TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800840-11.2020.8.18.0030
Origem: Oeiras / 2ª Vara
Apelante: JOSÉ OLIVAN DE CARVALHO MOURA
Advogados: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI Nº 4.505) e outro
Apelados: JOSÉ EXPEDITO MONTEIRO DE CARVALHO E OUTRO
Advogada: Nyaghara Maria de Moura Silva (OAB/PI Nº 13.310)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. SÚMULA 487, STF. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a recorrente afirma que a posse era exercida por seu genitor, já falecido, e que em razão disso tem direito a posse do imóvel em questão, tendo aquele permitido que o genitor do recorrido utilizasse parte do imóvel como ponto comercial. Sustenta que a posse de seu pai existia há mais de 40 anos, quando adquiriu o imóvel do Sr. João Barros. 2. Para subsidiar tais alegativas arrola testemunhas e não junta nenhum documento que demonstre o seu efetivo domínio sobre o imóvel e nem o esbulho alegado. 3. Por outro lado, o recorrido junta aos autos documento onde consta a declaração (ID. 9491393) que o Sr. Raimundo de Sousa Moura vendeu o imóvel localizado na praça do mercado, s/n, no centro de Colônia do Piauí ao Sr. Francisco Monteiro de Carvalho pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) na data de 25/08/1997. 4. O Recorrente afirma que o documento juntado aos autos é falso sem, contudo, demonstrar tal falsidade. 5. No caso em tela, em que pese as alegações da recorrente, os elementos de prova carreados aos autos não comprovam a prática de esbulho por parte do recorrido e nem mesmo da existência de sua posse no imóvel. 6. Assim, além de não existirem elementos do esbulho, da posse injusta ou ilícita, a declaração de compra e venda juntado aos autos do imóvel discutido demonstra a boa-fé do apelado e a inocorrência do esbulho alegado. 7. Registra-se, por oportuno, que, em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal para 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ OLIVAN DE CARVALHO MOURA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Danos Morais e Pedido de Liminar promovida pela ora apelante em desfavor de JOSÉ EXPEDITO MONTEIRO DE CARVALHO, ora apelados, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, condenando, ainda, a parte autora em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Em suas razões, ID. 9491555, o apelante alega, em suma, que é filho do Sr. Raimundo de Sousa Moura, dono do imóvel em questão e que já se encontra falecido. Que a casa foi destinada à moradia da Sra. Joaquina Feijão, que trabalhava como doméstica para o genitor do recorrente enquanto está estivesse viva e que da mesma forma permitiu que o genitor do recorrido utilizasse do ponto comercial que havia no terreno. Afirma que após o falecimento dos genitores de ambos os litigantes, o imóvel não teria sido ocupado por mais ninguém até que há 02 anos o recorrido murou o terreno como se fosse o possuidor legítimo, criando uma situação de esbulho da posse transmitida ao recorrente em razão do falecimento de seu pai. Pleiteia o conhecimento e provimento do apelo a fim de conceder a reintegração de posse vindicada perante o juízo singular.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de manifestação.
Em manifestação ID. 10279987, o Ministério Público Superior informa que deixa de exarar parecer em vista da ausência de interesse público no feito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – DO MÉRITO
A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão do autor, ora apelante, a ser reintegrado na posse do imóvel localizado na Praça Eustáquio Bispo (Centro de Colônia do Piauí), supostamente invadido pelo apelado com lastro num contrato escrito de compra e venda falso.
Pois bem.
Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade.
Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).
Nesse sentido, dispõe o CPC que:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.
Considerando-se que a apelante que demandou a proteção possessória, cabe a ela a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entretanto, em detida análise do feito, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas colacionadas pela parte autora/recorrente não são suficientes a comprovação da posse anterior.
In casu, o recorrente afirma que a posse era exercida por seu genitor, já falecido e que em razão disso tem direito à posse do imóvel em questão, tendo aquele permitido que o genitor do recorrido utilizasse parte do imóvel como ponto comercial. Sustenta que a posse de seu pai existia há mais de 40 anos, quando adquiriu o imóvel do Sr. João Barros.
Para subsidiar tais alegativas, arrola testemunhas e não junta nenhum documento que demonstre o seu efetivo domínio sobre o imóvel e nem o esbulho alegado.
Por outro lado, o recorrido junta aos autos documento onde exite a declaração (ID. 9491393) que o Sr. Raimundo de Sousa Moura vendeu o imóvel localizado na praça do mercado, s/n, no centro de Colônia do Piauí ao Sr. Francisco Monteiro de Carvalho, pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) na data de 25/08/1997.
O Recorrente afirma que o documento juntado aos autos é falso sem, contudo, demonstrar tal falsidade.
No caso em tela, em que pesem as alegações da recorrente, os elementos de prova carreados aos autos não comprovam a prática de esbulho por parte do recorrido e nem mesmo da existência de sua posse no imóvel.
Nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR SOBRE O BEM IMÓVEL E DO ALEGADO ESBULHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0004681-11.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 10.08.2020) (TJ-PR - APL: 00046811120148160031 PR 0004681-11.2014.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 10/08/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC 0011310-47.2010.8.18.0140 PI; Órgão Julgador 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento 6 de Março de 2018; Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem).
Assim, além de não existirem elementos do esbulho, da posse injusta ou ilícita, a declaração de compra e venda juntado aos autos do imóvel discutido demonstra a boa-fé do apelado e a inocorrência do esbulho alegado.
Registra-se, por oportuno, que, em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas.
A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Súmula 487, que dispõe:
“Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada" .
Dos autos ressalta com clareza que o genitor do apelado adquiriu e detinha o domínio do imóvel objeto do litígio, além da sua posse.
Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto a demonstração da prática do esbulho praticado pelo réu, não comprovada a posse anterior e a consequente perda da posse, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal para 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800840-11.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorJOSE OLIVAN DE CARVALHO MOURA
RéuDito Monteiro
Publicação05/07/2023