TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801461-20.2020.8.18.0026
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CRISTIANE SARAIVA MOUZINHO
Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO. CORTE POR DÉBITO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801461-20.2020.8.18.0026
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: CRISTIANE SARAIVA MOUZINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a chegada da conta do fornecimento de energia elétrica, referente ao mês de novembro de 2019, em que constava a cobrança de uma importância de R$ 118,55 a título de “religação à revelia”, no entanto, não havia débito anterior que desse causa a um possível corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, tampouco a religação de um corte que nunca aconteceu.
Afirma, ainda, que em meados de Janeiro de 2020, a autora teve o seu fornecimento de energia elétrica suspenso em virtude do inadimplemento do débito em que não tenha dado causa.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade da cobrança da multa denominada “religação à revelia”, incluída na fatura do mês de dezembro de 2019, condenar o requerido a pagar R$ 236,00, a título de repetição do indébito, condenar o requerido a pagar o valor de R$ 5.000,00 ao autor a título de indenização por danos morais. (ID 8261551).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a suspensão do fornecimento foi ocasionada por existência de débito, portanto, a suspensão foi devida, que não existe indenização por danos morais, questiona o quantum indenizatório, (ID 8261556).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/07/2023
0801461-20.2020.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCRISTIANE SARAIVA MOUZINHO
Publicação11/07/2023