Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0802833-52.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Controvérsia a ser dirimida na verificação da validade de citação por edital ao argumento de que não foram esgotadas as tentativas de localização para citação pessoal do requerido. 2. Não se vislumbra nos autos a rigor dos documentos justados, comprovação do efetivo exaurimento dos meios necessários à localização do executado, não merecendo acolhimento a pretensão do recorrente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802833-52.2021.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802833-52.2021.8.18.0031

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

APELADO: CARLOS FONTINELE ADRIAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Controvérsia a ser dirimida na verificação da validade de citação por edital ao argumento de que não foram esgotadas as tentativas de localização para citação pessoal do requerido.

2. Não se vislumbra nos autos a rigor dos documentos justados, comprovação do efetivo exaurimento dos meios necessários à localização do executado, não merecendo acolhimento a pretensão do recorrente.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), que julgou procedentes os Embargos à Execução (Id. 9219384), requerido por CARLOS FONTINELE ADRIAO.


Na sentença combatida (id. 7943621), o douto Juízo a quo acolheu a preliminar levantada e julgou procedente o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito e declarar nulos todos os atos praticados na execução embargada, desde a ordem de citação por edital do executado ITACY SANTOS ADRIÃO.


Nas razões recursais (Id. 7943625), alega que foram esgotadas todas as formas de localização do devedor, razão pela qual não existe fundamentação para extinção do processo. Requer o provimento do recurso.

  

Em contrarrazões (Id. 7943631), o apelado, assistido pelo Defensoria Pública, manifesta a necessidade de manutenção da sentença, com a declaração da nulidade dos atos processuais subsequentes a citação, pela invalidade da citação por edital.

 

Remetidos os autos ao douto representante do Ministério Público Superior, não houve apresentação de parecer de mérito (Id. 7989325).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

 Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Cinge-se a controvérsia a ser dirimida na verificação da validade de citação por edital ao argumento de que não foram esgotadas as tentativas de localização para citação pessoal do requerido.  

 

As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no atual Código de Processo Civil, a dispor, em seu art. 256, que o ato será praticado quando desconhecido o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar ou nos casos expressos em lei.


Portanto, a citação editalícia será efetivada quando, apesar de ser sujeito certo e determinado, o réu/executado estiver em lugar incerto, ou seja, quando não se souber precisar o exato local em que ele se encontrar.


Por outro lado, também será possível se o citando estiver em local ignorado, isto é, quando não se tem informações de seu paradeiro, bem como quando se tratar de lugar inacessível.


Sobre a citação ficta, que deve ser admitida como medida excepcional, veja-se, no pertinente, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020).


No mesmo sentido é o posicionamento adotado por este eg. Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO EXAURIMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA DEMANDADA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ART. 232, II E III, CPC/73. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A singela não localização da demandada na tentativa de citação por edital e com arrimo no desconhecimento de domicílio não são motivos plausíveis para, por si sós, autorizar tal medida excepcional, notadamente quando não se verifica, com concretude e após exauridos os meios para tanto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 231, CPC/73. 2. Mostra-se prematura e indevida a citação por edital, uma vez que não houve o exaurimento das tentativas de localização da requerida para a citação pessoal, à míngua de regular requisição aos órgãos públicos ou às concessionárias de serviços públicos disponíveis. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-PI - AC: 00013042020068180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 27/09/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

Em razão do exposto, por não se vislumbrar nos autos, a rigor dos documentos justados (Ids. 7943304, 7943310), comprovação do efetivo exaurimento da citação pessoal do recorrido, não merece acolhimento a pretensão do recorrente, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios termos.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença prolatada na origem.


Majoro os honorários em 15% sobre o proveito econômico.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


É como voto.


 

 



 

Detalhes

Processo

0802833-52.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CARLOS FONTINELE ADRIAO

Publicação

30/11/2023