Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800799-30.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO AUTORIZADA PELA OPERADORA. TRANSAÇÃO BLOQUEADA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. LIBERAÇÃO POSTERIOR. DANO MORAL EXCLUÍDO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800799-30.2020.8.18.0164 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800799-30.2020.8.18.0164

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, MASTERCARD BRASIL LTDA, TARCISO SANTIAGO JUNIOR

 

RECORRIDO: HASSAN SAID SOUZA, LUANA DE MELO ARAUJO E SILVA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO AUTORIZADA PELA OPERADORA. TRANSAÇÃO BLOQUEADA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. LIBERAÇÃO POSTERIOR. DANO MORAL EXCLUÍDO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800799-30.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, MASTERCARD BRASIL LTDA, TARCISO SANTIAGO JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RECORRIDO: HASSAN SAID SOUZA, LUANA DE MELO ARAUJO E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA DE MELO ARAUJO E SILVA - PI14064-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a parte autora alega que contratou um Buffet para realizar sua cerimônia de casamento no valor de R$ 59.850,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta reais) e para tanto resolveu utilizar seu cartão Itaú Personalitté Black Mastercard, que tentou efetuar o pagamento e a compra não foi autorizada, mesmo tendo limite suficiente, requer a condenação das rés em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:


Ante ao exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por conseguinte:

a) Condeno as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser um valor que atende, precipuamente, à composição do dano experimentado pelo autor, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: ilegitimidade passiva da mastercard; inexistência de ato ilícito; ausência de dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no tocante a preliminar arguida, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.

A parte autora pretende ser indenizada por dano moral ao argumento de que ao tentar realizar a compra do Buffet para a sua cerimônia de casamento sofreu constrangimento pela recusa de autorização para pagamento por meio de cartão de débito, sendo que havia limite disponível para tanto.

Contudo, as provas produzidas não são aptas a comprovar o dano moral alegado. Ainda que se considere a ocorrência da recusa injustificada, a situação apesar de desagradável, não implica no reconhecimento de dano extrapatrimonial e constitui mero aborrecimento, sem causar vexame, dor, sofrimento ou humilhação, visto que o cartão de crédito foi bloqueado por motivo de segurança em decorrência da vultuosa transação de R$ 59.850,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta reais), sendo posteriormente liberado para a compra no prazo de 2 (horas) horas.

Em casos como o dos autos, é pacífico o entendimento no sentido de que o mero bloqueio da transação bancária por motivo de segurança, por si só, não pode ser considerada como ensejadora de lesão a direitos da personalidade.

Com efeito, para que a recorrida tivesse reconhecido o direito à indenização pretendida, cabia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a ponto de causar-lhe algum dano extrapatrimonial, o que não ocorreu ao longo da instrução processual.

Nesse sentido, colho da jurisprudência o seguinte julgado:


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0009284-37.2021.8.05.0113 Processo nº 0009284-37.2021.8.05.0113 Recorrente (s): BANCO SANTANDER BRASIL S A Recorrido (s): FERNANDA GUIMARAES DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE DÉBITO. COMPRA NÃO AUTORIZADA PELO BANCO. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TESE DO MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc¿ A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, CONDENAR o réu a indenizar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir da presente data e acrescidos de juros legais, sem capitalização, a contar da citação .¿. De pronto, compete delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à recorrente, senão vejamos. A parte autora pretende ser indenizada por dano moral ao argumento de que, ao tentar realizar compras, sofreu constrangimento pela recusa de autorização para pagamento por meio de cartão de débito, sendo que havia limite disponível para tanto. Contudo, as provas produzidas não são aptas a comprovar o dano moral alegado. Ainda que se considere a ocorrência da recusa injustificada, a situação apesar de desagradável, não implica no reconhecimento de dano extrapatrimonial e constitui mero aborrecimento, sem causar vexame, dor, sofrimento ou humilhação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE DÉBITO. COMPRA NÃO AUTORIZADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS, DEPENDENTES DE ANÁLISE DAS PROVAS. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, Nº 71005964838, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em: 27-07-2016) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cartão de credito/debito recusado. Fato cotidiano. Ausência de falha na prestação do serviço. Dano moral inexistente. Sentença mantida. Recurso inominado desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014867-21.2019.8.26.0032; Relator (a): Adriana Moscardi Maddi Fantini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Araçatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020) Recurso Inominado. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Compra não autorizada por operadora de cartão de crédito. Mero aborrecimento. Dano moral não configurado. Negado provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000764-68.2018.8.26.0541; Relator (a): Mateus Lucatto de Campos; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível e Criminal; Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/09/2018; Data de Registro: 14/09/2018). Na hipótese dos autos, é preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa. Ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. É o que há muito defende Antônio Chaves: "Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros" (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, 1985, p. 637). Entendo, portanto, que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia a dia de cada um de nós. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado para reformar a sentença, e julgar os pedidos iniciais improcedentes. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência, conquanto o provimento parcial do seu recurso. Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, em 03 de junho de 2022. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora

(TJ-BA - RI: 00092843720218050113, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/06/2022)[g. n.].


Ante ao exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência pelo recorrente.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dra ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

 

Juíza Relatora, em substituição.

 

 

 



Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0800799-30.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

HASSAN SAID SOUZA

Publicação

07/08/2023