TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758554-40.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE LEONCIO DE SALES FILHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ANTERIOR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NO ÂMBITO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. VEDADA A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Interposta a apelação contra sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão do não pagamento das custas iniciais, haja vista o anterior indeferimento do pedido de justiça gratuita, impõe-se à parte apelante requerer expressamente a concessão do benefício no âmbito recursal, sob pena de pagamento do preparo em dobro, eis que vedada a concessão, de ofício, da benesse processual (gratuidade da justiça).
2. Em que pese nas razões da apelação se discuta matéria relacionada ao indeferimento da justiça gratuita pelo r. Juízo de 1º Grau, tal circunstância, por si só, não autoriza o recebimento de recurso interposto sem a formulação de pedido expresso do benefício assistencial.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758554-40.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE LEONCIO DE SALES FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO - PI19251-A, ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR - PI19018-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto por JOSE LEONCIO DE SALES FILHO contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802322-54.2021.8.18.0031, tendo como parte ora agravada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
No ato judicial recorrido (Id 6838356 dos autos do recurso originário), fora determinada a intimação da parte apelante, ora agravante, para, no prazo legal, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção do apelo, tudo em razão do fato de a mesma não haver requerido expressamente a gratuidade da justiça, conforme autoriza o art. 99, § 7º, do CPC.
Nas razões recursais (Id 8568854, p. 05/21), a parte agravante sustenta que o referido ato judicial recorrido não se atentou para o fato de que afirmara nas razões da Apelação Cível (recurso principal) a desnecessidade de recolher o preparo recursal, pois, segundo seu entendimento, versando o apelo sobre o indeferimento da justiça gratuita pelo r. Juízo de 1º Grau, ficara a parte desobrigada de efetuar o recolhimento do preparo.
Afirma, ainda, que a concessão do benefício da justiça gratuita não pode ser obstáculo à apreciação da questão processual suscitada, bastando a declaração de pobreza para a concessão da gratuidade, além do que, a negativa da assistência judiciária gratuita somente pode ocorrer quando houver elementos nos autos que indiquem a falta de elementos necessários para a concessão, impondo-se o dever de oportunizar à parte solicitante prazo para comprovar a alegada hipossuficiência.
Enfim, requer a reconsideração do ato judicial monocrático, ou, caso contrário, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão, concedendo o benefício da justiça gratuita, ou, caso contrário, que sejam recolhidas as custas processuais ao final da demanda.
Nas contrarrazões recursais (Id 10246863), o Banco agravado assevera que 1) a parte agravante não preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade previstos na Lei nº 1.060/50, 2) a parte recorrente é defendida por advogado particular, o que é incompatível com a pobreza alegada, e, 3) não há documentos nos autos que comprovem que a mesma está em situação de hipossuficiência. Ao final, pleiteia o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, do ato judicial monocrática que determinou o pagamento do preparo em dobro do preparo recursal, tendo em vista a inexistência de pedido expresso da gratuidade da justiça nas razões da apelação, em que pese no recurso principal se objetive reformar sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão do não pagamento das custas iniciais, mesmo depois de intimada a parte autora/recorrente da decisão que indeferira a gratuidade da justiça pretendida na peça vestibular e determinara o pagamento das referidas custas.
Nas razões deste recurso incidental, a parte recorrente assevera que não fora observado na decisão recorrida que na apelação cível fora afirmado que é desnecessário o pagamento do preparo, uma vez que versa sobre a concessão da justiça gratuita.
É necessário salientar, de plano, que na decisão ora impugnada não fora tratado acerca da possibilidade, ou não, de se conceder a justiça gratuita para efeito de não pagamento das custas iniciais (objeto da apelação cível), muito menos houve manifestação sobre o indeferimento da justiça gratuita no âmbito recursal, para efeito de não pagamento do preparo recursal.
Na verdade, fora determinado que a parte apelante pagasse em dobro o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, em razão da inexistência de pedido expresso do benefício da gratuidade nas razões do apelo, conforme prevê o art. 99, § 7º, do CPC, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
…………………………………………………………………..
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Em que pese a parte ora agravante esteja discutindo nas razões da apelação a matéria relacionada ao indeferimento da justiça gratuita pelo r. Juízo de 1º Grau, tal circunstância, por si só, não autoriza o recebimento de recurso interposto sem a formulação de pedido expresso do benefício assistencial.
Impõe-se, no citado caso, determinar que a parte recorrente pague o preparo recursal em dobro, pois além de não comprovado o seu recolhimento, conforme exige o § 4º, do art. 1.007, do CPC, não houve pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça em recurso.
Segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é vedada a concessão ex officio do benefício da justiça gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte. Precedentes.
2. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.890.106/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)”
Ademais, apenas por força da dialética, é inequívoco nos autos que o d. Magistrado de 1º Grau indeferiu expressa e fundamentadamente o pedido de justiça gratuita formulado na peça vestibular pela parte autora, ora agravante, tendo-lhe sido oportunizado o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito (Id 5435332, dos autos da apelação). Contra tal decisão, a parte autora pleiteou a reconsideração do ato decisório singular, o que fora indeferido (Despacho Id 5435341, dos autos da apelação), oportunidade em que lhe fora dado novo prazo para recolhimento das citadas custas.
Certificou-se, em seguida, que intimada para cumprir a determinação acima, decorreu o prazo legal sem que a parte autora/agravante se manifestasse (Certidão Id 5435344 juntada aos autos da apelação).
Somente depois de proferida a sentença extinguindo a ação sem resolução do mérito é que a parte autora impugnou o indeferimento da justiça gratuita através da apelação cível multicitada, incorrendo, pois, em inequívoca preclusão temporal.
No ato judicial ora agravado, reitere-se, não houve nenhuma manifestação acerca da comprovação, ou não, dos requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, à míngua de pedido expresso do benefício da justiça gratuita, sendo vedada a concessão do benefício de ofício, entendo necessária a manutenção da decisão ora impugnada que determinou a intimação da parte recorrente para recolher em dobro o preparo recursal, sob pena de extinção da apelação sem resolução do mérito em razão da deserção.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Agravo Interno, mantendo-se, integralmente, a decisão monocrática ora impugnada.
É o voto.
Teresina, 04/07/2023
0758554-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LEONCIO DE SALES FILHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/07/2023