Acórdão de 2º Grau

Liminar 0005803-06.2011.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. REFORMA DO DECISUM APENAS PARA RECONHECER ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos quanto a ausência de violação a normas jurídicas retromencionadas, ao passo que as matérias arguidas pelo postulante foram devidamente enfrentadas, motivo pelo qual não há que se falar em contradição ou omissão no decisum. 2. As questões ventiladas pelo ora embargante foram também arguidas em sede Recurso Especial e Extraordinário julgados, por sua vez, desprovidos pela Corte Superior. Com efeito, à míngua da devida impugnação, preservam-se incólumes os fundamentos aplicados no decisum vergastado, que se mostram capazes, por si só, de manter o resultado do retromencionado julgamento proferido nos autos em exame, tornando inadmissível a reapreciação do julgado. 3. Por outro lado, faz-se necessário reconhecer o equívoco no aresto embargado na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Certamente os honorários advocatícios da ação rescisória guardam independência em relação àqueles devidos em razão do processo subjacente. Assim, julgada improcedente a ação rescisória, inexiste condenação capaz de servir de base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0005803-06.2011.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0005803-06.2011.8.18.0000

EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 

EMBARGADO: RAUL ROCHA DE PADUA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. REFORMA DO DECISUM APENAS PARA RECONHECER ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos quanto a ausência de violação a normas jurídicas retromencionadas, ao passo que as matérias arguidas pelo postulante foram devidamente enfrentadas, motivo pelo qual não há que se falar em contradição ou omissão no decisum. 2. As questões ventiladas pelo ora embargante foram também arguidas em sede Recurso Especial e Extraordinário julgados, por sua vez, desprovidos pela Corte Superior. Com efeito, à míngua da devida impugnação, preservam-se incólumes os fundamentos aplicados no decisum vergastado, que se mostram capazes, por si só, de manter o resultado do retromencionado julgamento proferido nos autos em exame, tornando inadmissível a reapreciação do julgado. 3. Por outro lado, faz-se necessário reconhecer o equívoco no aresto embargado na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Certamente os honorários advocatícios da ação rescisória guardam independência em relação àqueles devidos em razão do processo subjacente. Assim, julgada improcedente a ação rescisória, inexiste condenação capaz de servir de base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios.


DECISÃO

 


Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em conheço dos presentes embargos de declaração opostos, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para reconhecer a existência de erro material no julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de acórdão lavrado nos autos da Ação Rescisória em epígrafe proposta em desfavor de  RAUL ROCHA DE PÁDUA e RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, que, por maioria de votos, julgou improcedente a demanda, nos termos do voto vencedor do Desembargador Brandão de Carvalho, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Aduz o embargante, em suma, a existência de contradição no julgado quanto a fundamentação de que a presente ação “seria utilizada como sucedâneo recursal”, tendo em vista que a referida arguição fora afastada e superada pelos componentes desta Corte.

Alega omissão no acórdão no que concerne a ofensa aos arts. 402 e 403, do CC, tendo em vista que restou demonstrado no feito que o empreendimento do embargado sequer iniciou qualquer espécie de atividade que permitisse aferir algum lucro, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por lucros cessantes.

Assevera, ainda, omissão quanto a alegação constante da demanda de inexistência de nexo de causalidade e de ato ilícito pela ocorrência de fortuito externo, além do valor exorbitante arbitrado a título de honorários advocatícios.

Por fim, aduz a existência de erro material quanto à base de cálculo dos ônus de sucumbência arbitrados, uma vez que estes devem incidir sobre o valor da causa, motivos pelos quais pugna pelo provimento dos aclaratórios opostos.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação dos embargados que não apresentam contrarrazões ao recurso, conforme atesta a certidão de ID. 6585428..

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.


VOTO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição e omissão, objetiva esclarecer e integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

In casu, verifico que assiste parcial razão a pretensão do embargante.

Antes de adentrar no mérito das alegações, reputo conveniente uma breve análise dos fatos.

Conforme se infere do feito, a Ação Rescisória em deslinde fora proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., ora embargante, visando rescindir o acórdão lavrado nos autos da  Apelação Cível n° 07.001991-6 julgada pela 1ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. e julgou parcialmente provido “o recurso ingressado por Raul Rocha de Pádua, para condenar o primeiro, Banco do Nordeste do Brasil S/A., a pagar a título de danos materiais o quantum a ser apurado em liquidação de sentença, como também ao pagamento de lucros cessantes, e, por fim, condená-lo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em quinze por cento (15%), sobre o valor da condenação”.

Quando da propositura da presente ação, o requerente alega, em síntese, a existência de violação aos arts. 128 e 515 do CPC, art. 159, do Código Civil/1916, e aos arts. 186 e 927, do Código Civil/2002. Requereu a procedência da demanda, para que “seja rescindido o acórdão atacado, realizando-se um novo julgamento, a fim de se ter como improcedentes os pedidos deduzidos na inicial da Ação de Indenização, afastando as condenações por dano moral, dano material, lucros cessantes e condenação de custas processuais e honorários advocatícios”.

Pois bem.

No presente caso, a Ação Rescisória está calcada na alegação de ocorrência da situação descrita do inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, atinente à violação literal de disposição de lei.

Nessa esteira, faz-se imperioso voltar especial atenção ao termo “violação literal”, que qualifica a violação da norma jurídica passível de ser invocada como causa de pedir da Ação Rescisória, não se prestando esta a reinstaurar a discussão já encerrada pelo trânsito em julgado e interditada pela coisa julgada material. Se assim fosse, a Rescisória representaria fonte de insegurança jurídica, um expediente para eternizar os litígios judiciais.

Então, a violação de norma jurídica que pode dar ensejo à rescisão da sentença acobertada pela coisa julgada material é somente aquela que decorre de uma interpretação que desrespeita, de modo evidente, todos os limites dos textos jurídicos, adotando um entendimento inaceitável.

Nas palavras do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, do Superior Tribunal de Justiça, “é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo” (AR 2.625/PR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 01/10/2013).

Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos quanto a ausência de violação a normas jurídicas retromencionadas, ao passo que as matérias arguidas pelo postulante foram devidamente enfrentadas, motivo pelo qual não há que se falar em contradição ou omissão no decisum.

No que tange ao alegado julgamento extra petita do acórdão rescindendo, conforme explanado pelo então relator do feito, Des. Luiz Gonzada Brandão de Carvalho, quando do julgamento a presente demanda, tem-se que somente ocorre julgamento extra petita quando constatada discrepância entre o decisum e o pedido, interpretado este em consonância com a causa de pedir. De sorte, “em razão das peculiaridades da causa, toda a matéria deduzida na petição inicial fora devolvida a este Tribunal por meio das apelações interpostas e submetidas a julgamento, inclusive, as questões trazidas a juízo, como danos materiais, lucros cessantes, danos morais, e honorários advocatícios”.

Em que pese o banco recorrente alegar que não houve pedido expresso da parte no seu Apelo acerca dos danos materiais, esse tópico já havia sido dirimido em sede de Embargos Declaratórios, cujo julgado integra a sentença a quo. Afastar a condenação em danos materiais na forma como requerida, ao meu sentir, seria prejudicar a parte autora da ação de origem em razão da eventual omissão constante da sentença primitiva, integrada em sede de embargos declaratórios.

O nexo de causalidade entre a conduta do banco postulante e os danos causados à parte adversa foram devidamente apontados no acórdão rescindendo, não havendo como se dar guarida ao pedido rescisório com esteio no art. 485, V, do então vigente CPC.

Registra-se, ainda, que as questões ventiladas pelo ora embargante foram também arguidas em sede Recurso Especial e Extraordinário julgados, por sua vez, desprovidos pela Corte Superior.

Com efeito, à míngua da devida impugnação, preservam-se incólumes os fundamentos aplicados no decisum vergastado, que se mostram capazes, por si só, de manter o resultado do retromencionado julgamento proferido nos autos em exame, tornando inadmissível a reapreciação do julgado.

Em verdade, da leitura atenta da inicial, infere-se que o autor/recorrente, não se conformando com o acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Especializada Cível, utiliza a presente Ação Rescisória para reexaminar possível injustiça da aludida decisão, o que, todavia, não é admissível, pois a presente ação não se presta à realização de novo julgamento da causa.

Por outro lado, faz-se necessário reconhecer o equívoco no aresto embargado na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

Nesse ponto, acentua-se que a Ação Rescisória possui natureza eminentemente desconstitutiva. Desse modo, a condenação, se houver, decorre do processo matriz e não da própria Rescisória em que, principalmente, se decide pela desconstituição ou não da coisa julgada. Notadamente porque é a própria parte autora quem primeiro fixa o valor da causa na demanda (cabendo à parte ré impugná-lo sob pena de preclusão – art. 293 do CPC de 2015), não há que se falar em honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação do processo matriz.

Certamente os honorários advocatícios da ação rescisória guardam independência em relação àqueles devidos em razão do processo subjacente.

Assim, julgado improcedente o pedido rescisório, inexiste condenação capaz de servir de base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios.

 Nesse sentido:

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. É inadmissível o recurso especial quando não atacados todos os fundamentos em que se assenta o acórdão recorrido (Súmula 283/STF). Hipótese em que o fundamento inatacado diz respeito ao exame de matéria de fato (Súmula 7/STJ).

2. Sendo desconstituída em grau de recurso sentença condenatória, correta a aplicação da base de cálculo dos honorários em percentual sobre o valor da causa, uma vez que não há mais condenação ( CPC, art. 20, 4º). 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 767.864/PE, 4.ª Turma, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 02/05/2011.)

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para reconhecer a existência de erro material no julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85§ 2º do CPC.

É o voto.

 

Sessão Plenária Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis realizada no período de 23 a 30 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Habilitados no sistema os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira, e o juiz de direito convocado Francisco Gomes da Costa Neto.

 Impedimento/Suspeição: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Procuradora de Justiça Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de JUNHO de 2023.

 

Desmebargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator - 


Detalhes

Processo

0005803-06.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

RAUL ROCHA DE PADUA

Publicação

02/07/2023