TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705789-97.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
AGRAVADO: E. A. D. B. N., MARIA ELIDENES SILVA BRITO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – TEMA 793 NÃO VIOLADO – – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil.
3. Acórdão mantido, à unanimidade.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0705789-97.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A
AGRAVADO: E. A. D. B. N., MARIA ELIDENES SILVA BRITO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, relativa à decisão proferida em sede AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, agora em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, proposta por Edvaldo Alves de Brito Neto, em face do Município de Cocal - PI, ora requerente.
Irresignado, o agravante defendeu, primeiro, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito originário, ao argumento de que a demanda deveria ter sido ajuizada em face da União, já que, segundo alega, caberia aos Municípios apenas o atendimento dos procedimentos de baixa complexidade e o fornecimento de medicamentos da Farmácia Básica, conforme Portarias Ministeriais 1.555, de 30.07.2013 e 2.981 de 26.11.2009, o que não seria o caso dos autos, onde se trataria de pedido de recebimento de leite de alto custo para o SUS.
Depois, disse que inexiste previsão legal que obrigue o ente municipal a custear o medicamento pleiteado pelo agravado, assim como não disporia de previsão orçamentária, para suportar tamanho gasto. Afirmou mais que a liminar em questão esgotara o objeto da ação, afrontando o §3º, do artigo 1º, da Lei nº 8.437/92. Garantiu que a decisão, ao determinar o fornecimento de “medicamentos” que totalizam o vultoso valor mensal de R$ 2.400,00, tem o condão de interferir na ordem econômica municipal, alterando o planejamento dos seus gastos. Por fim, asseverando que o agravado não comprovara que o medicamento em questão é registrada na ANVISA e que estariam presentes, tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o perigo da demora, pede a atribuição de efeito suspensivo, com a posterior cassação da decisão agravada. À unanimidade, foi improvido o agravo, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. O Município de Cocal – PI intentou Recurso Especial, motivo pelo qual foram retornados estes autos, pela douta Vice-Presidência desta Egrégia Corte, para o eventual juízo de retratação, por pertinência, do caso em apreço, ao Tema n. 793, da Suprema Corte. É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto, em juízo de retratação.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO):
Senhores Julgadores, os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Como já dito, o acórdão em apreço, à unanimidade, foi improvido, mantendo-se incólume a decisão.
A douta Vice-Presidência, destaca que, em relação a matéria de responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde, o Tema nº 793, do STF, aduz a seguinte tese, in verbis:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Entretanto, da análise do aludido tema, conclui-se, com assaz segurança, que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso.
Ora, a demanda foi apresentada contra o Município de Cocal - PI, responsável pela negativa, na seara administrativa, do pleito do agravado. Resta claro, portanto, que aquele ente federativo é o que deve, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão.
Registre-se, ademais, que o acórdão coteja a solidariedade entre os entes públicos, em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive mencionando a Súmula 2 desta egrégia Corte, por se tratar de matéria de defesa sempre aventada pelo ente administrativo demandado.
Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Teresina, 27/06/2023
0705789-97.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuEDVALDO ALVES DE BRITO NETO
Publicação27/06/2023