TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0000096-80.2012.8.18.0078
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Valença do Piauí/Vara Única
RECORRENTE: Gilmar Soares da Silva
ADVOGADO: Damásio de Araújo Sousa (OAB/PI 1.735/87) e José Igor Da Costa (OAB/PI 7367-B)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Das mencionadas expressões de que "emergem indícios verossímeis que levam a crer que o recorrente agiu com manifesto propósito de lhe ceifar a vida” ou ainda, a impossibilidade de acatar a versão desclassificatória, visto que "ausente inequívoca prova da inexistência de animus necandi do acusado”, não se constata qualquer exame crítico valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos, mas apenas menção dos elementos de convicção reunidos ao longo da ação penal que demonstram a presença da materialidade e indícios de autoria em desfavor do acusado, sem que tenha externado qualquer conclusão pela comprovação incontroversa da prática criminosa. Com efeito, o magistrado a quo não extrapolou os limites de sua competência, restringindo-se à análise perfunctória dos fatos, sem manifestar juízo de certeza concernente à responsabilidade do acusado. Afasta-se, portanto, o alegado excesso de linguagem.
2. Da análise das provas até aqui colhidas, em especial o relato das testemunhas oculares do fato e exame de corpo de delito, não se observa a existência de prova segura da ausência de animus necandi, uma vez que, ao que tudo indica, o acusado desferiu três golpes de faca contra a vítima, além de ter sido contido por populares para que cessasse as agressões. Portanto, considerando a potência letal do instrumento utilizado (punhal), a quantidade de golpes e as circunstâncias de que, talvez, o intento só não foi consumado pela intervenção de terceiros, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não de animus necandi.
3. Quanto ao pedido de incidência da causa especial de diminuição de pena do privilégio (CP, art. 121, § 1º), por se tratar de matéria de competência exclusiva do Júri, a individualização da pena não é objeto da pronúncia, sendo vedado o seu reconhecimento nessa fase processual. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por ciúme) e da possibilidade de o ciúme, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu GILMAR SOARES DA SILVA , com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Recurso em Sentido Estrito interposto por GILMAR SOARES DA SILVA em face da sentença que o pronunciou como incurso nas penas do crime previsto no artigo 121, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Em razões recursais, requer o recorrente: a) preliminarmente, que seja anulada a sentença de pronuncia, eis que eivada de evidente excesso de linguagem; b) no mérito, requer a desclassificação do delito para lesão corporal de natureza leve; c) subsidiariamente, que seja excluída a qualificadora e atribuída a modalidade privilegiada para o crime de homicídio tentado.
Contrarrazoando, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida na íntegra a decisão de pronúncia.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto é tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINARMENTE– Excesso de linguagem na pronúncia
O recorrente apresenta a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, nos seguintes trechos:
“ (...) Assim, do compêndio probatório que avoluma o caderno processual emergem indícios verossímeis que levam a crer que o Sr. Gilmar Soares da Silva foi quem efetuou pelo menos três golpes de faca contra a vítima com o manifesto propósito de lhe ceifar a vida, mas, sem que houvesse concluído seu objetivo, teve sua ação contida por populares.” (…) “Portanto, não obstante a defesa técnica implementada pelo nobre causídico, entendo improvável a versão desclassificatória, vez que ausente inequívoca prova da inexistência de animus necandi do acusado, razão porque, diante do postulado in dubio pro societate reinatnte nesta fase do júri, impõe-se a pronúncia do acusado na trilha do escólio sedimentado em nossos tribunais, abaixo transcritos a título exemplificativo:” (...)
Nesse trecho, a pronúncia cotejou as provas sem imputar categoricamente ao réu a autoria do delito, apenas expondo os fundamentos que levaram o juiz a quo a afirmar a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria.
Das mencionadas expressões de que "emergem indícios verossímeis que levam a crer que o recorrente agiu com manifesto propósito de lhe ceifar a vida” ou, ainda, a impossibilidade de acatar a versão desclassificatória, visto que “ausente inequívoca prova da inexistência de animus necandi do acusado”, não se constata qualquer exame crítico valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos, mas apenas menção dos elementos de convicção reunidos ao longo da ação penal que demonstram a presença da materialidade e indícios de autoria em desfavor do acusado, sem que tenha externado qualquer conclusão pela comprovação incontroversa da prática criminosa.
Com efeito, o magistrado a quo não extrapolou os limites de sua competência, restringindo-se à análise perfunctória dos fatos, sem manifestar juízo de certeza concernente à responsabilidade do acusado.
Afasta-se, portanto, o alegado excesso de linguagem.
DO MÉRITO
DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI
Narra a denúncia que no dia 01 de janeiro de 2012, por volta das 04h, na churrascaria do Sr. Antônio Neto, situada na Localidade Taboquinha, zona rural município de Valença do Piauí-PI, o denunciado tentou ceifar a vida da sua companheira, Sra. Claudiana da Conceição Daniel Soares, que só não veio a óbito em virtude de ter sido socorrida por terceiros.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia, na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios de autoria em relação ao recorrente:
“(...)Neste passo, folheando os autos, entendo não pairar dúvidas sobre a existência de crime, consubstanciado, sobretudo, no laudo de exame de corpo de delito, que atestam lesões perfurocortantes a nível de ombro esquerdo, na região escapular-dorso e no cotovelo esquerdo da vítima, compatível com ferimento de arma branca proveniente de conduta humana. Relativamente à autoria, constato que da primeira fase da persecução criminal assoma, com especial carga probatória, as declarações da vítima e do próprio acusado, que narraram, apesar da ausência de muitos detalhes, toda a situação delituosa, confessando o réu ter agredido sua esposa, ora vítima.
Segundo seus relatos, Gilmar Soares da Silva confirmou ter efetuado pelo menos um golpe de punhal contra a vítima, sustentando ter agido por questões de ciúmes e por está embriagado, bem como ainda não ter tido a intenção de matá-la. Salientou, ainda, que de fato estava portando uma arma de fogo, porém, esta caiu no chão, não tendo na ocasião efetuado nenhum disparo. Corroborando a versão ministerial, as testemunhas de acusação ouvidas em Juízo, por presenciarem os fatos ou ouvir falar, confirmaram a imputação de responsabilidade feita ao réu. Quanto à intencionalidade, infere-se plausibilidade na alegação de animus necandi, consoante prova oral produzida e laudo pericial, que apontam lesões múltiplas na vítima que só não a levaram a óbito por circunstâncias alheias à vontade do acusado, vez que populares o impediram de dar prosseguimento as agressões. A vítima Claudiana da Conceição Daniel Soares, a este respeito, declarou que de fato fora golpeada com um punhal pelo marido, ora, requerido, aparentemente por ciúmes e sob efeito de álcool. Relatou, também, que as agressões só cessaram após a pessoa de Hélio ter tirado o acusado de cima dela. Convém anotar que as testemunhas Antônio Neto Clementino Ferreira e Hélio da Silva Araújo, além de confirmaram ser o acusado Gilmar Soares da Silva o autor da facada que causou as lesões na vítima, sustentaram, de forma uníssona, que só não ocorreu o óbito em razão de suas intervenções, pois conseguiram conter o acusado enquanto este golpeava a Sra. Claudiana da Conceição Daniel Soares. As testemunhas de defesa ouvidas, em sua grande maioria, afirmaram não ter presenciado o momento da confusão em si, apenas relatando que perceberam que a vítima apresentava um sangramento no braço. Por outro lado, apesar da denúncia ter relatado a existência de disparos de arma de fogo, tal fato não fora confirmado em juízo, inclusive, conforme laudo pericial da arma apreendia, esta encontrava-se com os 06 (seis) cartuchos intactos, o que contribui para a versão de que a mesma não fora da fato disparada. Frise-se que o Sr. Antônio Neto Clementino Ferreira confirmou que o acusado chegou ao local portando uma arma de fogo, no entanto, conseguiu pegá-la durante a confusão, fazendo posteriormente a entrega do objeto à polícia. Assim, do compêndio probatório que avoluma o caderno processual emergem indícios verossímeis que levam a crer que o Sr. Gilmar Soares da Silva foi quem efetuou pelo menos três golpes de faca contra a vítima com o manifesto propósito de lhe ceifar a vida, mas, sem que houvesse concluído seu objetivo, teve sua ação contida por populares. (…)"
Da análise das provas até aqui colhidas, em especial o relato das testemunhas oculares do fato e exame de corpo de delito, não se observa a existência de prova segura da ausência de animus necandi, uma vez que, ao que tudo indica, o acusado desferiu três golpes de faca contra a vítima, além de ter sido contido por populares para que cessasse as agressões.
Portanto, considerando a potência letal do instrumento utilizado (punhal), a quantidade de golpes e as circunstâncias de que, talvez, o intento só não foi consumado pela intervenção de terceiros, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não de animus necandi.
DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA
Quanto ao pedido de incidência da causa especial de diminuição de pena do privilégio (CP, art. 121, § 1º), por se tratar de matéria de competência exclusiva do Júri, a individualização da pena não é objeto da pronúncia, sendo vedado o seu reconhecimento nessa fase processual.
A defesa do recorrente pleiteia, ainda, a exclusão da qualificadora do motivo fútil, sob o fundamento de que não há lastro probatório mínimo a justificar sua admissibilidade.
A exclusão da qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, somente é possível quando o manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
No caso em questão, há indicativos de que o ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por ciúmes.
Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por ciúme) e da possibilidade de o ciúme, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu GILMAR SOARES DA SILVA , com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
0000096-80.2012.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicidio qualificado
AutorGILMAR SOARES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/06/2023