TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814324-59.2017.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: J. P. D.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO.
1. O STF entendeu, por unanimidade, no julgamento do Tema nº 793 da repercussão geral que, em não havendo pedido de medicamento já devidamente registrado na ANVISA, as ações deverão ser propostas em face da União.
2. No caso em exame, a medicação pleiteada pela apelada, encontra-se devidamente registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
3. Ainda de acordo com o Supremo Tribunal Federal, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto é de responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
4. Compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”
5. Declinado do direito de retratação, mantido na integralidade o Acordão proferido por esta Câmara Cível.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, declinar do direito de retratação, mantendo na integralidade o Acórdão (ID 4605579) proferido por esta Câmara Cível, em negativa de provimento do recurso de Apelação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em razão da interposição de Recurso Especial proposto contra Acordão proferido pela 3ª Câmara Cível que negou provimento a recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA em face de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” que lhe moveu J. P. D., representada por sua genitora FRANCINETE PEREIRA DIAS.
Em suas razões recursais a Apelante alegou: i) a responsabilização do estado do Piauí pelo fornecimento de medicamentos e insumos especiais de alto custo em face do disposto no art. 17, IX, da Lei nº 8.080/96; ii) a necessidade de perícia médica, como prova da ausência de tratamentos e fórmulas nutricionais mais baratas; iii) ausência de prova quanto ao direito da alimentação pleiteada; iv) a não obrigação do município em fornecer tratamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde; v) aplicação do princípio da reserva do possível em face da impossibilidade do município de arcar com a despesa pleiteada pela Apelada por não existir a previsão explícita no orçamento do município de dotação orçamentária para tal.
Intimada, a Apelada não apresentou Contrarrazões ID. 1261468.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame e do apelo sub examine, mantendo-se a sentença atacada, em todos os seus termos (ID 3742448).
Isto posto, o Egrégio Tribunal, sob égide da presente relatoria, decidiu por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. (ID. 4605579)
Em contrapartida, a Apelante vencida interpôs Recurso Especial ao STJ (ID 5063039), pelo qual aduz violação ao art. 17, IX, da Lei nº 8.080/96.
Intimada, a Recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 5553018), requerendo improvimento do recurso.
Com feito, em análise de admissibilidade, a Vice-Presidência deste Tribunal remeteu à presente relatoria os autos do processo para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador diante de recente julgamento da Supremo Tribunal Federal, tendo como paradigma o Tema n. 793, em consonância com o art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
De saída, verifica-se a possibilidade do juízo de retratação em face do disposto no art. 1.030, II, do CPC, que permite à Presidência ou à Vice-Presidência do tribunal recorrido encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Com efeito, a Vice-Presidência deste Tribunal remeteu à presente relatoria os autos do processo a fim de que órgão julgador possa exercer juízo de retratação em face do Acordão prolatado, diante de julgado proferido pela Suprema Corte, nos termos em que infere:
“No caso, não restou clara a aplicação integral do precedente do STF firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 855178 (Leading Case do Tema nº 793), posto que a decisão não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento conforme as regras de repartição de competências, como determina o precedente, devendo apontar o principal prestador e definindo o ressarcimento à quem suportou o ônus. Ademais, considerando que o acórdão determinou o fornecimento de medicamento não incorporado à listagem do SUS, observo que a Primeira Turma do STF, em recente julgamento de reclamações conjuntas (vide RCL 49.89, Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, 22.03.2022), que tinham como paradigma o Tema nº 793, entendeu, por unanimidade, que quando há pedido de medicamento não incorporado à lista do SUS é necessária a inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, cassando as decisões reclamadas dadas em sentido diverso.” (ID 6730489 )
Neste ínterim, a observar, em face de reclamações conjuntas, a primeira Turma da Suprema Corte proferiu julgamento, tendo como paradigma o Tema n. 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Em sede do referido julgado, a Suprema Corte entendeu, por unanimidade, que, em não havendo pedido de medicamento já devidamente registrado na ANVISA, as ações deverão ser propostas em face da União, o que levaria à consequente e necessária inclusão da União no polo passivo da ação e remessa dos autos à Justiça Federal. Ocorre que, no caso em exame, a medicação pleiteada pela apelada, encontra-se devidamente registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (registro n. 648330019 – GACMED B 500 MG - ALIMENTO P/ SIT. METAB. ESPECIAIS P/ NUTRIÇÃO ENTERAL FORM. P/ PACIENTES C/ ACIDÚRIA GLUTÁRICA TIPO 1), o que atende ao pressuposto de competência deste Egrégio Tribunal Estadual.
In verbis, o referido julgado da Suprema Corte, no que pertine à competência da Justiça Federal: “...3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” (STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2015)
Em oportuno, a acrescentar, o Acordão proferido pela presente Câmara Cível, reconheceu a competência principal da entidade federativa estatal em cumprir com a obrigação, o que não impede a propositura da ação contra a Fundação Municipal de Teresina, haja vista a possibilidade posterior de ressarcimento a quem suportou o ônus, no presente caso, o município de Teresina.
Nestes termos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 793 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)
Isto posto, declino-me do direito de retratação, mantendo na integralidade o Acordão (ID 4605579) proferido por esta Câmara Cível, em negativa de provimento do recurso de Apelação.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.06.2023 a 23.06.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0814324-59.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
RéuJAIANY PEREIRA DIAS
Publicação27/06/2023