TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704861-49.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: ADILHO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) : NIKACIO BORGES LEAL FILHO, MATHEUS TELES MARTINS MASCARENHAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA POUPANÇA DA PARTE AGRAVADA, DESDE A SUA ABERTURA EM 14 DE MARÇO ATÉ 2018 E FIXOU MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DO BANCO AGRAVANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO (TEMA 1000 STJ). ADEQUAÇÃO DA LIDE AO TEMA. INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. EXCLUSÃO DA MULTA PREMATURAMENTE APLICADA. MEDIDA MAIS ADEQUADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
RELATÓRIO
Trata-se de faculdade de realização do juízo de retratação ante Recurso Especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da liminar que determinou a exibição, em juízo, dos documentos elencados na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A Vice-Presidência, ao realizar o Juízo de admissibilidade, observou o julgamento do Tema 1000 pelo STJ e, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhou os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação, mais especificamente quanto à pena de multa e a realização, ou não, de medidas coercitivas anteriores a determinação da exibição dos documentos sob pena de multa, para que seja analisada a divergência ou conformidade com o Tema do STJ, no processo em apreço.
No caso do juízo de retratação ser refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, os autos devem ser devolvidos para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC (id. 4999839).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADES
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2. MÉRITO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS, promovida pela parte agravada objetivando a exibição de todos os extratos atualizados da sua conta poupança na Agência 00937, conta 1366143/P, com data de abertura em 14 de março de 1985 até 2018.
A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão requerendo a concessão do efeito suspensivo perseguido e, ao final, que seja totalmente concedido provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, ou então, para que seja prorrogado o prazo determinado, uma vez que o M.M Juiz a quo concedeu um prazo curtíssimo para o cumprimento da obrigação.
In casu, cuida-se da possibilidade de realização de exercício de juízo de retratação, e probabilidade de novo julgamento do processo, após a decisão do recurso afetado à sistemática dos repetitivos, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, a fim de adequar o acórdão do Agravo de Instrumento, ora analisado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao Tema 1000.
Nos autos originários, o juízo a quo concedeu o prazo de 05 dias para exibição dos documentos pela instituição financeira, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Segue ementa do entendimento fixado pelo Superior Triunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1000:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado.2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015” (Tema 1000/STJ). (…) (STJ, REsp 1.763.462 – MG, Tema 1000, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino 2ª Seção, j. em 09/jun./2021). (grifo nosso).
Observo que foi fixada tese pela possibilidade de aplicação de multa cominatória na exibição, tanto incidental como antecipada/cautelar de documentos, desde que atendidos dois requisitos: i) juízo prévio, com contraditório, de probabilidade de existência do documento e ii) frustrada tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.
Aplicando as premissas da decisão do Tema nº 1000 do Superior Tribunal de Justiça à espécie, constata-se as seguintes premissas: a existência de relação jurídica entre as partes agravante e agravada está suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos; que os documentos objeto do pedido de exibição, no caso dos autos, relativos aos extratos bancários da conta poupança da parte agravada, na Agência 00937, conta 1366143/P, com data de abertura em 14 de março de 1985 até 2018 é provável, já que demonstrada a relação jurídica entre a parte agravante e o cliente, uma vez demonstrada a existência da citada conta poupança.
Contudo, constato que não houve cumprimento de requisito indispensável, como decidido pelo Eg. STJ no Tema 1000/STJ, qual seja, de tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva cabível para a exibição.
Desta forma, necessário reconhecer presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e de perigo de dano (CPC/2015, arts. 294 e 300, caput ), em intensidade suficiente para, na atual situação processual, haver o deferimento da tutela de urgência requerida, com o objetivo de determinar a exibição dos extratos bancários da parte agravada, vez que comprovada a relação contratual, e o perigo de dano, ante a demora na persecução de valores devidos a título de expurgos inflacionários. Caso a instituição financeira não exiba o documento e seja frustrada a tentativa de busca e apreensão, somente então, poderá ser fixada multa cominatória.
Portanto, necessária a retratação do acórdão proferido por esta colenda Câmara Cível, que havia mantido a multa cominatória, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar a exibição dos documentos no prazo ali estabelecido, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, sem prejuízo da aplicação de outras medidas coercitivas a serem determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido seguem as decisões, adequadas ao julgamento do Tema 1000 pelo STJ:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE COMINAÇÃO DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. COMINAÇÃO DE MULTA QUE PODE SER REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECENDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO (TEMA 1000 STJ). NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS PARA FIM DE SER EFETIVADA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA MAIS ADEQUADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0015656-49.2018.8.16.0000 - NOVA LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 31.01.2022)O prestador de serviços possui a obrigação de fornecer os documentos que guardam relação com negócios firmados com seus clientes, objeto da liminar pleiteada. (grifo nosso).
TUTELA DE URGÊNCIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – Deferimento de tutela de urgência para exibição de documentos, com cominação de multa para a hipótese de descumprimento - O prestador de serviços possui a obrigação de fornecer os documentos que guardam relação com negócios firmados com seus clientes, objeto da liminar pleiteada - Passa-se a adotar a mais recente orientação do julgado da Eg. 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.763.462 – MG, relatado pelo Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, efetivado nos termos do art. 1.036, caput, CPC/2015, visando unificar o entendimento e orientar a solução de recursos repetitivos, quanto ao cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015, assim proferido: "(…). 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015:"Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015"(Tema 1000/STJ) (…)" – Como, na espécie, (a) a existência (a. 1) de relação jurídica entre as partes agravante e o cliente Jamil Urbinati Garcia, cujo espólio é representado por Elena Soubia Garcia, está suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, e (a. 2) dos documentos objeto do pedido de exibição, no caso dos autos, relativos aos extratos bancários, é provável, porque demonstrada a relação jurídica entre a parte agravante e o cliente falecido, uma vez demonstrada a existência da conta poupança, (a. 3) mas não foi satisfeito o requisito indispensável, como decidido pelo Eg. STJ no Tema 1000/STJ, de tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva cabível para a exibição, em situação em que o banco réu apresentou documentos em contestação e (b) é de se reconhecer presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e de perigo de dano ( CPC/2015, arts. 294 e 300, caput), em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, para determinar a exibição dos extratos bancários do cliente falecido, uma vez que comprovada a relação contratual, e o perigo de dano, ante a demora na persecução de valores devidos a título de expurgos inflacionários, (d) a solução é: (d.1) a manutenção da r. decisão agravada, quanto à concessão de tutela de urgência para exibição de documentos e (d.2) a reforma da r. decisão agravada, apenas e tão somente para afastar a multa diária fixada, por cominação prematura, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para, observando o entendimento do STJ, adote as medidas necessárias para a exibição de documentos. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 20092783020198260000 SP 2009278-30.2019.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 23/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022). (grifo nosso).
Desse modo, à luz da tese firmada no aludido Tema nº 1000 do Superior Tribunal de Justiça, necessário o provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a multa aplicada, por ser prematura, sem prejuízo de nova cominação pelo juízo de origem.
Assim, a decisão agravada, deve ser parcialmente mantida, isto é, permanecendo inalterada quanto à concessão de tutela de urgência para exibição de documentos, porém, reformada, apenas e tão somente, para afastar a multa diária fixada, observando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1000.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo exercício do juízo de retratação do art. 1.040, inciso II, do CPC, a fim de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a exibição dos documentos no prazo de 05 dias, agora, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, sem prejuízo da aplicação de outras medidas coercitivas a serem determinadas pelo juízo de origem, caso a instituição financeira não exiba o documento e seja frustrada a tentativa de busca e apreensão, momento em que poderá ser fixada a multa cominatória.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo exercício do juízo de retratação do art. 1.040, inciso II, do CPC, a fim de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a exibição dos documentos no prazo de 05 dias, agora, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, sem prejuízo da aplicação de outras medidas coercitivas a serem determinadas pelo juízo de origem, caso a instituição financeira não exiba o documento e seja frustrada a tentativa de busca e apreensão, momento em que poderá ser fixada a multa cominatória, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Impedido/Suspeito: Não houve.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0704861-49.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuADILHO DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação11/07/2023