Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801395-57.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PARCELAMENTO DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DA COBRANÇA EXORBITANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801395-57.2021.8.18.0009 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801395-57.2021.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA FERREIRA BRAZ, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA FERREIRA BRAZ
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PARCELAMENTO DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DA COBRANÇA EXORBITANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801395-57.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: MARIA FERREIRA BRAZ, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA FERREIRA BRAZ
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recursos em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:



Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:

a) confirmando os efeitos da antecipação de tutela, determina que a requerida se abstenha de realizar o corte de fornecimento de energia elétrica da UC nº 0636644-9;

b) Determinar que, em caso de parcelamento consensual do débito, a requerida discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, ficando vedado o corte de energia em decorrência dos débitos pretéritos e por inadimplemento de parcelas referentes ao parcelamento, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas.

Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita.

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: dos fatos e da realidade dos acontecimentos; do mérito; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da não obrigatoriedade de parcelamento.

Também, inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, da obrigação de fazer – necessidade de refaturamento.

Contrarrazões da demandada e sem contrarrazões da parte autora.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise.

Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

No caso em questão, a parte autora recorrente afirma que, recebeu cobrança do mês de novembro de 2020 em valores exorbitantes, não condizente com a média de consumo e com os equipamentos eletrônicos que ela possui em sua residência.

A Recorrente requerida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência e que efetuou corretamente a cobrança por serviço de energia consumido pela parte recorrente.

No caso presente, porém, revela-se verossímil a alegação da parte autora, pois são muito destoantes os valores de consumo impugnados e aferidos nas contas de consumo de questionadas.

Verificada a excessiva discrepância dos registros, incumbia à Requerida o ônus da prova da regularidade do consumo medido pelo relógio, sobretudo em relação às faturas impugnadas, contudo desse ônus não se desincumbiu, pois sequer pugnou pela produção da prova técnica, mais adequada para a segura elucidação da controvérsia.

Impõe-se admitir a inexigibilidade do valor correspondente ao débito questionado, cabendo à Requerida efetuar o recálculo das faturas referentes ao período.

Para tanto, deve ser utilizada a média mensal de consumo da unidade, considerando os12 (doze) meses de medição regular anteriores as cobranças indevidas, nos termos do art. 583 da Resolução n° 1000 da ANEEL. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA PLURIMENSAL. DESCABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. A leitura plurimensal estava prevista nos artigos 86 e 89 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, revogada pela Res. Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.2. As Resoluções são instrumentos normativos emitidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Logo, em conformidade com a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal. 3. A teor das faturas existentes nos autos, a unidade consumidora da parte autora está classificada como: "Convencional B1 Residencial - Monofásico 220 V".4. Além das faturas de energia elétrica, não há nenhum outro documento juntado pela ré que comprove estar a unidade consumidora localizada em área rural, capaz de justificar a adoção da leitura plurimensal. Tratando-se de relação de consumo, tem aplicação o CDC e a inversão do ônus da prova, não tendo a ré demonstrado a legitimidade da leitura e da consequente cobrança nos períodos reclamados pela parte autora.5. Na circunstância, só cabe reconhecer a ilegalidade da adoção da leitura plurimensal, a qual é permitida tão somente para imóveis situados na zona rural, o que, aparentemente, não é o caso dos autos.6. Recurso provido para reformar a sentença, ao efeito de julgar parcialmente procedente a ação para declarar inexigível os valores expressos nas faturas dos meses de julho/2020, setembro/2020 e dezembro/2020, bem como de todas as faturas do ano de 2021, devendo a requerida adequá-los com base na média de consumo dos últimos 12 meses anteriores a julho de 2020, procedendo à devolução simples dos valores cobrados e adimplidos a maior.7. Na hipótese em exame, não vislumbro a presença de dano extrapatrimonial indenizável, pois embora a concessionária tenha efetuado a cobrança de consumos de energia a maior, esse fato, por si só, não é apto a caracterizar a suposta violação à honra subjetiva, capaz de afetar negativamente a esfera de proteção dos direitos de personalidade da parte autora.8. Precedentes do TJ/RS e das Turmas Recursais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - APL: 50019735820218210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 08/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022)

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo demandado, bem como voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela parte autora, para determinar que a recorrente proceda o refaturamento do consumo do mês de novembro de 2020, aplicando-se, para tanto, o disposto no inciso III do art. art. 583 da Resolução n° 1000 da ANEEL, mantendo, no mais, a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.


Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator



 

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0801395-57.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA FERREIRA BRAZ

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/08/2023