Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0021758-06.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL.. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de suposto abandono da causa decorrente da ausência de manifestação. 2. Intimada pelo DJE para prosseguir na demanda, a Apelante quedou-se inerte. Por esse motivo, a presente demanda foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, onde o D. Juízo a quo fundamentou sua decisão aduzindo falta de interesse no prosseguimento do feito. 3. Sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual Portanto, percebe-se que o juiz a quo descumpriu o preceito normativo que exige a intimação pessoal na hipótese em exame e, portanto, a sentença deve ser anulada para que seja sanado o vício de procedimento. Ademais, percebe-se, no caso dos autos, que numa primeira tentativa houve intimação pessoal, ocasião que foi peticionado pelo banco indicando o nome do depositário, pois a oficiala de justiça deixou de cumprir o mandado no endereço indicado em decorrência de ausência de indicação de depositário, conforme certificado. 4. Posteriormente, novo mandado foi expedido, entretanto certificado que a empresa demandada não se situa no endereço. Portanto, apenas num segundo momento, foi realizada a intimação apenas pelo diário oficial e, portanto, ainda que tenha havido erro de procedimento, a parte recorrente deve ser mais diligente cooperando para retomada da marcha processual. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença por vício de procedimento e determinar o retorno dos autos para a Comarca de origem para seu regular processamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021758-06.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0021758-06.2015.8.18.0140
Origem: 3ª Vara Cível de Teresina (PI)
APELANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, IGOR GOES LOBATO - SP307482
APELADO: M3 DIGITAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL.. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 

1. Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de suposto abandono da causa decorrente da ausência de manifestação.

2. Intimada pelo DJE para prosseguir na demanda, a Apelante quedou-se inerte. Por esse motivo, a presente demanda foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, onde o D. Juízo a quo fundamentou sua decisão aduzindo falta de interesse no prosseguimento do feito.

3. Sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual

Portantopercebe-se que o juiz a quo descumpriu o preceito normativo que exige a intimação pessoal na hipótese em exame e, portanto, a sentença deve ser anulada para que seja sanado o vício de procedimento. Ademais, percebe-se, no caso dos autos, que numa primeira tentativa houve intimação pessoal, ocasião que foi peticionado pelo banco indicando o nome do depositário, pois a oficiala de justiça deixou de cumprir o mandado no endereço indicado em decorrência de ausência de indicação de depositário, conforme certificado.

4. Posteriormente, novo mandado foi expedido, entretanto certificado que a empresa demandada não se situa no endereço. Portanto, apenas num segundo momento, foi realizada a intimação apenas pelo diário oficial e, portanto, ainda que tenha havido erro de procedimento, a parte recorrente deve ser mais diligente cooperando para retomada da marcha processual.

 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença por vício de procedimento e determinar o retorno dos autos para a Comarca de origem para seu regular processamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



 

 

 

I – RELATÓRIO  

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, regularmente representado, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina - Piauí, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS, proposta pelo apelante em face de M3 DIGITAL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP.

Intimada pelo DJE para prosseguir na demanda, a Apelante quedou-se inerte. Por esse motivo, a presente demanda foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, onde o D. Juízo a quo fundamentou sua decisão aduzindo falta de interesse no prosseguimento do feito.

Requer a reforma da sentença, destacando que não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento na demanda, conforme determina o Código de Processo Civil (o §1°, do artigo 485 do CPC).

Alega que constatada a inércia do procurador constituído nos autos, é imprescindível que ocorra a intimação pessoal, objetivando possibilitar à parte, maior interessada no deslinde da demanda, a promover o regular andamento processual.

Contrarrazões: Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, quedando-se inerte.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

 

V O T O 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator



Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de suposto abandono da causa decorrente da ausência de manifestação.

Intimada pelo DJE para prosseguir na demanda, a Apelante quedou-se inerte. Por esse motivo, a presente demanda foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, onde o D. Juízo a quo fundamentou sua decisão aduzindo falta de interesse no prosseguimento do feito.

É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015, in verbis:



Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:



(...)



III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;



(...)



§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.



No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe:



Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)



§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.



(...)



Portanto, percebe-se que o juiz a quo descumpriu o preceito normativo que exige a intimação pessoal na hipótese em exame e, portanto, a sentença deve ser anulada para que seja sanado o vício de procedimento.

Ademais, percebe-se, no caso dos autos, que numa primeira tentativa houve intimação pessoal, ocasião que foi peticionado pelo banco indicando o nome do depositário, pois a oficiala de justiça deixou de cumprir o mandado no endereço indicado em decorrência de ausência de indicação de depositário, conforme certificado.

Posteriormente, novo mandado foi expedido, entretanto certificado que a empresa demandada não se situa no endereço.

Portanto, apenas num segundo momento, foi realizada a intimação apenas pelo diário oficial e, portanto, ainda que tenha havido erro de procedimento, a parte recorrente deve ser mais diligente cooperando para retomada da marcha processual.



III - CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença por vício de procedimento e determinar o retorno dos autos para a Comarca de origem para seu regular processamento.

É como voto.

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0021758-06.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

Réu

M3 DIGITAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP

Publicação

02/06/2023