Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0832507-10.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude. 2. Não há ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que, estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador. Precedentes. 3. A reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada. 4. A discricionariedade na escolha de políticas públicas e o princípio da separação dos poderes não são fundamentos idôneos a sustentar violações constantes e reiteradas a direitos fundamentais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832507-10.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832507-10.2019.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude.

2. Não há ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que, estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador. Precedentes.

3. A reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada.

4. A discricionariedade na escolha de políticas públicas e o princípio da separação dos poderes não são fundamentos idôneos a sustentar violações constantes e reiteradas a direitos fundamentais.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 



ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Civil Pública0832507-10.2019.8.18.0140, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (id. Num.5036396), o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a requerida:

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda com a adequação do Posto 4 do Hospital de Urgência de Teresina – HUT, em caráter de urgência, estruturando e garantindo as adequações indispensáveis, conforme a legislação vigente, devendo cumprir as seguintes determinações: a) adequar a estrutura física da unidade de acordo com a RDC Nº 50/2002/ANVISA, de modo que contemple todos os ambientes exigidos, para funcionamento como UTI; b) elaborar/revisar e disponibilizar os POP's, protocolos, planilhas de monitoramento, normas e rotinas de todos os processos de trabalho desenvolvidos na área; c) rever o Protocolo de identificação do paciente de forma a garantir a identificação correta do paciente, padronizando os mesmos identificadores nos impressos e na medicação a serem administradas; d) estabelecer critérios seguros para o uso de medicamentos cumprindo todas as etapas do protocolo de uso seguro dos medicamentos; e) implantar Protocolo de Prevenção de queda na unidade; f) elaborar programa de capacitação dos colaboradores em caráter inicial de suas atividades e de forma permanente, levando em consideração as competências e habilidades necessárias às boas práticas do setor e por atribuições a serem desenvolvidas pelos profissionais do setor; g) adequar a quantidade de bombas de infusão ao número de pacientes, de acordo com a legislação vigente; h) capacitar todos os profissionais que monitoram temperatura das geladeiras de guarda dos medicamentos termolábeis quanto aos parâmetros de normalidade, preenchimento do cheque-list e ações de contingência em casos de valores fora da faixa de normalidade; i) retirar do isolamento manterias e equipamentos não inerentes ao quadro de isolamento (biombo, foco de luz, material de limpeza, etc); j) realizar a supervisão da limpeza dos ambientes por meio da utilização de instrumentos (cheque-list com critérios a serem seguidos); k) garantir todas as etapas da sistematização da assistência de enfermagem – SAE com assinaturas e carimbos nos documentos; l) elaborar e divulgar plano de contingência para garantia da assistência ao paciente em casos de faltas de insumos, pessoal, energia, equipamentos e implementar na unidade; m) adequar expurgo de forma que possibilite higienizar os depósitos coletores de urina, abrigar temporariamente os hamper de roupas sujas, os contêineres para resíduos e permita higienização das mãos; n) providenciar local/armário de fácil limpeza e higienização para guarda de enxovais e travesseiros, coxins da unidade; o) normatizar em POP boas práticas para uso de saneantes para limpeza do ambiente e dos equipamentos: diluição das soluções, identificação dos recipientes, controle de concentração e validade das soluções, dentre outros critérios exigidos na legislação; p) implantar medidas de prevenção de infecção de trato urinário e sítio cirúrgico na unidade; q) apresentar medidas de prevenção de infecção de trato urinário e sítio cirúrgico na unidade; r) apresentar registro de notificações de acidente ocupacional da unidade, com fluxo definido de ações a serem seguidas; s) elaborar junto ao NSP do hospital, um plano de ação de melhorias, a partir dos riscos e incidentes identificadores na unidade; t) implantar controle de monitoramento das manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos do setor através de registros, planilhas.

 

Irresignada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs o presente recurso (id. Num. 5036409). Afirma que cumpriu integralmente as medidas em sede liminar. Sustenta a violação do princípio da separação dos poderes. Alega que o dever de promover ações de saúde encontra-se limitado pelo princípio da reserva do possível. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 5036414) o apelado afirma que a reserva do possível não é sempre oponível aos mandamentos constitucionais, em especial contra o direito à saúde e à vida. Diz que não é razoável vedar ao Judiciário ajustar o rumo de políticas públicas insuficientemente levadas a efeito pelo Executivo contanto que assim se faça com cautela e sempre de modo excepcional, como é o presente caso. Requer o desprovimento do recurso.

Em contrarrazões recursais (id. Num. 6455215) o apelado defende a manutenção da sentença atacada e o desprovimento do recurso interposto.

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente pessoa jurídica de direito público. CONHEÇO, portanto, do apelo.


II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Em suas razões recursais, a Fundação Municipal de Saúde sustenta a necessidade de observância ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possível. Afirma que todas as intervenções necessárias foram realizadas.

No que concerne à alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes, destaco que, segundo art. 2º da Constituição Federal: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No entanto, tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude.

Portanto, deve-se compreender o direito à saúde como um pressuposto para o direito à vida e por consequência, para a efetivação da dignidade da pessoa humana, não havendo ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que, estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador" da atividade administrativa. É o teor dos seguintes precedentes do STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto é responsabilidade solidária dos entes federados. II – A determinação pelo Poder Judiciário de implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde não viola o princípio da separação dos poderes. III – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1302776 AC 0600914-34.2019.8.01.0070, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/03/2021) – Grifei.

 

Portanto, segundo o STF a intervenção do Judiciário nas políticas públicas de saúde não fere o princípio da separação dos poderes, nem gera lesão à ordem pública, pois a garantia e efetivação do direito à saúde é responsabilidade do Estado, seja qual for a esfera e a abrangência de suas funções, sendo inadmissível, dentro do modelo constitucional adotado, qualquer dos poderes eximir-se dessa obrigação.

Ressalte-se que a discricionariedade na escolha de políticas públicas e o princípio da separação dos poderes não são fundamentos idôneos a sustentar violações constantes e reiteradas a direitos fundamentais; no caso, de preservar a segurança e higiene das instalações de unidade básica de saúde, serviço essencial à população.

No que concerne à alegação de necessidade de observância da reserva do possível, destaco que, este encontra-se estruturado em uma tríplice dimensão: (a) a real disponibilidade fática dos recursos para efetivação dos direitos sociais; (b) a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, que guarda conexão com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas, e, em países como o Brasil, ainda reclama equacionamento em termos de sistema federativo; e (c) problema da proporcionalidade da prestação, em especial quanto à sua exigibilidade e razoabilidade, no que concerne à perspectiva própria e peculiar do titular do direito.

No entanto, a reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada. Acrescento ainda, que a reserva do possível não prevalece, inclusive, diante da alegação de ausência de previsão orçamentária. É o sentido dos julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ENUNCIADO Nº 02, DO TJPI). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, CAPUT E § 2º, 6º, CAPUT E 196, DA CRFB). ENUNCIADO Nº 01, DO TJPI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. É possível o Ente Público Municipal figurar no polo passivo da demanda, independentemente do custo do medicamento pleiteado, eis que é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), entendimento firmado pelo Enunciado nº 02, deste e. TJPI. 2. Não há prevalência da teoria da reserva do possível, muito menos das teses de ausência de recursos orçamentários e de previsão legal sobre o dever do Ente Público de priorizar o amplo acesso à saúde, predominando, pois, o direito à saúde e à vida (direito de 1ª dimensão) como forma de garantir o mínimo existencial do ser humano. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00070230220148180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 05/09/2019, 1ª Câmara de Direito Público)– Grifei.

 

Portanto, imperioso negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO O PROVIMENTO ao apelo.

Sem honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0832507-10.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

30/06/2023