TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760350-66.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM FACE DA CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Nega-se provimento ao Agravo Interno quando persistem os fundamentos da decisão que concedeu a liminar requerida pois presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
II. Restando identificado o fundamento relevante apresentado na inicial, justifica-se o deferimento da medida liminar vindicada.
III. Agravo Interno conhecido e negado provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de decisão que deferiu o pedido liminar nos autos do Agravo de Instrumento n° 0758386-38.2022.8.18.0000.
O Agravado interpôs Agravo de Instrumento, visando: “que as autoridades coatoras se abstenham de condicionar o pagamento de valores referentes a serviços efetivamente prestados pela Impetrante à apresentação de regularidade fiscal, tanto relativo a parcelas vencidas quanto a parcelas que venham a vencer durante a tramitação do presente recurso”.
Aduziu que:
“A empresa agravante mantém, junto aos órgãos Municipais representados pelos impetrados, contratos de prestação de serviços celebrados através de processos licitatórios nos quais adimpliu todos os pressupostos legais para a habilitação e concorrência, e cuja execução demanda, mês a mês, o recebimento dos pagamentos previamente contratados, pois dada a natureza dos serviços (terceirização/locação de mão-de-obra), a empresa precisa honrar mensalmente compromissos relativos à folha de pagamentos e tributos.
Contudo, no momento do pagamento de cada parcela dos contratos, os impetrados estipulam condições ao adimplemento das mesmas, dentre as quais a apresentação de certidões atestando sua regularidade fiscal, exigência esta não prevista nos termos da Lei nº 8.666/93, e que já fora cumprida no momento da habilitação para participar do certame de contratação (licitação) e na assinatura dos respectivos instrumentos contratuais.
Em nenhum momento questiona-se a efetiva prestação de serviços, que vem ocorrendo normalmente, mas apenas a eventual falta de documento de regularidade cuja previsão a lei somente vincula no momento da participação do certame licitatório e da celebração do contrato, o que não é o caso.
Ressalta-se que sem o regular pagamento dos serviços já efetivamente executados, a impetrante terá sua atividade empresarial inviabilizada, posto que impossibilitada de adimplir as suas obrigações com seus funcionários, bem como a regularização de sua situação fiscal.
Ademais, a retenção de pagamento afronta o princípio constitucional da legalidade, vez que após a efetivação do contrato tal condicional não poderá mais ser exigida, à míngua de previsão legal para tanto, gerando, ainda, odioso enriquecimento indevido da administração pública.
Tal situação vem se repetindo sistematicamente, sem manifestação formal dos órgãos tomadores dos serviços, pelo que a empresa, para não bater às portas do Judiciário a cada data de pagamento, manejou o writ com intuito de prevenir novos atos ilegais (negativa de pagamento decorrente de não apresentação de documentação integral de regularidade fiscal a cada pagamento devido).”
Analisado o pedido liminar, este foi deferido, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada.
Requer o aqui Município Agravante:
“a) que seja reconsiderada a decisão liminar agravada, proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 0758386-38.2022.8.18.0000, para que seja indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, com sucessiva decisão pelo não conhecimento do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade;
b) Após apreciado o pedido de reconsideração da decisão agravada, a intimação da agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno no prazo legal;
c) Caso não seja reconsiderada a decisão pelo relator, a apreciação do agravo interno pela Colenda 6ª Câmara de Direito Público do TJ/PI e o provimento do presente recurso para reformar a decisão monocrática da relatora para que seja indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, com sucessiva decisão pelo não conhecimento do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade.
d) Se não for o caso de reconhecer-se a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento, que seja provido o presente recurso para reformar a decisão agravada para negar provimento à tutela de urgência recursal.”
A Empresa Agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente Agravo Regimental.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de decisão que deferiu o pedido liminar nos autos do Agravo de Instrumento n° 0758386-38.2022.8.18.0000.
O Agravado interpôs Agravo de Instrumento, visando: “que as autoridades coatoras se abstenham de condicionar o pagamento de valores referentes a serviços efetivamente prestados pela Impetrante à apresentação de regularidade fiscal, tanto relativo a parcelas vencidas quanto a parcelas que venham a vencer durante a tramitação do presente recurso”.
Aduziu que:
“A empresa agravante mantém, junto aos órgãos Municipais representados pelos impetrados, contratos de prestação de serviços celebrados através de processos licitatórios nos quais adimpliu todos os pressupostos legais para a habilitação e concorrência, e cuja execução demanda, mês a mês, o recebimento dos pagamentos previamente contratados, pois dada a natureza dos serviços (terceirização/locação de mão-de-obra), a empresa precisa honrar mensalmente compromissos relativos à folha de pagamentos e tributos.
Contudo, no momento do pagamento de cada parcela dos contratos, os impetrados estipulam condições ao adimplemento das mesmas, dentre as quais a apresentação de certidões atestando sua regularidade fiscal, exigência esta não prevista nos termos da Lei nº 8.666/93, e que já fora cumprida no momento da habilitação para participar do certame de contratação (licitação) e na assinatura dos respectivos instrumentos contratuais.
Em nenhum momento questiona-se a efetiva prestação de serviços, que vem ocorrendo normalmente, mas apenas a eventual falta de documento de regularidade cuja previsão a lei somente vincula no momento da participação do certame licitatório e da celebração do contrato, o que não é o caso.
Ressalta-se que sem o regular pagamento dos serviços já efetivamente executados, a impetrante terá sua atividade empresarial inviabilizada, posto que impossibilitada de adimplir as suas obrigações com seus funcionários, bem como a regularização de sua situação fiscal.
Ademais, a retenção de pagamento afronta o princípio constitucional da legalidade, vez que após a efetivação do contrato tal condicional não poderá mais ser exigida, à míngua de previsão legal para tanto, gerando, ainda, odioso enriquecimento indevido da administração pública.
Tal situação vem se repetindo sistematicamente, sem manifestação formal dos órgãos tomadores dos serviços, pelo que a empresa, para não bater às portas do Judiciário a cada data de pagamento, manejou o writ com intuito de prevenir novos atos ilegais (negativa de pagamento decorrente de não apresentação de documentação integral de regularidade fiscal a cada pagamento devido).”
Analisado o pedido liminar, este foi deferido, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada.
Requer o aqui Município Agravante:
“a) que seja reconsiderada a decisão liminar agravada, proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 0758386-38.2022.8.18.0000, para que seja indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, com sucessiva decisão pelo não conhecimento do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade;
b) Após apreciado o pedido de reconsideração da decisão agravada, a intimação da agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno no prazo legal;
c) Caso não seja reconsiderada a decisão pelo relator, a apreciação do agravo interno pela Colenda 6ª Câmara de Direito Público do TJ/PI e o provimento do presente recurso para reformar a decisão monocrática da relatora para que seja indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, com sucessiva decisão pelo não conhecimento do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade.
d) Se não for o caso de reconhecer-se a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento, que seja provido o presente recurso para reformar a decisão agravada para negar provimento à tutela de urgência recursal.”
Antes de apreciar as alegações formuladas, todavia, sobrelevo que, até o presente momento, o mérito do agravo de instrumento ainda não fora apreciado, discutindo-se, aqui, as razões do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Neste diapasão, há que se salientar que a matéria a ser apreciada, na aludida fase procedimental, não deve ter natureza peremptória e aprofundada acerca de questões de fato ou de direito. A manifestação jurisdicional, quando da apreciação de pedido de tutela antecipada, deve estar adstrita aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei.
Este prelúdio fez-se necessário para que as teses aqui apresentadas pelo ora Agravante sejam apreciadas de maneira escorreita, haja vista que a tese nuclear aqui aduzida configura-se na inexistência de fundamento relevante que possa justificar o deferimento de medida antecipatória
Todavia, ratifico a motivação por mim elaborada na decisão que concedeu a medida liminar.
A concessão do pretendido efeito suspensivo, depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou da demonstração concomitante da relevância da fundamentação e do periculum in mora, isto é, o perigo da ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, caso se aguarde o posterior julgamento do recurso.
Cumpre esclarecer que a presente demanda visa, especificamente, analisar a legalidade da exigência de apresentação da comprovação de regularidade fiscal do Impetrante como requisito para o pagamento de serviços já executados pelo mesmo.
Não se busca afastar a exigência de comprovação de regularidade fiscal do contratado como requisito para a continuação do contrato firmado, mas tão somente como requisito para o pagamento dos serviços já prestados.
Ressalto tal esclarecimento tendo em vista que o reconhecimento da ilegalidade do apontado ato coator não impede que a Administração, no exercício da discricionariedade, e em atenção ao princípio da legalidade, rescinda com o contratado pela ausência de tal comprovação de regularidade, devendo porém pelo pagamento quanto aos serviços já executados.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, não pode proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito”. Vejamos precedentes da Corte Superior:
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. (...) EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
1. (...)
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, não pode proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito. Incidência, na hipótese, da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 561.262/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO ARESP 277049/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 19.03.2013. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. (...)
2. Esta Corte Superior tem firmada a jurisprudência de que, apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência. Precedentes.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do Agravo em Recurso Especial (fls. 174/178).
4. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 271.151/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015)
Em que pese o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato pela Administração, não poderá esta reter, fundamentada exclusivamente neste descumprimento, o pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados.
Esse é o entendimento corroborado pela doutrina, vejamos:
“Verificando-se, após a contratação, que o contratante não preenchia ou não preenche mais os requisitos para ser habilitado, deverá promover-se a rescisão do contrato. A rescisão tanto pode fundar-se na descoberta de que o particular não detinha as condições necessárias como em que, após a contratação, deixou de preencher as exigências legais. Os requisitos de idoneidade devem estar presentes não apenas no momento anterior à contratação, mas têm de permanecer durante todo o período de execução do contrato. Rigorosamente, poderia ser caso de nulidade da licitação, vício que se estenderia ao contrato. Porém, podem supor-se situações em que teriam de ser aplicadas as regras da resolução, mormente quando existisse uma situação de fato consolidada. Imagine-se, assim, que a situação se configurasse relativamente a concessionário de serviço público. Aplicação rigorosa da teoria da nulidade produziria efeitos insuportáveis.
Isso se passa, também e especialmente, no tocante à regularidade fiscal.
Isso não significa que a Administração esteja autorizada a reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou outras instituições. A administração poderá comunicar ao órgão competente a existência de crédito em favor do particular para serem adotadas as providências adequadas. A retenção de pagamentos, pura e simplesmente, caracterizará ato abusivo, passível de ataque inclusive através de mandado de segurança." (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Editora Dialética, 2002, p. 549)
In casu, mostra-se ilegal a exigência de apresentação da comprovação de regularidade fiscal da Impetrante como requisito para o pagamento de serviços já executados pela mesma, sendo desarrazoada e sem respaldo legal o não pagamento pelos serviços já reconhecidamente prestados, ante a vedação ao enriquecimento sem causa, imposta inclusive em face da administração pública.
Isto posto, verifica-se no caso em análise está presente o fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Comprovado o primeiro pressuposto de admissibilidade da tutela de urgência, é salutar que se examine a existência do periculum in mora.
Para verificação da presença, ou não, deste segundo pressuposto, há que se considerar as partes envolvidas, os serviços prestados pela Impetrante e as consequências que a espera pela tutela judicial acarretará.
No caso sabe-se que para a execução do contrato, faz-se necessário a contratação de mão de obra e a realização de gastos diversos, inclusive o recolhimento de tributos correspondestes a prestação dos serviços contratados.
Diante do já executado serviço contratado, há que se reconhecer que a demora na prestação jurisdicional certamente causará considerável lesão a Impetrante, com a real possibilidade de culminar em situação de insolvência de difícil reparação.
Logo, é forçoso concluir que encontram-se presentes, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.
Assim, diante da fundamentação exposta, a decisão atacada deve ser mantida em todos os seus termos, até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos.
É como voto.
Teresina, 01/08/2023
0760350-66.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Publicação02/08/2023