TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802987-85.2021.8.18.0026
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: REGINA MARIA CONDEZ
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Apelado: BANCO DO BRASIL SA
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº7.197)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CONTRATO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BANCO CENTRAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas para: a) determinar a incidência dos juros remuneratórios no contrato nº 872270469 no importe de 4,67% ao mês e 72,92% ao ano; b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora quanto ao contrato nº 872270469, a serem calculados na liquidação da sentença; c) inverter o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Regina Maria Condez, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em face do Banco do Brasil, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais (ID 9953873), a recorrente sustenta a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira nos contratos de empréstimo discutido nos autos. Defende a necessidade de adequação da taxa de juros cobradas à média de mercado divulgada pelo BACEN. Pugna, ao final, pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Devidamente intimado, o apelado apresenta contrarrazões, ID 9953883, pleiteando a manutenção da sentença vergastada, uma vez que as cláusulas pactuadas estão dentro da legalidade, sendo legítima a capitalização de juros do contrato e não abusivos os juros remuneratórios estabelecidos.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Insurge-se a apelante contra decisão do Magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, mantendo o valor dos juros remuneratórios fixados no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros podem ser revistas.
Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).
Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)
Com base no explanado, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.
Compulsando os autos, constata-se que o contrato nº 856436114, firmado em setembro de 2015, a taxa de juros estipulada foi de 4,39% a.m. ou 67,45% a.a., conforme depreende-se do contrato de crédito direto ao consumidor (juntado aos autos tanto pelas duas partes em ID … e ID …). No contrato em questão não se configura a alegada abusividade, uma vez que esse percentual não destoa da taxa média apurada pelo Banco Central à época do contrato, para operações similares, qual seja 4,68% a.m. e 73,06% a.a., conforme se verifica no sítio virtual do BACEN. Portanto, não merece reparo.
Por outro lado, quanto ao contrato nº 872270469, celebrado em agosto de 2016, prevê taxas de juros remuneratórios anual de 109,57% e mensal de 6,36%, logo, superiores às taxas médias de juros de operações de crédito pessoal não consignado referente à época do contrato, qual seja 4,67% a.m. e 72,92% a.a., conforme se verifica no sítio virtual do BACEN. Assim sendo, incidiu em erro a sentença, quanto ao referido contrato, no que pertine aos juros remuneratórios, uma vez que abusivos, sendo devida a limitação da taxa à média do mercado da época.
Quanto à devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida conduta consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”
Desse forma, evidenciada a ilegalidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas para:
a) determinar a incidência dos juros remuneratórios no contrato nº 872270469 no importe de 4,67% ao mês e 72,92% ao ano;
b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora quanto ao contrato nº 872270469, a serem calculados na liquidação da sentença;
c) inverter o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
É como VOTO.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802987-85.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREGINA MARIA CONDEZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/07/2023