Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0753867-83.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0753867-83.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Suspensivo (Id 11083642), interposto por JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA, em face de sentença (Id 39779515 no processo original), proferida nos autos do processo nº 0800182-57.2020.8.18.0039.

A referida sentença, por sua vez, determinou a expedição do respectivo alvará judicial, devendo, contudo, ser realizada anteriormente a INTIMAÇÃO do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, JUNTE aos autos a procuração atualizada, regular e sem rasuras, nos moldes do art. 595 do CC/02.

Em vista disso, pleiteia o Recorrente, em suma, revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de determinação de expedição de alvará no processo nº 0800182-57.2020.8.18.0039.

Sem contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

 

O recurso não merece conhecimento. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento contra SENTENÇA.

Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática.

Examinando detidamente os autos, constatei que não se afigurava cumprido, pelo agravante, o mencionado pressuposto recursal visto que o ato judicial impugnado, contra o qual se insurge a recorrente, não se trata de decisão passível de ser combatida via Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Assim, o instrumento utilizado se apresenta precário e ineficaz para desconstituir sentença de mérito, uma vez que de certo seria basilar a interposição do recurso de apelação, na forma do art. 1.009 do CPC.

Como se sabe, o recurso cabível é determinado de acordo com o efeito da decisão na execução ou cumprimento de sentença, de modo que, se a decisão gerar a extinção da fase processual, o recurso cabível é de apelação, contudo, se a decisão não extinguir a execução, o recurso é o agravo de instrumento.

Ademais, referido erro, é insanável, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.

Nesses termos, colaciona-se precedentes jurisprudenciais que espelham o entendimento acima delineado, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade." (AgInt no REsp 1598399/RS, Rel. Ministro Ségio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 891.145/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017.).”

 

Debaixo desta dicção jurisprudencial, evidencia-se que o recurso não deve ser conhecido, por não preencher o requisito do cabimento recursal.

 

Logo, o recurso não merece ser conhecido.

 

Diante do exposto, não conheço do recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, conforme art. 932, III, do CPC.

Intimem-se a Agravante e o agravado para que sejam cientificados desta decisão.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


TERESINA-PI, 31 de maio de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753867-83.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2023 )

Detalhes

Processo

0753867-83.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JOSE TEIXEIRA DE SOUSA

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

31/05/2023