
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800006-25.2020.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão de associado]
APELANTE: LUCILIO FERREIRA DA SILVA
APELADAS: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ECOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", e 932, I, AMBOS DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCÍLIO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Caracol - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0800006-25.2020.8.18.0089) movida pela apelante contra a ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS E COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.
O feito julgado e lavrado acórdão (Id. 8252628), cujo recurso fora conhecido e provido, reformando a sentença de piso no capítulo referente ao dano moral, a fim de que seja o pedido julgado procedente, arbitrando a indenização respectiva em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majoração dos honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (doze pontos percentuais).
Opostos Embargos de Declaração pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL (Id. 8351241).
Apresentadas as contrarrazões recursais (Id. 8370821).
O advogado da parte embargante EDUARDO CHALFIN peticionou, em 10.11.2022, requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes, no qual, declara que pagará a parte autora, em parcela única, a quantia total de R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais), cujo termo constam onze (11) cláusulas.
Em 12 de dezembro de 2022, protocolou comprovante de crédito em favor de LUCÍLIO FERREIRA DA SILVA.
Determinada a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de homologação de acordo (Id. 9788890), o qual, manifestou-se pela homologação (Id. 10078673).
É o que importa relatar.
Cuida-se, in casu, de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (Grifei)
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes litigantes e, em consequência, julgar EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base nos artigos 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800006-25.2020.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão de associado
AutorLUCILIO FERREIRA DA SILVA
RéuASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Publicação10/07/2023