Decisão Terminativa de 2º Grau

Desapropriação 0002839-84.2004.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0002839-84.2004.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse, Desapropriação]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: DEUSDEDIT MELO CASTELO BRANCO, JAIRA CORDEIRO TAJRA CASTELO BRANCO, ALZIRA ROSA DOS SANTOS, ANTONIO AVILINO DE OLIVEIRA, ANTONIO EVARISTA DA SILVA, AREOLINDA MESQUITA DA SILVA BENTO, JANDIRA CANDIDA DE OLIVEIRA E SILVA, JOSE PATRICIO, LUIZ PEREIRA DAMASCENO, MADALENA DE SOUSA NEVES, MANOEL DE SOUSA LIMA, MANOEL DOS SANTOS RODRIGUES, PEDRO FERREIRA RODRIGUES

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. EFEITO QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DA OPOSIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR QUEM DEU CAUSA À EXTINÇÃO. Em determinadas hipóteses. Como no caso em discussão, em que não foi possível aferir quem deu causa à demanda principal torna-se inviável a aplicação do princípio da causalidade. 2. Extinção da apelação, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.


 

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Teresina, em face de sentença de piso que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Oposição proposta pelo ora apelante em ação possessória, por carência da ação, uma vez que o Município não teria interesse de agir na ação por possuir cunho possessório e não discutir o domínio da área.

Em que pese o julgamento sem resolução do mérito apelatório, restou pendente de julgamento os embargos declaratórios opostos pelos apelados, porquanto o acórdão tenha incorrido em patente contradição em relação às razões da fundamentação e o dispositivo do decisum colegiado.

Contudo, em petição disposta em ID 5445462 - p. 231/233, o Município de Teresina postulou a extinção do recurso de apelação, pela superveniente perda do objeto, em razão da extinção da demanda principal (Ação de Reintegração de Posse n° 001.00.004183-2), dispondo, contudo, que a referida extinção se dera por responsabilidade das partes Apeladas, razão pela qual a elas deve ser transferido o ônus sucumbencial relativos à presente demanda.

Manifestando-se sobre a postulação do ente municipal, ID 10738250, o apelado, Deusdedit Melo Castelo Branco, afirma que “em que se pese o processo de origem tenha sido extinto, acarretando na perda do objeto do presente recurso, não há que se falar em inversão de sucumbência, uma vez que já houve julgamento do mérito da apelação em epígrafe com o reconhecimento da sucumbência do apelante sendo, portanto, irrelevante qualquer julgamento na origem, pois não possui o condão de inverter o referido julgado.”

Assim, sustentando que incabível qualquer discussão quanto ao ônus sucumbencial, porquanto seja de responsabilidade do Município, pleiteia o provimento dos Embargos de Declaração e o posterior reconhecimento da perda do objeto da demanda.

Suficientemente relatados, decido.

 

Fundamentação

O novo estatuto processual concedeu à oposição a qualidade de ação incidental autônoma. Nesse sentido, enuncia o art. 682, do CPC:

 

“Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.”


Nesse sentido, conquanto ostente autonomia em relação à lide principal, a oposição detém inexorável viés de dependência e seu objeto encontra inquestionável relação de prejudicialidade em relação a ela.

Assim, encerrando a subsistência do processo principal - pressuposto da oposição - a perda superveniente do interesse processual quanto à ação incidental de oposição é medida impositiva, em razão do decaimento de seu objeto, culminando na extinção de ambas as lides sem apreciação meritória.

Conforme se infere  do julgamento a seguir, constata-se que esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência:

 

“PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. OBJETO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO PRINCIPAL. OBJETO: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL LITIGIOSO. IMÓVEL INSERIDO EM POLÍTICA PÚBLICA CONCERNENTE A PROGRAMA HABITACIONAL. OPOSIÇÃO FORMULADA PELO ENTE PÚBLICO DETENTOR DO DOMÍNIO E GESTOR DA POLÍTICA PÚBLICA. RESOLUÇÃO ISOLADA DA OPOSIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS. EXAME TRANSVERSO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. OPOSIÇÃO. NATUREZA INCIDENTAL. OPOSIÇÃO E AÇÃO PRINCIPAL. RESOLUÇÃO SIMULTÂNEA E VIA DE SENTENÇA ÚNICA. PREVISÃO LEGAL E NECESSIDADES MATERIAL E INSTRUMENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO (CPC, ARTS. 682 e 685). SENTENÇA CASSADA. APELO PREJUDICADO. 1. A ação de oposição consubstancia instrumento processual mediante o qual terceiro interfere em demanda alheia, pois o oponente almeja, total ou parcialmente, a coisa ou o direito controverso que perfaz o objeto da ação principal da qual germinara, ressoando impassível que com ela mantém relação de prejudicialidade, à medida que, reconhecendo a sentença o direito do oponente em face dos opostos, acolhendo o pedido formulado na oposição, conduz, na ação primitiva, à rejeição da pretensão aviada pelo autor, ostentando natureza declaratória, e à elisão do direito defendido pelo réu, em face do qual terá conteúdo condenatório ou meramente declaratório, ostentando inafastável caráter prejudicial (CPC, art. 682). 2. Encerrando a subsistência do processo principal pressuposto da oposição, que, a seu turno, guarda relação de prejudicialidade com a pretensão deduzida na ação principal, pois visa a consolidação do direito controverso, total ou parcialmente, em favor do opoente, deve, ao ser admitida, ser apenada aos autos nos quais transita a ação originária de forma a viabilizar que sejam processadas simultaneamente, devendo ambas, ao final, necessariamente serem resolvidas via da mesma sentença, pois a resolução de uma subordinará a outra (CPC, art. 685). 3. A solução isolada da oposição, conquanto repercuta, guarde vínculo de conexão e até mesmo possa subordinar a ação principal, encerra error in procedendo, pois, admitida, deverá ser apensada aos autos nos quais a ação originária flui de forma a que ambas sejam processadas simultaneamente e resolvidas via de provimento único, determinando o fato a cassação do provimento sentencial de forma a ser observada a fórmula procedimental e prevenido o esvaziamento de uma das lides. 4. Apelação conhecida. Preliminar de nulidade suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada. Apelação prejudicada. Unânime.” (Acórdão 1042105, 20150111293586APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/8/2017, publicado no DJE: 1/9/2017. Pág.: 154-171)

 

Da leitura do referido aresto é possível afastar a pretensão do apelado em requerer o provimento dos Embargos de Declaração, pendentes de julgamento, para, posteriormente reconhecer a perda do objeto da demanda. Isso porque, não há se falar em pronunciamento judicial, na ação de oposição, em momento subsequente à extinção da demanda principal, em razão da preclusão consumativa.

Superada essa premissa, reconheço a perda superveniente do objeto deste recurso de apelação, porquanto extinta a ação principal.

Ademais, não se pode olvidar acerca da pacífica orientação do STJ, em casos como o discutido, asseverando que na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, suportando, a parte que deu causa à instauração do processo, o pagamento dos honorários advocatícios.

A princípio, o interesse processual do autor da ação principal respaldaria a aplicação do princípio da causalidade e, por isso, seria legítima a condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários perquiridos.

Contudo, não se trata de premissa absoluta.

Nesse aspecto, porque extintas, ação principal e oposição, sem que fossem analisadas as questões atinentes ao mérito da discussão, não se pode aferir quem, de fato, deu causa à pretensão de agir, de modo que não deixa margem à aplicação do princípio da causalidade porque a hipótese se afasta da observância do critério da evitabilidade da lide e do princípio da justiça distributiva.

A propósito:

 

“AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - NÃO CABIMENTO. 1. Há evidente falta de interesse no prosseguimento do mandamus, tendo em vista que a autora foi nomeada para o cargo de Agente de Combate a Endemias. 2. Reconhecida, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, o caso é de extinção do processo sem julgamento de mérito, por carência de ação. 3. Em determinadas hipóteses, a aplicação individualizada do princípio da sucumbência não resolve adequadamente a questão da distribuição dos ônus da espécie, o que se observa nas causas em que determinada parte, embora vencedora, tenha sido responsável pelo ajuizamento da demanda. Nesses casos, doutrina e jurisprudência convencionaram que a distribuição dos ônus deverá ser realizada mediante o princípio da causalidade, o qual impõe à parte que deu indevida causa à lide o dever de pagar os honorários da parte ex adversa, mesmo quando vencedora no mérito. 4. Nas causas em que o término da atividade processual se dê pelo exaurimento superveniente de uma das condições para o exercício do direito de ação - qual seja, o interesse processual - torna-se absolutamente impossível aferir qual parte restou vencida quanto ao mérito debatido na demanda, razão pela qual é inaplicável a regra de sucumbência estabelecida pelo art. 20 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o mero fato do réu haver resistido à pretensão, fato jurídico que dá ensejo à instauração da lide, não permite a aplicação do princípio da causalidade para distribuição dos ônus de sucumbência. É que sem a apreciação do mérito, após a regular tramitação do feito seguindo as regras procedimentais pertinentes, não é possível concluir que a oposição aos pedidos delineados à inicial é inadequada perante o Direito, o que implicaria na conclusão de que a parte delineada no polo passivo deu "injusta" causa a demanda. O entendimento é aplicável mormente nas hipóteses em que também seja impossível aferir se a parte foi responsável pela perda superveniente do objeto processual. (TJMG - Apelação Cív 1.0145.14.025982-4/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2015, publicação da súmula em 16/10/2015)

 

Portanto, diante de todo o exposto, reconheço por prejudicado este recurso apelatório, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, CPC/15, deixando de arbitrar os honorários de sucumbência nos termos delineados na decisão.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

Teresina/PI, 31 de maio de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002839-84.2004.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/05/2023 )

Detalhes

Processo

0002839-84.2004.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Desapropriação

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

DEUSDEDIT MELO CASTELO BRANCO

Publicação

31/05/2023