Acórdão de 2º Grau

Homicídio Privilegiado 0000307-02.2013.8.18.0040


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. VEREDICTO ARRIMADO NA VERSÃO QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. No caso em comento, o Conselho de Sentença, valendo-se de sua competência constitucional, acolheu a tese da defesa e absolveu o acusado, com base nas teses de legítima defesa ou clemência, sendo certo que a conclusão encontrada pelos jurados está amparada no conjunto probatório, notadamente na prova oral trazida aos autos. 2. Destarte, o acolhimento da tese de defesa pelo Conselho de Sentença mostrou-se coerente, porquanto a decisão objurgada não se encontra divorciada da prova dos autos. O fato de o Tribunal do Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que o veredicto seja contrário ao conjunto probatório. 3. Nesse contexto, há embasamento nos autos para o veredicto dos jurados, que não se mostra absurdo ou manifestamente contrário às provas coligidas, motivo pelo qual, a despeito das ponderações trazidas pelo Parquet de origem, não há como cassar a decisão. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000307-02.2013.8.18.0040 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000307-02.2013.8.18.0040

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: VONNISBERTO FEITOSA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSUE SOARES DA SILVA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. VEREDICTO ARRIMADO NA VERSÃO QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
1. No caso em comento, o Conselho de Sentença, valendo-se de sua competência constitucional, acolheu a tese da defesa e absolveu o acusado, com base nas teses de legítima defesa ou clemência, sendo certo que a conclusão encontrada pelos jurados está amparada no conjunto probatório, notadamente na prova oral trazida aos autos.

2. Destarte, o acolhimento da tese de defesa pelo Conselho de Sentença se mostrou coerente, porquanto a decisão objurgada não se encontra divorciada da prova dos autos. O fato de o Tribunal do Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que o veredicto seja contrário ao conjunto probatório.

3. Nesse contexto, há embasamento nos autos para o veredicto dos jurados, que não se mostra absurdo ou manifestamente contrário às provas coligidas, motivo pelo qual, a despeito das ponderações trazidas pelo Parquet de origem, não há como cassar a decisão.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da r. sentença (ID 8171402), que, em conformidade com a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, julgou improcedente a denúncia, para absolver VONNISBERTO FEITOSA PEREIRA das sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, que lhe foram imputados na denúncia.

Em suas razões recursais (ID 8171404), o Ministério Público sustenta que a decisão do Conselho de Sentença afigura-se manifestamente contraditória e contrária à prova dos autos, pelo que requer seja o acusado submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Contrarrazões da defesa (ID 8171407), postulando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do apelo ministerial.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 9687859), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.

 É o relatório.


 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Sobre os fatos, narra a denúncia (ID 8171050), em síntese, que no dia 20 de abril de 2013, por volta das 23h30min, o denunciado Vonnisberto Feitosa Pereira efetuou 05 (cinco) disparos de arma de fogo contra a vítima Luís Gonzaga Cardoso Cruz, com intuito de matá-la, não conseguindo atingir o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.

Após os trâmites legais, o denunciado restou absolvido da imputação que lhe foi feita (art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.

Inconformado, o parquet interpôs recurso de apelação na forma do art. 593 §3º, do Código de Processo Penal. Nas suas razões, requereu a reforma da sentença para submeter o acusado a novo julgamento perante o Plenário do Júri, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.

Pois bem, fazendo uma breve digressão, tem-se que o recurso de apelação criminal, nesses casos, tem fundamentação vinculada, ou seja, limita-se às teses previstas em uma das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, sob pena de caracterizar afronta ao princípio da soberania dos veredictos.

A razão dessa limitação da matéria recursal está preconizada pela Carta Constitucional, que implica na impossibilidade de modificação ou alteração da decisão dos jurados por outro órgão jurisdicional.

Trata-se, contudo, de premissa relativa, "pois no caso das decisões do Júri pelo mérito (art. 593, III, d) o Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos" (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. rev. atua. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 638).

Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a anulação da decisão do corpo de jurados só pode ser declarada quando estiver clara e evidente a contrariedade ao contexto probatório dos autos. Em outras palavras, a hipótese somente é cabível quando a prova for dissociada da realidade ou não encontrar o mínimo amparo ao veredicto.

Anota-se, ainda, que "decisão manifestamente contrária à prova dos autos é a que se afasta completamente dos subsídios enfeixados no processo, traduzindo verdadeira criação mental dos jurados" (RT 557/371).

Por outro lado, havendo duas versões do caso, é lícito ao Conselho de Sentença, pela livre apreciação das provas acostadas ao caderno processual, optar por aquela que lhes pareça mais coerente com a realidade dos fatos, ou mais justa a seu ver, ainda que não seja essa a melhor decisão.

Segundo Guilherme de Souza Nucci:

Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação de prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente (Código de Processo Penal Comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 593 e 594).

Assim sendo, caso este Órgão julgador resolvesse analisar o mérito da decisão dos jurados, com alteração da definição jurídica atribuída aos fatos pelo Conselho de Sentença, estaria ferindo a soberania dos veredictos, garantida pela Constituição Federal ao Tribunal do Júri.

Ademais, não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada.

No caso em comento, o Conselho de Sentença, valendo-se de sua competência constitucional, acolheu a tese da defesa e absolveu o acusado, com base nas teses de legítima defesa ou clemência, sendo certo que a conclusão encontrada pelos jurados está amparada no conjunto probatório, notadamente na prova oral trazida aos autos. Senão vejamos (ID 8171396):

1° QUESITO - MATERIALIDADE

No dia 20.04.2013, a vítima LUIS GONZAGA CARDOSO DA CRUZ sofreu atentado contra a sua vida por meio de disparos de arma de fogo?

OS JURADOS RESPONDERAM:

(4) SIM

() NÃO

OBS.: Tendo sido alcançada a maioria de votos na 04ª cédula, a MM. Juíza Presidente interrompeu a apuração do presente quesito, determinando o registro do ocorrido no presente termo de votação.

2° QUESITO - AUTORIA

O réu VONNISBERTO FEITOSA PEREIRA foi o autor dos disparos na vítima LUIS GONZAGA CARDOSO DA CRUZ?

OS JURADOS RESPONDERAM:

(4) SIM

() NÃO

OBS.: Tendo sido alcançada a maioria de votos na 04ª cédula, a MM. Juiza Presidente interrompeu a apuração do presente quesito, determinando o registro do ocorrido no presente termo de votação.

3° QUESITO DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL

-

O réu VONNISBERTO FEITOSA PEREIRA efetuou os disparos sem que tenha querido ou assumido o risco de causar a morte da vítima LUIS GONZAGA CARDOSO DA CRUZ?

OS JURADOS RESPONDERAM:

(3) SIM

(4) NÃO

OBS.: Tendo sido alcançada a maioria de votos na 07ª cédula, a MM. Juíza Presidente interrompeu a apuração do presente quesito, determinando o registro do ocorrido no presente termo de votação.

4° QUESITO - ABSOLVIÇÃO

O jurado absolve o acusado?

OS JURADOS RESPONDERAM:

(4) SIM

(2) NÃO

OBS.: Tendo sido alcançada a maioria de votos na 06ª cédula, a MM. Juíza Presidente interrompeu a apuração do presente quesito, determinando o registro do ocorrido no presente termo de votação.”

Destarte, o acolhimento da tese de defesa pelo Conselho de Sentença mostrou-se coerente, porquanto a decisão objurgada não se encontra divorciada da prova dos autos. O fato de o Tribunal do Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que o veredicto seja contrário ao conjunto probatório.

Com efeito, havendo plausibilidade na versão acolhida pelos jurados, como no presente caso, não há razões para desconstituí-la.

Nesse contexto, há embasamento nos autos para o veredicto dos jurados, que não se mostra absurdo ou manifestamente contrário às provas coligidas, motivo pelo qual, a despeito das ponderações trazidas pelo Parquet de origem, não há como cassar a decisão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial.

É como voto.

Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0000307-02.2013.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Privilegiado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

VONNISBERTO FEITOSA PEREIRA

Publicação

02/08/2023