Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0000791-40.2017.8.18.0084


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – CARGO COMISSIONADO – VÍNCULO DE NATUREZA PRECÁRIA E TRANSITÓRIA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA – DIREITO ÀS VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1 – Mostra-se necessária a existência de prova em contrário para o indeferimento da justiça gratuita, uma vez que o acesso à Justiça constitui direito fundamental constitucional, que não pode ser obstado à parte, em razão de sua hipossuficiência financeira. Logo, considerando que o apelante não se desincumbiu de tal ônus, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido no juízo singular; 2 - Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que versem sobre a existência, validade e eficácia das relações entre servidores e a Administração Pública, independentemente de vício na origem desse vínculo. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada; 3 – Como é cediço, o servidor público comissionado não se submete às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de verbas rescisórias previstas na CLT. Entretanto, como se trata de vínculo jurídico administrativo, de caráter precário, mostra-se devido tão somente o pagamento das verbas referentes aos salários, 13º (décimo terceiro) e férias, acrescidas do respectivo adicional, tendo em vista que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, ambos da Carta Magna. Precedentes; 4 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, isso porque os limites orçamentários e as diretrizes da referida lei servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade. 5 - A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes; 6 – In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação; 7 – Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado ao Apelado o direito à percepção das verbas reclamadas; 8 – Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000791-40.2017.8.18.0084 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0000791-40.2017.8.18.0084 (Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI)

Apelante: Município de Barro Duro

Advogados: JOSÉ DA SILVA BRITO JUNIOR, OAB-PI 19.616 e ANSELMO ALVES DE SOUSA, OAB-PI 13.445.

Apelado: Juvenal de Área Leão

Advogada: Elyne Cristhine de Oliveira Dantas – OAB/PI nº 13.608

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICOCARGO COMISSIONADOVÍNCULO DE NATUREZA PRECÁRIA E TRANSITÓRIA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA DIREITO ÀS VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNALEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1 – Mostra-se necessária a existência de prova em contrário para o indeferimento da justiça gratuita, uma vez que o acesso à Justiça constitui direito fundamental constitucional, que não pode ser obstado à parte, em razão de sua hipossuficiência financeira. Logo, considerando que o apelante não se desincumbiu de tal ônus, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido no juízo singular;

2 - Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que versem sobre a existência, validade e eficácia das relações entre servidores e a Administração Pública, independentemente de vício na origem desse vínculo. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada;

3 – Como é cediço, o servidor público comissionado não se submete às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de verbas rescisórias previstas na CLT. Entretanto, como se trata de vínculo jurídico administrativo, de caráter precário, mostra-se devido tão somente o pagamento das verbas referentes aos salários, 13º (décimo terceiro) e férias, acrescidas do respectivo adicional, tendo em vista que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, ambos da Carta Magna. Precedentes;

4 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, isso porque os limites orçamentários e as diretrizes da referida lei servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.

5 - A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes;

6 – In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação;

7 – Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado ao Apelado o direito à percepção das verbas reclamadas;

8 – Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, 3 – Do dispositivo. Posto isso, em CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição,na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barro Duro-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (proc. nº0000791-40.2017.8.18.0084) ajuizada por JUVENAL DE AREA LEÃO, para condenar o ente municipal ao pagamento das verbas relativas ao 13º salário, férias e 1/3 de férias referente aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92)”, com acréscimos legais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante suscita as preliminares de nulidade da sentença, em face da incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito, e de impossibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por falta de comprovação dos requisitos previstos na legislação específica.

No mérito, alega, em síntese, a inexistência do direito reclamado, em razão da nulidade do contrato, por se tratar de servidor admitido sem aprovação em concurso público, e a responsabilidade do ex-gestor municipal ao pagamento das verbas pleiteadas, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer que seja respeitada a observância do rito dos precatórios ou requisição dos pequenos valores.

A Apelada, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de intempestividade do apelo e, no mérito, rechaça as teses apontadas pelo Apelante, requerendo então seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

1. Juízo de Admissibilidade.

 

Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar a preliminar de intempestividade do presente recurso.

 

Sustenta o Apelado que “que, na própria aba de “Expedientes” do processo de Primeiro Grau em tela, consta a intimação eletrônica (23/02/2021 08:49:11), com registro da ciência em 05/03/2021, às 23:59:59”, cujo prazo para interposição do apelo findou em 16/04/2021 às 23:59:59, porém, o município apelante apresentou somente em 19/04/2021, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.

Segundo o art.1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de Apelação é de 15 (quinze) dias, contando-se o termo inicial a partir da intimação da decisão:

 

Art.1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1oOs sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2oAplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3oNo prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6ºO recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

 

No entanto, por se tratar de ente público, conta-se em dobro o prazo recursal, conforme dispõe o art. 183 do CPC:



Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.(…)

Por sua vez, dispõe o artigo 219 do CPC que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

In casu, a sentença, ora guerreada, fora disponibilizada no Sistema PJE no dia 22/02/2021 e as intimações foram expedidas no dia seguinte.

Nota-se que o Município registrou ciência em 05/03/2021 (sexta-feira), inciando-se então a contagem do prazo no dia útil seguinte, em 08/03/2021 (segunda-feira), conforme se verifica dos informes virtuais da ação originária.

Desse modo, considerando que houve comprovação dos feriados ocorridos nos dias 1 e 2 de março de 2021 (RESOLUÇÃO 199/2020, de 07 de dezembro de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), o prazo para interposição do recurso findou no dia 20.04.2021 (terça-feira).

Assim, como o recurso foi protocolizado dentro do prazo legal (em 16.04.2021), não há que falar em intempestividade do apelo.

No mais, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impondo-se, portanto, CONHECER do recurso.

Superado tal ponto, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Apelante.

 

1.1 - Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.

 

O Apelante pugna pela revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelado, em face da ausência “comprovação dos requisitos previstos na legislação específica”.

Todavia, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.

Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:

 

Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

 

Na hipótese, o apelado afirma na petição inicial que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento familiar. Então, o magistrado singular deferiu o pedido do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.

Decerto, a afirmação de pobreza é munida de presunção "juris tantum", pelo que se mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, visto que o acesso à Justiça constitui direito fundamental constitucional, o qual não pode ser obstado à parte, em razão de sua hipossuficiência. 

Com efeito, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, ou seja, não importa, para fins de concessão do benefício, se a parte está assistida por advogado particular.

Portanto, incumbia ao apelante o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, o que não ocorreu na hipótese.

Logo, impõe-se a manutenção do benefício concedido no juízo singular.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados, inclusive desta Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §§ 2º E 3º, DO ART. 98, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência desse Eg. Tribunal é no sentido de que havendo elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, deve-lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita.

2. Saliente-se, contudo, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte pelas despesas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, devendo a obrigação ficar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

3. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº2017.0001.007252-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Conforme dispõe o art. 99, §3°, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

2. Não há nos autos indícios de que o apelante tenha condições de arcar com as custas processuais, valendo a presunção de veracidade de sua declaração de incapacidade financeira.

3. Recurso conhecido e provido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012228-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO 1. O art. 5º, da Constituição da Republica, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada a insuficiência dos recursos. 2. A afirmação de pobreza é munida de presunção "juris tantum", pelo que se mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Ausentes dos autos elementos de prova aptos a descaracterizar a afirmação de hipossuficiência, o deferimento da benesse é medida que se impõe. 4. O simples fato de a parte ser assistida por advogado particular também não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. 5. Recurso a que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000205917032001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021)

Agravo de Instrumento – Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido levando em consideração a existência de profissão remunerada e a contratação de advogado particular – Restou comprovado que a agravante recebe mensalmente, em média, três salários mínimos, bem como possui dependentes, não possuindo situação financeira confortável – A contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o § 4º, do artigo 99, do CPC – Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que se faz necessária – Processamento do recurso inominado interposto – Agravo provido.(TJ-SP - AI: 01006976320218269000 SP 0100697-63.2021.8.26.9000, Relator: Egberto de Almeida Penido, Data de Julgamento: 20/07/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2021)

 

Portanto, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito recursal.

 

1.2 – Da preliminar de incompetência absoluta.

 

 

Sustenta o Apelante, em síntese, que compete exclusivamente à Justiça Trabalhista apreciar matéria relativa ao vínculo empregatício, o que implicaria a incompetência do juízo para o processamento e julgamento da Ação de Cobrança.

Entretanto, também não assiste razão ao Apelante.

Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que versem sobre a existência, validade e eficácia das relações entre servidores e a Administração Pública, independentemente de vício na origem desse vínculo.

Assim, a cobrança de verbas garantidas pela Carta Magna, a exemplo do FGTS e outros encargos de natureza similar, não afasta a competência da Justiça Estadual, diante da prevalência do vínculo jurídico-administrativo constatado na demanda.

Ressalte-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE-RG 906.491, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento de “ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores públicos que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas -CLT”.

Evidenciada, pois, a competência da Justiça Comum, certamente que este Tribunal é absolutamente competente para processar e julgar o presente recurso, cujo objeto versa sobre a condenação do ente público ao pagamento da verba reclamada.

Nessa esteira, trago à colação os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DEFINIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa.

2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente.

3. Agravo regimental não provido. (STF - Rcl n. 7.157 (Pleno, DJe 19.3.2010), de relatoria do Ministro Dias Toffoli).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Agravo regimental na medida cautelar na reclamação Administrativo e Processual Civil Ação civil pública Vínculo entre servidor e o poder público Contratação temporária - ADI nº 3.395/DF-MC Cabimento da reclamação Incompetência da Justiça do Trabalho. (...)

2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.

3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. (...). (destaque nosso) (STF-Rcl 4069 MC-AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-01a7 PP-00019).

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRABALHO. REGIME TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (...) - A contratação temporária terá sempre caráter jurídico-administrativo, ainda que haja prorrogação do contrato de maneira irregular, pois estas mudanças não têm o condão de alterar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes. Precedentes do STF e do STJ. (...). (destaque nosso). (STJ - AgRg no CC 116.913/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 03/05/2012).

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.

2 – Do mérito.

 

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

Na hipótese, o Apelado fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público, durante o período de 02.01.2013 a 31.12.2016, no cargo comissionado de Secretário Municipal da Agropecuária, Agricultura e do Abastecimento, consoante documentação acostada (id. 6366872 - Pág. 31/42).

Desse modo, caberia ao apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas inadimplidas, relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Ressalte-se que o Apelante resumiu-se tão somente em negar a pretensão da autora, apontando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como responsável pelo ato, em razão de ofensa ao princípio da legalidade.

Nesse ponto, merece destacar que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Barro Duro-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.

Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, isso porque os limites orçamentários e as diretrizes da referida lei servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.

Note-se, portanto, que, ao invocar ofensa à norma legal, o Apelante visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada. Some-se a isso, o fato de que as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não afastam o dever de efetuar o pagamento da remuneração do servidor, como contraprestação pelo serviço prestado.

Portanto, seja quem for o gestor público atuante ou quem controle a administração, tem-se a Fazenda Pública Municipal como sendo a pessoa jurídica que contrai débitos ou adquire créditos, devendo então responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de implicar em retenção salarial.

Nessa ordem, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1“.

Assim, incumbe ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, adequando seus gastos financeiros aos limites estabelecidos em lei.

A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” "(AgRg no Ag 1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).

Conclui-se, pois, que o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública (celetista ou efetivo), de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

[...]

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – Omissis;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[…].

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.     

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Acerca do tema, convém frisar que os servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão, não se submetem às regras da CLT, de modo que a contratação se dá com fundamento em norma infraconstitucional, não havendo, pois, que falar em nulidade do vínculo por violação ao referido dispositivo constitucional, diante do caráter precário e transitório.

Conclui-se então que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes distingue-se daquele atinente às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de “verbas rescisórias” previstas na CLT, tais como, FGTS, aviso prévio e outros, salvo aquelas referentes ao saldo de salários, 13° (décimo terceiro) e férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Carta Magna.

Cumpre ainda destacar que constitui direito básico do servidor público, assegurado na Carta Magna (art.7°, XVII), o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, norma aplicável indistintamente, seja efetivo ou comissionado.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário n°570908, em sede de Repercussão Geral, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento no sentido de queo servidor comissionado faz jus ao recebimento de verbas referente as férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional”, “devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito enquanto em atividade”. Confira-se a ementa do julgado:

 

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito.

2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.

3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.

(STF - RE: 570908 RN, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO).

 

Assim, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico, consoante têm decidido os Tribunais Pátrios:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO EM CARÁTER TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA, SALÁRIO E 13° SALÁRIO. INSCRIÇÃO EM RESTO A PAGAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGO 39, § 3°, da CARTA MAGNA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.

2. cabe ao ente municipal detentor do assentamento funcional pertinente, fazer prova da inexistência do direito da recorrida, qual seja, do pagamento do valor cobrado em contra-prestação ao serviço prestado, nos termos do art. 333, II do CPC, assim, sua omissão implica no reconhecimento da procedência da ação, tal como deferido pelo juízo a quo.

3. Quanto à fixação da verba honorária, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que aplica-se à Fazenda Pública, quando vencida, o disposto no & 4° do art. 20 do CPC, deve atender aos critérios estabelecidos nas alíneas do & 3° do art. 20, pois observa os parâmetros de equidade. Recurso de Agravo improvido à unanimidade.

(TJPE - AGV 2811836 PE , 28Câmara de Direito Público, Rel Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Julg. 07/02/2013, Pub. 20/02/2013).

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA- PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - (FGTS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS, FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)- IMPOSSIBILIDADE - SERVIDOR COMISSIONADO - DIREITO SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO - ADIMPLIDOS - APELO DESPROVIDO. 1.[...] O vínculo estabelecido entre o ente público e o servidor nomeado para o provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, o que torna indevido qualquer tipo de compensação pela dispensa, salvo as verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário, às férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos sociais assegurados a todo trabalhador, conforme art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, § 3o da Lei Maior..[..].(Ap 110636/2015, Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 03/07/2017, publicado no DJE 12/07/2017) 2. Se o Termo de Rescisão do Contrato Comissionado entabulado entre as partes litigantes demonstra o pagamento da remuneração correspondente, das férias e do 13o salário, é descabida a pretensão de recebimento destas verbas. 3. Apelo desprovido. (TJ-MT - APL: 00109584420098110003184432014 MT, Relator: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/07/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO PAGAS. DÉCIMO TERCEIRO E SALÁRIO NÃO PAGO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009), além das verbas referentes ao pagamento integral do salário e décimo terceiro. 3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelado, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC. 4. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada deve ser majorado, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000229-20.2011.8.18.0091 -
Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 5ª Câmara de Direito Público | Sessão do Plenário Virtual de 25.03.22 a 01.04.22)

 

Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar a Apelada o direito de perceber as verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.

Por último, cumpre destacar que o art. 100, caput, da CF prevê que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”, excluindo-se, no entanto, os débitos de natureza alimentar e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor (§§1º e 3º), que deverão ser pagos, por força de decisão judicial transitada em julgado, através de Requisição de Pequeno Valor – RPV.

Partindo de tal premissa, registro que a execução contra a Fazenda Pública fica condicionada à liquidação da sentença, porque é impossível apontar, de imediato, se haverá necessidade de expedição de precatório ou se o valor da condenação poderá ser pago através de requisição de pequeno valor, nos termos do §3º do art.100 da CF.

 

3Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

1 (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  3 – Do dispositivo. Posto isso, em CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição,na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.



Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.




PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 16 a 23 de junho de 2023.



 



Teresina, 28/06/2023

Detalhes

Processo

0000791-40.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MUNICIPIO DE BARRO DURO

Réu

JUVENAL DE AREA LEAO

Publicação

28/06/2023