TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000823-59.2017.8.18.0047
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JESANA DE OLIVEIRA TEMPORAL DE SOUZA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO - PIAUÍ. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE.
1. O STF, em julgamento ocorrido em agosto de 2022 (RE 843989), entendeu que o novo regime prescricional previsto na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal. Portanto, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nesses casos.
2. Tese fixada no Tema 1.199 da repercussão geral, STF: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Determino, ainda, que os presentes autos voltem ao juízo a quo para regular processamento do feito e apreciação do mérito da Ação de Improbidade Administrativa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível (ID n. 7825905) interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra sentença de improcedência de ação civil pública de improbidade administrativa, movida contra Jesana de Oliveira Temporal de Souza Santos.
Segundo alega o autor, a ré foi gestora do Fundo Municipal de Saúde do Município de Cristino Castro-PI no ano de 2012, quando houve irregularidades em sua prestação de contas. Em relação ao Fundo Municipal de Assistência Social, houve despesas com o INSS não empenhadas e a não apresentação das contas respectivas. Justifica a existência de dolo no caso concreto, requerendo a procedência dos pedidos autorais para condenar o requerido na prática de atos de improbidade previstos no art. 11, da Lei n. 8.429/92 (ID n. 7825881, p. 2/6).
Em despacho de ID n. 7825894, foi determinado que as partes se manifestassem sobre a possível ocorrência de prescrição. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à sua ocorrência, especialmente em razão da irretroatividade da lei (ID n. 7825896).
Porém, em sentença de ID n. 7825898, o juiz entendeu consumada a prescrição intercorrente, nos termos da Lei n. 14.230/21 e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Inconformado, o Ministério Público do Estado interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese, a inocorrência de prescrição em razão da regra da irretroatividade das leis, arguindo, ainda, que o processo deveria ser suspenso até o julgamento do Tema n. 1199, do STF (ID n. 7825905).
Apesar de intimada pessoalmente (ID n. 7825909), a parte recorrida deixou o seu prazo para contrarrazões transcorrer in albis (ID n. 7825910).
Recebido o recurso, neste Tribunal, em seu duplo efeito, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior (ID n. 7829947), que não emitiu parecer de mérito por entender que sua atuação como parte dispensa sua manifestação como fiscal da lei (ID n. 9157405).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tenho que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
As partes são legítimas, houve sucumbência da apelante, o recurso é tempestivo e o recolhimento de custas é dispensado.
Por isso, conheço da apelação.
VOTO
O recurso trata, como dito, do reconhecimento, ou não, de prescrição intercorrente na presente ação de improbidade administrativa.
E tem razão o recorrente, especialmente diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
De fato, a Lei n. 14.230/2021 trouxe uma mudança significativa acerca da prescrição no caso de ação de improbidade administrativa. Com as modificações por ela trazidas, a Lei n. 8.429/92 passou a dispor:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
[...]
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória;
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
[...]
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Em síntese, a partir de tais modificações, o prazo prescricional para a propositura da ação é de 8 (oito) anos do fato, interrompendo-se com o ajuizamento da ação e com a publicação decisões acerca do feito em trâmite.
No caso concreto, atribui-se à ré a prática de ato de improbidade administrativa pela falta de prestação de contas de sua gestão, referentes ao ano de 2012, sendo que a ação foi proposta em dezembro de 2017 e a sentença publicada em 27 de fevereiro de 2022. Assim, entre a propositura da ação e a publicação da sentença, passaram-se mais de 04 (quatro) anos.
Resta, no entanto, saber se os novos prazos prescricionais previstos pela Lei de 2021 aplicam-se aos processos já em curso.
E, manifestando-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não. O Tribunal, em julgamento ocorrido em agosto de 2022 (RE 843989), exatamente sobre o Tema n. 1.199, entendeu que o novo regime prescricional previsto na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal. A tese foi fixada nos seguintes termos:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Portanto, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nesses casos.
Sendo assim, ainda que ventilada a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente nos autos, seguindo o entendimento do STF, entendo por não consumada.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Determino, ainda, que os presentes autos voltem ao juízo a quo para regular processamento do feito e apreciação do mérito da Ação de Improbidade Administrativa.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Determino, ainda, que os presentes autos voltem ao juízo a quo para regular processamento do feito e apreciação do mérito da Ação de Improbidade Administrativa, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000823-59.2017.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJESANA DE OLIVEIRA TEMPORAL DE SOUZA SANTOS
Publicação07/07/2023