TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009761-31.2012.8.18.0140
APELANTE: REGINA LUCIA OLIVEIRA LIBORIO, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, ANTONIO BRAZ DA SILVA, DANILO CESAR GOMES MARQUES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., REGINA LUCIA OLIVEIRA LIBORIO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. PROCEDÊNCIA DO RECURSO.
1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2) Comprovada a omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial impugnada devem ser rejeitados os embargos de declaração.
3) Recurso de apelação no qual o banco alega ser a sentença extra-petita. O acórdão que julgou a apelação não fez análise sobre a alegação de ser a sentença extra-petita. Omissão constatada.
4) A tarifa de Cadastro, a Tarifa referente a Serviço de terceiros e ao Seguro de Proteção Financeira não constituem o pedido da reclamante, logo, não poderiam ter sido apreciadas de ofício sem pedido expresso da parte autora, sob pena de violação à súmula 381 do STJ, segundo a qual “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas”.
5) Sentença e acórdão são extra-petita.
6) Embargos declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009761-31.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: REGINA LUCIA OLIVEIRA LIBORIO, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
Advogados do(a) APELANTE: DANILO CESAR GOMES MARQUES - PI20852-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., REGINA LUCIA OLIVEIRA LIBORIO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
Advogado do(a) APELADO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de REGINA LÚCIA OLIVEIRA LIBÓRIO, ambos qualificados, visando eliminar vício no acórdão de id 8662442.
Alega que o juízo de origem proferiu sentença “extra-petita”, por ter julgado matérias que não foram pedidas pela autora.
Afirma o embargante que a requerente, em sua petição inicial, sequer, questionou a Tarifa de Cadastro, a Tarifa referente a Serviço de terceiros e o Seguro de Proteção Financeira, pedindo genericamente a revisão do contrato. Entretanto, o juízo de origem, na sentença de id 1346993, pág. 192/198, considerou ilegais tais encargos e determinou a sua restituição à demandante, em desobediência ao princípio da congruência.
Argumenta o banco recorrente que o juízo singular não poderia ter pronunciado a ilegalidade das referidas tarifas, se a autora não questionou a sua validade.
Menciona que o magistrado não pode de ofício reconhecer ilegalidade de cláusulas que não foram objeto do pedido pela requerente.
Relata, ainda, que tal vício (julgamento extra-petita) permaneceu no acórdão impugnado (id 8662442), já que este manteve a sentença “a quo” em todos os seus termos.
Requer o provimento do recurso para ser reconhecido o julgamento extra-petita e, por consequência, requer a anulação da condenação do banco referente à Tarifa de Cadastro, à Tarifa referente a Serviço de terceiros e ao Seguro de Proteção Financeira.
Embora intimada, REGINA LÚCIA OLIVEIRA LIBÓRIO não apresentou contrarrazões ao embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos.
Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO:
Os embargos de declaração merecem ser providos, porque há vício no acórdão que deve ser suprido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.
Pois bem, creio que há tais vícios na decisão atacada e os embargos declaratórios opostos pelo banco devem ser providos.
Realmente, ao analisar o conteúdo da petição inicial, verifico que a autora, em momento algum, questiona a legalidade da tarifa de Cadastro, da Tarifa referente a Serviço de Terceiros e ao Seguro de Proteção Financeira, mas apenas requer, genericamente, a revisão do contrato.
A demandante, em sua exordial, ao pedir a revisão do contrato, deveria ter especificado os motivos pelos quais as referidas tarifas são ilegais, mas não o fez. Apenas argumentou serem ilegais as taxas de juros e a capitalização de juros incidentes no contrato.
Pelo fato de ter a requerente questionado, na fundamentação da sua petição inicial, apenas a taxa de juros e a sua capitalização, o banco, em sua defesa, se limitou, corretamente, a defender a legalidade dos juros. Não tem o banco obrigação de defender a legalidade da Tarifa de Cadastro, da Tarifa referente a Serviço de terceiros e ao Seguro de Proteção Financeira se elas não foram objeto do pedido da suplicante. E muito menos o poder judiciário pode deferir esta pretensão que não foi levantada pela autora.
As taxas de juros sim são objeto da ação. A tarifa de Cadastro, a Tarifa referente a Serviço de terceiros e ao Seguro de Proteção Financeira, ao contrário, não constituem o pedido da reclamante, logo, não poderiam ter sido apreciadas de ofício sem pedido expresso da parte autora.
A respeito disto, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmado na súmula nº 381, segundo a qual:
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas”.
Então, com base no entendimento sumulado, sem a provocação expressa da parte demandante, não poderia o juízo “a quo” pronunciar, de ofício, a ilegalidade da tarifa de Cadastro, a Tarifa referente a Serviço de terceiros e ao Seguro de Proteção Financeira.
Mas o equívoco não foi cometido apenas pelo juízo de primeiro grau. Este órgão colegiado, no julgamento do recurso de apelação, também cometeu o mesmo equívoco, pois manteve em sua totalidade a sentença de piso “extra-petita”.
O próprio acórdão de id 8662442 não faz reflexão alguma sobre a legalidade das tarifas mencionadas, mantendo a sentença em todos os seus termos, apesar de o banco Itaú S/A ter apontado, em sua apelação (id 1347001), o vício da sentença extra-petita.
Por ser extra-petita, o acórdão deve ser anulado na parte em que excede os pedidos da suplicante. A respeito disso, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL APTA. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. Consoante entendimento desta Corte, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido.
3. O acórdão recorrido, em sede de apelação, incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer à autora pedido diverso do que foi pleiteado na inicial e reconhecido na sentença. Precedente: AgInt no REsp 1.694.504/RS , Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2021.
4. Agravo interno não provido.
(Processo AgInt no REsp 1928284 RS 2021/0080979-9, Órgão Julgador, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação DJe 23/02/2022, Julgamento 21 de Fevereiro de 2022, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERGENTE DO DISPOSITIVO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. Incorre em julgamento extra petita a sentença proferida fora dos termos e dos limites do pedido, devendo ser declarada sua nulidade, conforme arts. 141, 489, III, e 492, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Processo 0328102-03.2009.8.09.0006, Órgão Julgador 2ª Câmara Cível, Publicação DJ de 13/06/2019, Julgamento 13 de Junho de 2019, Relator AMARAL WILSON DE OLIVEIRA)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. A sentença extra petita, que julga pedido diverso do requerido pelo autor, deve ser desconstituída, ante a presença de nulidade insanável.
(Processo AC 0264846-75.2011.8.13.0145 Juiz de Fora, Órgão Julgador Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 27/03/2012, Julgamento 15 de Março de 2012, Relator Leite Praça).
Há julgamento extra-petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados consequências jurídicas não deduzidas na demanda (AgRg no REsp 1324968 SP 2012/0104994-6).
Ante o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração para dar-lhe provimento e, por constatar vício de julgamento extra-petita no acórdão de id 8662442, voto por reconhecer a nulidade da condenação do Itaú Unibanco S/A no que se refere somente à devolução da Tarifa de Cadastro, a Tarifa referente a Serviço de terceiros e ao Seguro de Proteção Financeira.
P.R.I.
Teresina, 05/07/2023
0009761-31.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBancários
AutorREGINA LUCIA OLIVEIRA LIBORIO
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação06/07/2023