TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001340-80.2017.8.18.0074
APELANTE: GILVAN DE CARVALHO XAVIER
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- APOSENTADO – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. ART. 27 DO CDC . DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo do apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 0000001201857022012C, no valor de R$ 39,84 (trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) do seu benefício de aposentadoria – INSS, com data em fevereiro de 2012. 2) Por oportuno, em sede de contestação fora colacionado a devida proposta de adesão de cartão consignado ora objurgado (id 10353200), com aposição de assinatura do apelante, demonstrando aceite no contrato em litígio, com fulcro no art. 188, I, do Código Civil. 3) Por todo contexto fático e probante alusivos ao presente feito, seria injusto seria retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação. Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo. 4) A prescrição se configura ao passo que a parte autora ajuiza ação posteriormente a 5 anos após o último desconto de empréstimo impugnado, exercendo a pretensão extemporaneamente. 5) Danos morais e materiais ausentes ante a prescrição. 6) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 7) Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por GILVAN DE CARVALHO XAVIER, contra sentença proferida pelo Juízo VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES DA COMARCA DE SIMÕES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do BANCO CIFRA S.A. , todos qualificados e representados.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.
A sentença (id 10353204) em resumo, verbis:
(…)
Assim sendo, conheço da prejudicial de mérito da prescrição para reconhecer como prescritas as pretensões deduzidas na inicial e na forma do art. 487, II, do CPC, analiso o processo com resolução de mérito.
Condeno o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).
(…)
GILVAN DE CARVALHO XAVIER, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as exposições contidas no id 10353206 .
BANCO CIFRA S.A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente recurso, conforme exposições no id 10353210.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada e, por isso, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do(a) autor(a) ser beneficiário(a) da Justiça gratuita.
III DO MÉRITO
O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 0000001201857022012C, no valor de R$ 39,84 (trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) do seu benefício de aposentadoria – INSS, com data em fevereiro de 2012.
A sentença com id – 10353204, julgou improcedentes os pedidos na inicial – id 3431305, fls.02-10, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A sentença julgou de forma a reconhecer a prescrição contratual, entendida pelo prazo de realização do negócio jurídico e os últimos descontos de benefício previdenciário, findos em fevereiro de 2012, e o ajuizamento de ação apenas em abril de 2017.
O juízo sentenciou, de forma a considerar a ocorrência de prescrição, conforme o prazo do Art. 27 da Lei 8.078/1990, que dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Entendeu o juízo pela prescrição quinquenal da legislação consumerista. Analisam-se os documentos trazidos, id 3431305, fls.02-10, a verificar a ocorrência da prejudicial de prescrição, com base no prazo previsto no Art. 27 da Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.
Da data dos descontos no extrato do INSS, constata-se que o contrato impugnado, sob nº 0000001201857022012C, teve início em fevereiro de 2012, e o ajuizamento de ação apenas em abril de 2017. A ação foi ajuizada, em confirmação do protocolo da petição inicial, na data de 07/04/2017.
Em que pese o apelo, a impugnar a ocorrência de prescrição na sentença, entendo pela ocorrência do transcurso de prazo para tratar da pretensão, tendo julgado o juízo primevo de acordo com o entendimento jurisprudencial.
Nos autos, pelo contrato impugnado se tratar de prestações de trato sucessivo, entende-se pela consideração do prazo prescricional de cinco anos, pelo Art. 27 do CDC. De tal forma, cabe tratar que, o termo inicial é considerado da data do último desconto efetuado no benefício previdenciário da parte requerente. Como se prevê nos autos, o vencimento final das parcelas foi em fevereiro de 2012, tendo a parte ajuizado a ação somente em abril de 2017.
Há óbice na consideração da pretensão da parte autora, eis que a prescrição se operou em 02/2017, passados 2 (dois) meses contados das obrigações de trato sucessivo, objeto do litígio principal, tendo a sentença sido certeira em tal aspecto.
É o entendimento deste TJMG, pela 10ª Câmara Cível:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - OCORRÊNCIA.
O artigo 27 do CDC disciplina que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.530284-7/002, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da sumula em 26/ 11/ 2021)
Também é o entendimento da 14ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS - INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO NULO - ANALFABETO - AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. - Se os pedidos autorais de invalidação do negócio jurídico não se amoldam às hipóteses de anulação previstas no art. 178, do CC; mas sim às causas ensejadoras de nulidade previstas no art. 166, do mesmo diploma legal, o direito da autora não se submete a prazo decadencial nem mesmo sua pretensão a prazo prescricional. - A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato. - O desconto indevido de valores junto a benefício previdenciário do qual a autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.194236-2/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2021, publicação da sumula em 13/ 12/ 2021)
Logo, entende-se pela configuração da prescrição considerada pelo juízo a quo, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do TJMG sobre tal temática. Não se verifica qualquer hipótese de cassação da sentença.
Ademais o início da contagem do prazo é a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, de modo que o CDC exige tanto o conhecimento do dano, como também da autoria para que se inicie o prazo prescricional.
Considerando o que reza a Edição N. 161: Direito do Consumidor – V da Jurisprudência em Tese do STJ. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, somente se aplica para as demandas nas quais se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Conclui-se, também, que nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.
IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelante, tendo em vista a prescrição.
Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais, e repetição do indébito em face da Apelante.
V DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001340-80.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGILVAN DE CARVALHO XAVIER
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação27/06/2023