TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000117-43.2013.8.18.0071
RECORRENTE: ADILSON VIEIRA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RILTON LIMA BESERRA
Advogado(s) do reclamado: RAURISTENIO LIMA BEZERRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. OFENSAS VERBAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM REDES SOCIAIS. OFENSAS INDIVIDUALIZADAS. SITUAÇÃO DA QUAL SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000117-43.2013.8.18.0071
RECORRENTE: ADILSON VIEIRA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RILTON LIMA BESERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAURISTENIO LIMA BEZERRA - PI13123-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL em que o autor aduz que o requerido o ofendeu em postagem publicada no facebook. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor, a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pela tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescidos do percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Razões do recorrente alegando: da falta de interesse de agir; do direito. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que apesar de alegar haver uma composição de danos no juizado especial criminal, inexiste nos autos qualquer prova que evidencia tal fato. Assim, rejeito, pois, a preliminar arguida pelo recorrente.
Passo ao mérito.
No tocante ao mérito, a controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não de dano moral sofrido pela parte autora em razão da opinião veiculada pelo réu a respeito da conduta do autor via “Facebook”.
Estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc. III).
Com isso, temos hoje - anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral1.
Acrescenta-se que:
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum2.
No caso em tela, entendo que houve a configuração dos danos, tendo em vista que as postagens pela parte requerida, ora recorrente, atingem diretamente a personalidade do autor.
Ainda, nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais e materiais – Publicação ofensiva à honra e à imagem do autor compartilhada em rede social – Sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 - Inconformismo do réu – Rejeição – Imputação injustificada de crime ao agente público seguida de ofensas - Possibilidade de individualização do policial – Garantia fundamental à livre manifestação de pensamento que não é absoluta – Danos à honra subjetiva do autor suficientemente embasados para legitimar ressarcimento pecuniário – Indenização arbitrada em valor excessivo - Redução para R$ 5.000,00 - Sentença parcialmente reformada – Recurso provido em parte.
(TJ-SP - AC: 10034008620148260269 SP 1003400-86.2014.8.26.0269, Relator: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 26/08/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2019) (grifo nosso).
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1 - CAVALIERI FILHO, Sérgio. Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB.
2 - Idem, p. 206.
Teresina, 19/07/2023
0000117-43.2013.8.18.0071
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorADILSON VIEIRA DE ALMEIDA
RéuRILTON LIMA BESERRA
Publicação20/07/2023