R$ 400,55 ( quatrocentos reais e cinquenta e cinco centavos) e, ainda, fatura correspondente ao mês novembro de 2013 (ID.159225- Pág.25), no valor de R$ 3.927,93 ( três mil novecentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos).
No tocante, a cobrança da fatura correspondente ao mês de setembro de 2015, no valor de R$ 400,55 ( quatrocentos reais e cinquenta e cinco centavos), a apelante comprovou seu pagamento, como se vê no ( ID. 159226 -Pág.07).
Desta forma, a parte requerida, apelada desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito alegado pelo requerente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que a fatura acostada aos presentes autos, relativa ao mês novembro de 2013 (ID.159225- Pág.25), é a mesma tornada inexigível na sentença proferida pelo magistrado de piso e confirmada por esta Colenda Câmara, nos autos do Processo nº 0009603-32.2017.8.18.0000.
Assim sendo, no tocante a cobrança do débito relativo ao mês novembro de 2013 formulado por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, nos presentes autos, restou precluso, ante o trânsito em julgado e arquivamento dos autos que determinou a inexigibilidade de sua cobrança, tornando-se imutável e indiscutível , nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Neste sentido:
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. DEMANDAS IDÊNTICAS. COISA JULGADA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. Assim, verificado que o Acórdão embargado destoa de matéria de ordem pública, o suprimento da omissão é medida que se impõe, nos termos do inciso II do art. 1.022 do CPC. 2. A coisa julgada é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do ordenamento jurídico, pois visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. 3. Assim, constatado que a presente demanda tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo nº 0802311-39.2019.8.18.0049, este distribuído anteriormente, julgado, com certidão de trânsito em julgado e arquivado definitivamente, impõe-se o acolhimento dos embargos para dar infringência ao Acórdão embargado, no sentido de reformá-lo para extinguir a Apelação sem julgamento do mérito 5. Recurso conhecido e acolhido. (TJ-PI - AC: 08023122420198180049, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
No que concerne ao pedido da parte apelante de condenação de má-fé e danos morais à parte apelada, em virtude de pedido com o mesmo objeto formulado em processo anterior, por si só, não implica em medida protelatória que enseja à penalidade por litigância de má-fé, bem como não enseja a indenização por danos morais.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos na inicial.
Nesta instância recursal, inverto os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos na inicial. Nesta instância recursal, inverter os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0707622-87.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAUDECI CAMPOS LOIOLA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/12/2023