Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0750947-10.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISTRIBUIÇÃO INICIAL À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE DO ESTADO DO PIAUÍ. PREVALÊNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO DA VARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei de Organização Judiciária Estadual estabelece que as Varas da Comarca de Teresina/PI são divididas em 10 Varas Cíveis e 4 Varas da Fazenda Pública, sendo que à 2ª Vara da Fazenda Pública compete os processos, por distribuição, excluídas as execuções fiscais e as demandas de natureza tributária. 2. O Estado do Piauí manifestou interesse no feito, atraindo a competência das Varas da Fazenda Pública. 3. Decisão reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750947-10.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750947-10.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LYSIA BUCAR LOPES DE SOUSA, RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA, ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA

AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISTRIBUIÇÃO INICIAL À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE DO ESTADO DO PIAUÍ. PREVALÊNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO DA VARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei de Organização Judiciária Estadual estabelece que as Varas da Comarca de Teresina/PI são divididas em 10 Varas Cíveis e 4 Varas da Fazenda Pública, sendo que à 2ª Vara da Fazenda Pública compete os processos, por distribuição, excluídas as execuções fiscais e as demandas de natureza tributária. 2. O Estado do Piauí manifestou interesse no feito, atraindo a competência das Varas da Fazenda Pública. 3. Decisão reformada. 4. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7287733) interposto por Lysia Bucar Lopes de Sousa e outros em face de decisão interlocutória prolatada pela MM. Juíza da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, no processo n° 07509747-10.2021.8.18.0000.


A decisão atacada (ID 3287744) declinou da competência para processamento e julgamento do feito sob a alegação que “em interpretação teleológica e sistemática, conclui-se que o legislador extirpou do ordenamento a competência por interesse nas varas da Fazenda Pública, portanto a competência das varas dos Feitos da Fazenda Pública é em razão da pessoa (presença em um dos polos da relação jurídica processual)”, motivo pelo qual remeteu o processo à uma das Varas Cíveis de Teresina.


Os agravantes interpuseram o presente recurso aduzindo que “o art. 41, II, da Lei Estadual nº 3.716/79 – Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí não restringe a atuação das Varas da Fazenda Pública exclusivamente às ações em que o ente federado seja parte, como pretende a decisão recorrida” e que “em verdade, a fixação da competência da 1ª e 2ª Varas dos Feitos da Fazenda Pública se dá de forma ampla, englobando todas as causas em que houver interesse da Fazenda Estadual ou Municipal”. Pleiteou a reforma da decisão supra, com o retorno dos autos à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.


Decisão (ID 3699976) indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.


O Estado do Piauí apresentou petição (ID 4849338) comunicando ter interesse no feito, apesar de ainda não ter sido intimado em primeiro grau acerca da ação em trâmite.


O Ministério Público Superior apresentou manifestação (ID 9137070) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise de mérito.


Cinge-se a controvérsia em definir a competência para processamento e julgamento da Ação de Improbidade Administrativa que opõe o Ministério Público aos agravantes, relativamente a supostas irregularidades perpetradas pelos recorrentes na condição de tabeliães interinos do 2º Ofício de Notas e Registros de Teresina/PI.


De acordo com o art. 95 da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Piauí, a Comarca de Teresina/PI, entrância final, é dividida em 10 Varas Cíveis e 4 Varas da Fazenda Pública. À 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, unidade jurisdicional prolatora da decisão impugnada, competem os processos, por distribuição, excluídas as execuções fiscais e demais ações de natureza tributária.


Infere-se, pois, que a legislação de regência não impõe à vara especializada outra competência, senão o processamento das ações envolvendo os entes públicos.


Na hipótese, entendo por aplicável a acepção ampla do conceito de Fazenda Pública, que deve ser prestigiado em detrimento de interpretação que não encontra amparo legal.


No presente caso, o Agravo de Instrumento se refere a Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra antigos tabeliães interinos para apuração de violações ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Intimado, o Estado do Piauí apresentou petição manifestando interesse no feito.


Deste modo, realizando uma interpretação teleológica, percebe-se que a intenção do legislador é de concentrar em um juízo especializado a competência para processar e julgar causas e incidentes em que figure a Fazenda Pública em seu sentido mais amplo, abrangendo os processos em que o ente público figure como parte interessada.


Neste sentido, a jurisprudência pátria, in verbis:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À VARA CÍVEL E POSTERIOR REMESSA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.RESOLUÇÃO Nº 93/2013, ART. 5º, INCISO II, DO TJ/PR. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(TJ-PR - CC: 13100822 PR 1310082-2 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 01/09/2015, 5ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 1648 15/09/2015)


Agravo de instrumento. Competência. Interesse da Fazenda Pública. Código de Organização Judiciária. Súmula 250/STF. Deslocamento da competência para uma das Varas da Fazenda Pública. 1. Compete aos juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse do Estado. Inteligência do art. 97, I, da LCE 1.108/2019 – Código de Organização e Divisão Judiciária. 2. A regra da Súmula 250/STF se aplica por simetria aos Estados, de modo que, evidenciado o interesse do Estado de Rondônia na lide, desloca-se a competência do juízo cível para uma das Varas da Fazenda Pública. 3. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804044-79.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 28/04/2021 (TJ-RO - AI: 08040447920198220000, Relator: Des. Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 28/04/2021)


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE. DISTRIBUIÇÃO INICIAL À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO À VARA CÍVEL. PREVALÊNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO DA VARA. ACEPÇÃO AMPLA DO CONCEITO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. A lei de organização judiciária estadual estabelece que as varas da Comarca de Teresina-PI, são divididas em 10 varas cíveis, denominadas numericamente de 1ª a 10ª, e quatro varas da fazenda púbica, sendo que à 2ª vara compete os processos, por distribuição, excluídas as ações fiscais e demandas de natureza tributária. Infere-se, pois, que a legislação de regência não impõe à vara especializada outra competência senão o processamento das ações envolvendo a fazenda pública. 2. Cuida-se de acepção ampla do conceito de Fazenda Pública, que deve ser prestigiado em detrimento de interpretação que não encontra amparo legal. 3. Competência do juízo suscitado. 4. Conflito de jurisdição julgado procedente. (TJPI | Conflito de competência Nº 2015.0001.007947-1 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/06/2016 )


Desta maneira, a vara especializada é competente para processar e julgar as ações judiciais que tiverem como partes interessadas os entes de direito público da administração pública, entre os quais se incluem o Estado do Piauí.


Ante o exposto, ante as razões acima consignadas, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento interposto por Lysia Bucar Lopes de Sousa e outros, reformando a decisão recorrida para fixar a competência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI para o processamento e julgamento a Ação de Improbidade Administrativa nº 0810188-19.2017.8.18.0140.


É o voto.

 

Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0750947-10.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

LYSIA BUCAR LOPES DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/06/2023