HABEAS CORPUS 0754818-77.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0803485-49.2020.8.18.0049
IMPETRANTE(S): LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS
PACIENTE(S): GLEISON RICARDO MACÊDO DA SILVA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. INCOMPETÊNCIA PARA CONHECER TESE DE EXCESSO PRAZAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente;
2. Ainda que de forma tangencial, aponta-se demora supostamente exacerbada na tramitação do feito. Ocorre que em face de Recurso em Sentido Estrito em tramitação nesta corte, constato a incompetência deste órgão julgador para apreciar tese de excesso prazal, devendo esta ser submetida ao crivo de instância superior;
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS tendo como pacientes GLEISON RICARDO MACÊDO DA SILVA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO-PI (AP 0803485-49.2020.8.18.0049).
A impetração traz como tese principal uma suposta ausência de fundamentação do decisum que impôs a segregação cautelar e de forma tangencial, um eventual excesso prazal na condução do feito.
Em relação a um suposto excesso prazal, em especial diante das informações prestadas pelo juízo a quo, entendo que este órgão julgador não tem competência para analisar tal tese, uma vez que há Recurso em Sentido Estrito tramitando desde 26 de Janeiro de 2023 neste Tribunal, o que tornaria o próprio TJPI autoridade coatora neste caso. Dito isto, deve esta tese ser submetida ao crivo de instância superior.
Noutro giro, os argumentos relativos à fundamentação de decisum em primeiro grau do presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0759309-64.2022.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria.
Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Assim, considerando que não existe nenhuma diferença entre este mandamus e o HC n.º 0759309-64.2022.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO 2. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS NOVOS. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão atinente ao regime de cumprimento de pena do agravante/paciente já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 125.321/SP, oportunidade em que foi denegada a ordem. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas diante de fatos ou fundamentos jurídicos novos, não sendo essa a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 272.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013)
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. 1. Inviável a pretensão do impetrante de ver analisados os fundamentos relativos à condição financeira do paciente e à aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, diante da inadmissibilidade do remédio constitucional, que é reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e denegado. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas à vista de novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, PET no HC 238.325/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012)
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior, bem como por incompetência para analisar tese de excesso prazal.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
Teresina/PI, 31 de Maio de 2023
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0754818-77.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorGLEISON RICARDO MACÊDO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Publicação31/05/2023