Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800174-95.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado. 2. Considerando os elementos de prova trazidos aos autos, cujo extrato do INSS (ID Num. 9944014 Págs. 6/7) não corresponde ao beneficiário cuja aposentadoria recai a contratação de empréstimo indicada nos autos, afasto os efeitos da revelia e passo à análise do mérito. 3. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 4. Mesmo sendo majoritário o entendimento de que o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação, a sua dispensabilidade não afasta o dever do consumidor de provar e fundamentar minimamente o seu pedido. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 5. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que, de fato, o extrato do INSS juntado em ID Num. 9944014 Págs. 6/7, contendo o detalhamento dos contratos de empréstimo consignado, incluindo o que se impugna no presente feito, de nº 311981365-1, pertence a pessoa diversa da parte autora da demanda. 5. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos da exordial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800174-95.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800174-95.2022.8.18.0076

Origem: União / Vara Única

Apelante: BANCO PAN S.A

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº16.383)

Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE

Advogado: Vitor Guilherme De Melo Pereira (OAB/PI nº7.562)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado. 2. Considerando os elementos de prova trazidos aos autos, cujo extrato do INSS (ID Num. 9944014 Págs. 6/7) não corresponde ao beneficiário cuja aposentadoria recai a contratação de empréstimo indicada nos autos, afasto os efeitos da revelia e passo à análise do mérito. 3. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 4. Mesmo sendo majoritário o entendimento de que o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação, a sua dispensabilidade não afasta o dever do consumidor de provar e fundamentar minimamente o seu pedido. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 5. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que, de fato, o extrato do INSS juntado em ID Num. 9944014 Págs. 6/7, contendo o detalhamento dos contratos de empréstimo consignado, incluindo o que se impugna no presente feito, de nº 311981365-1, pertence a pessoa diversa da parte autora da demanda. 5. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos da exordial.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, reformando a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE, ora apelado.

Em sentença, ID Num. 9944071, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 311981365-1, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário do autor, e declarando prescritas as prestações vencidas anteriores a 16/01/2017; para determinar a devolução em dobro dos descontos efetuados e para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou ainda o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o banco interpôs recurso apelatório (ID Num. 9944077), requerendo que sejam afastados os efeitos da revelia, tendo em vista que a sua presunção não é absoluta e, contrapondo-se com o extrato do INSS juntado pela parte autora, defende que diz respeito a outro beneficiário do INSS, Sr. Francisco José dos Santos, que não coincide com o autor da ação, Sr. Francisco das Chagas Freire, pleiteia a reforma total da sentença de primeiro grau.

A parte apelada apresentou Contrarrazões em ID Num. 9944082, alegando que o presente apelo não merece prosperar, uma vez que não consta nos autos nenhum documento juntado pela instituição financeira que faça prova da contratação, nem do repasse de valores, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1 – Da Revelia

Ab initio, o banco apelante argumenta que a presunção de veracidade aplicada aos fatos declinados na inicial é relativa, ou seja, não induz à procedência direta do pedido inicial, não havendo dispensa da obrigatoriedade de produção de provas, imposta nos artigos 370 e 371 do CPC, pelo que cabe ao autor trazer as provas constitutivas do seu direito.

Noutras palavras, afirma que a decretação de revelia não induz verdade absoluta, sobretudo porque o extrato do INSS anexado não pertence ao autor FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE, mas sim a terceiro FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, pertencendo o contrato reclamado na presente ação, de nº 311981365-1, ao terceiro referenciado, benefício de Aposentadoria por Idade nº 1494266749, motivo pelo qual requer o afastamento dos efeitos da revelia.

Acerca do instituto da revelia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Vejamos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" ( AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1738687 PB 2020/0195174-9, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)

 

Sendo assim, considerando os elementos de prova trazidos aos autos, cujo extrato do INSS (ID Num. 9944014 Págs. 6/7) não corresponde ao beneficiário cuja aposentadoria recai a contratação de empréstimo indicada nos autos, afasto os efeitos da revelia e passo à análise do mérito.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado.

No caso, não há dúvida de que a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que, de fato, o extrato do INSS juntado em ID Num. 9944014 Págs. 6/7, contendo o detalhamento dos contratos de empréstimo consignado, incluindo o que se impugna no presente feito, de nº 311981365-1, pertence a FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, que não é, por óbvio, a parte autora da demanda em questão, cuja parte é FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE.

É majoritário o entendimento de que o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação, no entanto a sua dispensabilidade não afasta o dever do consumidor de provar e fundamentar minimamente o seu pedido. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior. Vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)”

 

Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há nos autos elementos que evidenciem a contratação que se pretende declarar a inexistência, nem tampouco possibilitar a repetição de indébito e indenização por danos morais.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, inverto o ônus sucumbencial, ficando suspensa a sua exigibilidade haja vista tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, reformando a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos da exordial. 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.


 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0800174-95.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE

Publicação

07/07/2023