Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800471-92.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE DESCONTOS. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DO CDC. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O fato de os comprovantes não estarem nos autos não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprovante de transferência poderá ser juntado aos autos pela Instituição financeira ora apelada. II. A exigência de documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de extratos bancários e o posterior indeferimento da petição inicial, configura error in procedendo, a ensejar a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC). III. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800471-92.2022.8.18.0047 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800471-92.2022.8.18.0047

APELANTE: ALEXANDRINA BRITO MACHADO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE DESCONTOS. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DO CDC. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. O fato de os comprovantes não estarem nos autos não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprovante de transferência poderá ser juntado aos autos pela Instituição financeira ora apelada.

II. A exigência de documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de extratos bancários e o posterior indeferimento da petição inicial, configura error in procedendo, a ensejar a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).

III. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800471-92.2022.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: ALEXANDRINA BRITO MACHADO 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.,

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEXANDRINA BRITO MACHADO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800471-92.2022.8.18.0047) ajuizada pelo Apelante em face do BANCO CETELEM S.A., ora Apelado.

Na sentença (id nº 8746557), o juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a parte autora, ora Apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de comprovantes dos descontos alegados e comprovante de endereço atualizado.

Em suas razões recursais (id nº 8746562), a Apelante alega que não é requisito da petição inicial a juntada de endereço atualizado e dos comprovantes de descontos, uma vez que não constitui documento indispensável à propositura da demanda. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.

Devidamente intimada, a instituição Apelada deixou de apresentar contrarrazões.

O Ministério Público Superior, em conformidade com a inteligência do art. 178 do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar por não haver nos autos interesse público (id nº 9460563).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 8950402.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 8950402Passo à análise do mérito recursal.

 

II – Mérito

Insurge-se o recorrente contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de a Autora/Apelante não ter cumprido a determinação de emenda à inicial – arts. 485, I do CPC/15 (id nº 8746553).

Compulsando os autos, verifico que o d. Juízo a quo, determinou que a autora, ora apelante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para fins de juntada dos comprovantes dos descontos realizados em sua conta e de comprovante de endereço atualizado.

Todavia, o fato dos comprovantes não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprovante de transferência poderá ser juntado aos autos pela Instituição financeira ora apelada.

O juízo de 1º grau, ao exigir como documento indispensável ao processamento da demanda a juntada dos comprovantes e indeferir a petição inicial, destoou do entendimento deste eg. Tribunal. Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Ademais, destaque-se que a requerente juntou aos autos Consulta de Empréstimo Consignado apontando que os descontos continuam ativos (id nº 8746551 – pág. nº 9).

Nesse sentido, a apresentação do extrato bancário por parte da autora é prescindível, conforme o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação.

2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.

3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).

4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.

5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019).

 

Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.

Sem honorários sucumbenciais recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0800471-92.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALEXANDRINA BRITO MACHADO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/07/2023