TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756946-07.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARILENE DA SILVA CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO DO PRAZO PARA DEPÓSITO DO ROL. EXISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO NAT-JUS ESCLARECENDO QUE A CONDUTA DOS MÉDICOS FOI ADEQUADA AO CASO CLÍNICO DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATO JUDICIAL NÃO RECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL RESTRITO DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTE DO STJ SEMPRE EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DESDE QUE PREENCHIDO O REQUISITO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO. INEXEQUIBILIDADE AO CASO EM ANÁLISE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 1015 E 932, III, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 apresenta um rol restrito de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, de sorte que as decisões interlocutórias que não se encontram ali previstas, como a ora atacada, não são impugnáveis via este recurso.2. Diante deste cenário, o caso em tela comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, III, do novo CPC. 3.No caso em tela, ainda que seja compreensível o possível gravame causado a parte agravante diante do reconhecimento da preclusão para apresentação das testemunhas, é forçoso reconhecer que essa espécie de pronunciamento judicial não pode mais ser impugnada, no sistema recursal atual, mediante agravo de instrumento.4.A tese da mitigação da taxatividade leva em consideração o dano que a decisão recorrida levará às partes caso o recurso de agravo de instrumento não seja analisado naquele momento processual.5. Inaplicabilidade ao caso em análise.6.In casu, não verifico a alegada urgência na matéria a possibilitar o manejo do recurso de agravo de instrumento.7. Agravo Interno conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARILENE DA SILVA CARVALHO em face da decisão monocrática (id.5665269), proferida nos autos ( nº. 0752013-59.2020.8.18.0000), que NÃO CONHECEU do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932,III combinado com o artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Em suas razões (id.8028880), a parte agravante sustenta que o Agravo de Instrumento não foi conhecido com fulcro no referido art. 932, III, sem contudo, especificar em qual das hipóteses a decisão foi embasada, gerando uma grave omissão, pois dificultando até o recurso desta decisão. Sustenta também, a existência de relação de causalidade entre o ato do médico, como servidor público, e o dano que resultou na criança.
Alega, ainda, que a produção de prova testemunhal de pessoas indicadas pela parte autora é indispensável; e que, também tem interesse na celeridade da demanda, mesmo porque sofreu o dano, no caso o filho, porém, a prova testemunhal é indispensável.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja determinada a realização da prova testemunhal nos atos, pois essencial para a discussão sobre o mérito da demanda.
Contrarrazões da parte agravada (id. 10414963) pugnando pelo não provimento do Agravo Interno.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
II – MÉRITO DO RECURSO
Pretende a parte agravante a modificação da decisão de id. 5665269, que NÃO CONHECEU do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932,III combinado com o artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Segundo o professor José Carlos Barbosa Moreira, “pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro, como remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.”(Comentários ao Código de Processo Civil, Forense: Rio de Janeiro, 2004, 11ª edição, Volume V, p. 233).
Para que possa ser exercido validamente o direito recursal devem ser observados os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, fazendo parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade o interesse para recorrer e, do segundo, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
O Código de Processo Civil de 2015 passou a prescrever um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, em seu art. 1.015 e, ainda, impôs a todos os sujeitos do processo um dever de colaboração mútua (art. 6º), vedando-se ao Juízo, inclusive, a prolação de decisões surpresas (art. 9º e 10).
Diante deste cenário, o caso em tela comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, III, do novo CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
Isto porque, referido dispositivo legal faculta ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, de modo a conferir maior celeridade ao andamento processual e efetividade às decisões judiciais, garantindo a eficácia do princípio da economia processual sem, contudo, configurar ofensa às garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
In casu, a insurgência recursal não ultrapassa o juízo de admissibilidade por desatenção ao pressuposto intrínseco do cabimento. Isto porque não respeitou o rol taxativo disposto no art. 1.015 do vigente CPC para a hipótese de decisões agraváveis por instrumento.
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Cuidando-se de elenco exaustivo, é certo afirmar que, no ordenamento processual hoje vigente, uma decisão interlocutória reputada prejudicial pela parte deverá estar necessariamente enquadrada em alguma das hipóteses listadas no supracitado dispositivo legal para ser recorrível por agravo de instrumento.
Do contrário, não será admissível a utilização da aludida espécie recursal para o contraste do pronunciamento considerado lesivo, a não ser que exista outro preceito legal no direito positivo (quer no novo CPC, quer em legislação esparsa) que admita o uso do agravo de instrumento para o ataque da decisão que se visa reformar.
Sobre o tema, pertinente a lição doutrinária de Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis:
No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554. (Destaquei).
No mesmo sentido segue o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis:
Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento. O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. 2 (Destaquei) BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016, p.42.
No caso em tela, ainda que seja compreensível o possível gravame causado a parte agravante diante do reconhecimento da preclusão para apresentação das testemunhas, é forçoso reconhecer que essa espécie de pronunciamento judicial não pode mais ser impugnada, no sistema recursal atual, mediante agravo de instrumento, tendo em vista que não se amolda a nenhum dos casos taxativamente previstos no artigo 1.015 do CPC/2015, tratando-se de decisão inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
E também não se encontram outras disposições legais no novo Código ou na própria legislação extravagante que indiquem o agravo de instrumento como recurso cabível e adequado para o contraste de determinações judiciais que indefiram a oitiva de testemunhas por intempestividade do depósito do respectivo rol no processo.
É válido observar, aliás, que essa espécie de interlocutória, na sistemática processual atual, nem sequer é recorrível de imediato, pois ausente previsão legal de qualquer outra modalidade recursal disponível às partes para postular a reforma desse tipo de decisão.
Registre-se, por essencial, não ser o caso de acolhimento da teoria da taxatividade mitigada.
Sobre a mitigação da taxatividade do recurso de agravo de instrumento, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria quanto a extensão do cabimento do recurso de agravo de instrumento, no julgamento do Recurso Especial nº1.696.396/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos previstos no art. 1.036 do CPC/15.
A tese da mitigação da taxatividade leva em consideração o dano que a decisão recorrida levará às partes caso o recurso de agravo de instrumento não seja analisado naquele momento processual.
A ministra Nancy Andrighi, ressaltou em seu voto que:
"A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo". (STJ - Corte Especial - Ministra Nancy Andrighi, REsp 1696396/MT, data do julgamento: 05/12/2018, DJe 19/12/2018). grifo nosso.
Assim, o recurso de agravo de instrumento se mostra cabível nas situações que não se pode aguardar a discussão da tese em futura e eventual apelação, onde aquela matéria seria discutida em sede de preliminar.
Nessa senda, restou decidido que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil "é de taxatividade mitigada”, por isso admite a interposição de agravo de instrumento, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão”.(grifo nosso).
Analisando atentamente o caso, observo que o presente recurso foi interposto contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, que pleiteava a produção de prova testemunhal, isto é, a oitiva dos médicos que atenderam a parte agravante na maternidade, quais sejam: Drs. Francisco Paulo de Oliveira Costa Filho, Dr. Acilino Ramos e Dr. Francisco Felizardo Batista. No entanto, como já fora dito, não será admissível a utilização da aludida espécie recursal por ausência de previsão legal e de requisitos que possibilitem a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015.
In casu, não verifico a alegada urgência na matéria a possibilitar o manejo do recurso de agravo de instrumento, haja vista que o indeferimento da produção de prova testemunhal, isto é, da oitiva dos médicos não promoveu a inutilidade do julgamento da questão, ficando bem evidenciado na r. decisão (id. 9641140), dos autos originários, que a prova requerida pela parte agravante não é apta à comprovação da matéria fática, do nexo causal e da extensão dos danos, ressaltando-se que existem no bojo do processo uma Nota Técnica esclarecedora, realizada pelo NAT-JUS, que concluiu que as condutas adotadas pelos médicos assistentes estavam de acordo com recomendações científicas à situação clínica da autora/agravante.
A propósito, confira-se a jurisprudência pátria em casos análogos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019).
4. Agravo interno não provido.(grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Materiais. Decisão que indeferiu pedido de abertura de prazo para apresentação de rol de testemunhas. Inconformismo do autor manifestado no Recurso. NÃO CONHECIMENTO. Decisão que não integra o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC de 2015.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003287-44.2017.8.26.0000 ; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017) (grifo nosso).
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECONHECEU DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA – INADMISSIBILIDADE – ART. 1.015 DO CPC – ROL TAXATIVO – DESPROVIDO. O Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento apenas para aquelas previstas no rol taxativo trazido em seu artigo 1.015, nelas não se incluindo a que designa audiência de instrução e julgamento. ( TJMS . Agravo Interno n. 1410851-16.2017.8.12.0000 , São Gabriel do Oeste, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 13/12/2017, p: 14/12/2017).( grifo nosso).
Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico. Saneamento do feito. Decisão que reconheceu a preclusão no tocante ao oferecimento do rol de testemunhas, por ausência de apresentação no prazo estabelecido em anterior decisão. Ausência de previsão expressa no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143181-69.2016.8.26.0000 ; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016). (grifo nosso).
Esclareço, por oportuno, que embora a parte agravante informe a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas, sequer esclareceu qual fato só poderia ser comprovado através da produção desta prova. Além disso, deve ser ressalvado que a apresentação do rol de testemunhas é ato preclusivo, não apresentado a tempo e a modo, a parte perde o direito de produzir a referida prova.
Assim, em que pese todo o inconformismo da parte agravante interna, sobretudo quanto à dificuldade de serem produzidas provas contra o Estado, tal irresignação é desprovida de verossimilhança, visto que, é dever do autor, em sua petição inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC). Da mesma forma, o réu, ao apresentar sua contestação, deve detalhar as provas que tenciona fabricar (art. 300, CPC).
Logo, se houve preclusão temporal no requerimento da oitiva das testemunhas, se a parte autora também não solicitou, no momento oportuno, a produção de prova pericial, ou outra prova, que considerasse indispensável a comprovação do fato por ela alegado, e que pudesse favorecer o deslinde da demanda, a culpa não pode ser atribuída ao Estado/réu, tampouco pode a parte autora alegar cerceamento de defesa, ou ainda, interpor recurso sem previsão expressa no diploma processual vigente para alcançar seu objetivo.
Por fim, tenho que as alegações trazidas no agravo interno não são capazes de afastar o decisum vergastado, o qual deverá prevalecer.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno e mantenho incólume a decisão monocrática combatida.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Lirton Nogueira Santos (Juiz convocado), em razão da ausência justificara do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0756946-07.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorMARILENE DA SILVA CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/07/2023