
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0754257-24.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ALDEIR MIRANDA MOURA
AGRAVADA: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALDEIR MIRANDA MOURA visando combater a decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara da Comarca dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0804235-35.2021.8.18.0140) que move em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (Id. 3968947).
Na decisão agravada, fora determinado que a parte autora/agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma prevista no art. 290 do Código de Processo Civil (Id. 20015181 – Processo 1º Grau).
Deferido o pedido de efeito suspensivo, no tocante ao indeferimento de concessão de gratuidade de justiça indeferido pelo Juízo a quo, bem como o recolhimento de preparo para o presente recurso pelo então relator, Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Id. 3996261).
Contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 4822707).
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 5452033).
É o relatório. Decido.
Consultando o Sistema PJE – 1º GRAU, infere-se que a Ação Ordinária (Processo nº 0804235-35.2021.8.18.0140), cuja decisão interlocutória fora objeto do presente recurso, tramitava junto ao Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
Contudo, fora proferida decisão declinando da competência (Id. 26035847).
Redistribuído o feito ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, o qual, proferiu deferindo os benefícios da justiça gratuita (Id. 37573605).
Com efeito, a prolação de nova decisão pelo Juízo de Origem, deferindo os benefícios da Justiça Gratuita, acarreta a perda do objeto deste agravo de instrumento.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à prolação de nova decisão deferindo os benefícios da Justiça Gratuita, após a redistribuição dos autos para a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECE DO RECURSO. DECISÃO OBJETO DO AI REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista a revogação tácita da decisão combatida no Agravo de Instrumento, tal recurso não merece ser conhecido, uma vez que manejado contra ato judicial sobreposto por decisão posterior que lhe alterara o conteúdo, o que resulta na superveniente perda do interesse recursal do Recorrente e, por conseguinte, do objeto do Agravo de Instrumento. Agravo Interno desprovido.(TJ-DF 07171530420218070000 DF 0717153-04.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AI. DECISÃO QUE NÃO CONHECE O RECURSO.DECISÃO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista a revogação da decisão combatida no Agravo de Instrumento, tal recurso não merece ser conhecido, uma vez que manejado contra ato judicial sobreposto por decisão posterior que lhe alterara o conteúdo, o que resulta na superveniente perda do interesse recursal da Recorrente e, por conseguinte, do objeto do Agravo de Instrumento. Agravo Interno desprovido. ”(Acórdão nº 1275221, 07066038120208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2020, Publicado no DJE: 01/09/2020) Grifei.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0754257-24.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorALDEIR MIRANDA MOURA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação01/06/2023