Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0753469-73.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. DÉBITO EM DISCUSSÃO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica decorrente de suposta fraude no medidor do consumo apurado de modo unilateral, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança. 2. In casu, a impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia, considerado este um serviço público essencial, é questão pacífica. Precedentes do STJ. 3. É também entendimento na jurisprudência pátria que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela concessionária não deve haver o corte de energia. 4. A discussão acerca dos valores cobrados a título de consumo de energia na unidade consumidora da parte agravada demanda dilação probatória, porquanto os elementos que instruem o feito não bastam ao esclarecimento da questão relacionada à pretensão da parte agravante. Aguardar a instrução do feito é a atitude mais prudente, a fim de perquirir o direito postulado pelas partes, esclarecendo acerca dos fatos controvertidos, diante da inexistência nos autos, neste momento processual, de base probatória suficiente para dirimir a controvérsia. 5. Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de Urgência, como é a hipótese, deve ser mantida a decisão proferida em primeira instância. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753469-73.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753469-73.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

AGRAVADO: ERICKA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. DÉBITO EM DISCUSSÃO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica decorrente de suposta fraude no medidor do consumo apurado de modo unilateral, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança. 2. In casu, a impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia, considerado este um serviço público essencial, é questão pacífica. Precedentes do STJ. 3. É também entendimento na jurisprudência pátria que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela concessionária não deve haver o corte de energia. 4. A discussão acerca dos valores cobrados a título de consumo de energia na unidade consumidora da parte agravada demanda dilação probatória, porquanto os elementos que instruem o feito não bastam ao esclarecimento da questão relacionada à pretensão da parte agravante. Aguardar a instrução do feito é a atitude mais prudente, a fim de perquirir o direito postulado pelas partes, esclarecendo acerca dos fatos controvertidos, diante da inexistência nos autos, neste momento processual, de base probatória suficiente para dirimir a controvérsia. 5. Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de Urgência, como é a hipótese, deve ser mantida a decisão proferida em primeira instância. 6. Recurso conhecido e improvido. 

 

 

RELATÓRIO

    

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Liminar interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de ERICKA FERREIRA DA SILVA. 

A decisão rechaçada consistiu, essencialmente, em deferir o pedido de liminar, determinando, por conseguinte, que a parte ora agravante procedesse com o religamento imediato de energia elétrica na residência da parte ora agravada, no prazo máximo de até 03 (três) horas, contados a partir da citação. 

Inconformada, a parte agravante alega, em suma, i) que os valores cobrados nas faturas são devidos e decorrentes somente de consumo da unidade consumidora da agravada, diante da regularidade do histórico de medição, com leituras coletadas mensalmente e crescente; ii) que a suspensão do serviço de energia elétrica decorreu de uma irregularidade técnica constatada durante inspeção realizada na unidade consumidora da autora; iii) que ao proceder à interrupção do fornecimento de energia, agiu dentro da legalidade, no exercício regular de um direito que lhe assiste; iv) que os valores cobrados são referentes à contraprestação do serviço efetivamente prestado; v) que a ausência de pagamento dos serviços prestado inviabiliza a manutenção de continuidade dos serviços que presta. Requereu a suspensão imediata dos efeitos da decisão vergastada e, ao final, a reforma da mesma, tornando-a nula. 

Despacho determinando a intimação da parte agravada para apresentação das contrarrazões recursais e posterior apreciação do pedido de efeito suspensivo (ID: 8041361). 

A parte agravada, apesar de intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões. 

É, em síntese, o relatório. 

 

 


VOTO DO RELATOR

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do presente recurso. 

 

2. DO MÉRITO 

 

A parte agravante se rebela contra a decisão do Juízo singular que deferiu o pedido liminar, determinando que a mesma procedesse com o religamento de energia elétrica da residência da parte agravada, no prazo máximo de até 03 (três) horas, contados a partir da citação. 

O cerne da questão versa acerca da possibilidade de corte no fornecimento de energia.  

Analisando os pressupostos legais autorizadores da medida solicitada, verifico que agiu acertadamente o Magistrado a quo, na apreciação dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC, quando deferiu a liminar, ora vergastada. 

Sobre o tema, insta esclarecer que na hipótese de fornecimento de energia elétrica, o mesmo se afigura um serviço público essencial que se submete ao princípio da continuidade, de modo que só poderá ser interrompido mediante aviso prévio nas estritas hipóteses previstas na Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. 

O agravante alega legitimidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL resguarda o direito da concessionária de suspender o fornecimento de energia, quando constatada deficiência técnica do medidor. 

Entretanto, sobre a matéria, o STJ já se manifestou em inúmeros julgados, firmando seu entendimento no sentido de que: 

 

O STJ admite o corte de energia elétrica após aviso prévio, desde que : a) não implique risco de grave lesão a integridade física do consumidor; b) o débito não pode ter origem em suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica e apurado unilateralmente pela concessionária: c) não se trate de dívida de valor irrisório; d) não advenha de débitos pretéritos (consolidados); e) não exista discussão judicial sobre a dívida e ; f) o débito não pode ser de anterior proprietário do imóvel (...)” (AgRg no REsp 1119165/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010) (grifo nosso) 

 

Com efeito, é certo que em se tratando de serviços essenciais, descabe a suspensão da prestação do serviço quando o suposto débito se origina de fraude no medidor de consumo de energia apurado unilateralmente pela concessionária, o que é a hipótese. 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: 

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.FRAUDE CONSTATADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. QUESTIONAMENTO ACERCA DO DÉBITO DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATUAÇÃO FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.1. (...).2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes.3. No entanto, como pode-se aferir do acórdão (fl. 638), além da lavratura do TOI - documento realizado de forma unilateral -, houve a realização de prova pericial realizada sob o crivo do contraditório. E o relatório pericial constatou a irregularidade do consumo de energia elétrica do imóvel por fraude.4. Dessa forma, para rever o posicionamento adotado pela origem e analisar o pedido da recorrente no sentido de que não cometeu fraude, e declarar a inexistência do alegado débito, seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.5. Recurso especial não conhecido.(REsp 1285426/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)” 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO. FRAUDE MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. 1. Não cabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de valores de débitos originados em suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica e apurado unilateralmente pela concessionária, uma vez que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes.2. O acórdão recorrido concluiu pela ilegalidade de suspender-se o fornecimento de energia elétrica nos casos de dívida decorrente da apuração unilateral, pela concessionária, de suposta fraude no medidor.3. Como o aresto recorrido está em sintonia com o que restou decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Com efeito,o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1119165/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010)” 

 

Portanto, no caso em comento, não se trata de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia após prévio aviso, contanto que não se trate de débitos antigos e consolidados, e sim de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, não sendo legítima a interrupção do fornecimento de energia, devendo a agravante socorrer-se de meios ordinários de cobrança para garantir suposto débito que considera devido. 

O Superior Tribunal de Justiça, também não admite o corte de energia elétrica enquanto pendente demanda judicial, ou seja, quando há tramitação de ação judicial em que se discute a exigibilidade do débito. 

Assim, considerando-se que está sendo questionada a existência do débito, não deve ser possibilitado o corte de energia, uma vez que ausentes os requisitos da exigibilidade e da certeza para que se verifiquem os efeitos do seu inadimplemento. 

Assim, sem prejuízo de no julgamento de mérito restar comprovada a existência de registro de consumo irregular, a ensejar a exigibilidade do débito cobrado, tenho que a parte agravante deve abster-se de suspender o fornecimento do serviço à autora. 

Em tais casos, é de se resguardar "a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no principio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste". (V. CLAUDIA LIMA MARQUES E OUTROS, Comentários ao Código de defesa Consumidor, 2006, p. 382). 

Logo, o fornecimento de energia elétrica corresponde a um serviço público essencial e, como tal, é regido pelo princípio da continuidade da prestação, cuja interrupção por inadimplemento do consumidor, a exceção dos casos estritamente previstos em lei, mostra-se medida ilegítima e ofensora à garantia do mínimo existencial, exigido pelo princípio constitucional da dignidade humana. 

Além disso, analisando os autos, verifica-se que inexiste o periculum in mora alegado pela Agravante. 

Por último, ainda friso que a discussão acerca dos valores cobrados a título de consumo de energia na unidade consumidora da parte agravada demanda dilação probatória, porquanto os elementos que instruem o feito não bastam ao esclarecimento da questão relacionada à pretensão da parte agravante. Aguardar a instrução do feito é a atitude mais prudente, a fim de perquirir o direito postulado pelas partes, esclarecendo acerca dos fatos controvertidos, diante da inexistência nos autos, neste momento processual, de base probatória suficiente para dirimir a controvérsia. 

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar. 

 
 

3. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada em todos os seus termos. 

Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 

É como voto. 

 Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Impedido/Suspeito: Não houve.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.

 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0753469-73.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ERICKA FERREIRA DA SILVA

Publicação

11/07/2023