Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0009171-13.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0009171-13.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar]
AGRAVANTE: ANTONIA LUIZA DE OLIVEIRA, ANTONIO ALVES FERREIRA, ADIVAR BRASIL COSTA, DIONISIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.011/STF. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL

 

Vistos etc.,

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIA LUIZA DE OLIVEIRA e outros, contra decisão proferida pelo MM Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (0001859-61.2011.8.18.0140), proposta em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A.

Compulsando os autos na origem, consta-se que a magistrada de piso, levando em consideração o julgamento do Tema 1011-STF, determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar-se quanto ao interesse em intervir no feito.

Em manifestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL demonstrou o interesse em ingressar na presente lide.

Ademais, consta dos autos despacho determinando a remessa dos processos listados no documento de ID 6484503 para Justiça Federal, dentre os quais inclui-se o presente agravo.

É o que importa relatar.

Decido.

Ao julgar o Recurso Extraordinário 827.996, em que se discutia, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV; e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.

No caso em tela, o processo não tem sentença de mérito e a CEF manifestou-se demonstrando interesse em intervir na causa. Logo, o deslocamento do feito para a Justiça Federal é a medida que se impõe.

Ante o exposto, com a baixa na distribuição, determino a remessa dos autos à Justiça Federal.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009171-13.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023 )

Detalhes

Processo

0009171-13.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIA LUIZA DE OLIVEIRA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

02/06/2023