
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800247-50.2019.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANA FELICIANA DE JESUS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSO JULGADO SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LEI Nº. 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NOVA DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA FELICIANA DE JESUS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI que, nos autos da Ação Declaratória movida em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I.
Em sentença ID 10875934, o magistrado a quo adotou o rito da lei dos Juizados Especiais Civis (Lei nº 9.099/95).
Como cediço, os recursos interpostos ao longo de ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados perante as Turmas Recursais.
Isso porque, conforme estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe acerca do Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais - órgãos competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.
Igualmente, dispõe a Lei nº 9.099/95:
“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”
Dessa forma, considerando que a decisão em face da qual se recorre fora proferida por magistrado com atuação no juízo do Juizado Especial Cível e Criminal, retira-se desta Corte a competência para o exame desta apelação, uma vez que o órgão revisor, in casu, é a Turma Recursal.
Pelo exposto, reconheço ex ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, momento em que declino da competência - em cumprimento ao previsto no art. 91, II, das normas regimentais desta Corte c/c o art. 17, da Lei 4.838/96 e art. 41, § 3º, da Lei n° 9.099/95 - para uma das Turmas Recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 31 de maio de 2023.
0800247-50.2019.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANA FELICIANA DE JESUS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação31/05/2023