Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803126-05.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE REGULAR. SOLICITAÇÃO PELO USUÁRIO VIA SISTEMA BANCÁRIO E COM DEVIDA ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA AVENÇA. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. O caso em tela trata-se de portabilidade de crédito que é transferência de operação de crédito de instituição credora original (neste caso o BANCO PAN S.A.) para instituição proponente, por solicitação do devedor, seguindo regras específicas. II. Ainda, sobre a portabilidade, o saldo devedor e o prazo restante da operação a ser portada devem, obrigatoriamente, ser iguais ao saldo devedor e prazo da nova operação de crédito que está sendo contratada. Procedimento regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº 4.292, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 - BACEN. III. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, de fato são devidos os respectivos descontos em seu benefício de pensão por morte, referentes às parcelas do da portabilidade aqui discutida, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. IV. Quanto à condenação da apelante em litigância de má-fé, no caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. V. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803126-05.2021.8.18.0069 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803126-05.2021.8.18.0069

APELANTE: ADRIANA MOURA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE REGULAR. SOLICITAÇÃO PELO USUÁRIO VIA SISTEMA BANCÁRIO E COM DEVIDA ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA AVENÇA. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. O caso em tela trata-se de portabilidade de crédito que é transferência de operação de crédito de instituição credora original (neste caso o BANCO PAN S.A.) para instituição proponente, por solicitação do devedor, seguindo regras específicas.

II. Ainda, sobre a portabilidade, o saldo devedor e o prazo restante da operação a ser portada devem, obrigatoriamente, ser iguais ao saldo devedor e prazo da nova operação de crédito que está sendo contratada. Procedimento regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº 4.292, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 - BACEN.

III. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, de fato são devidos os respectivos descontos em seu benefício de pensão por morte, referentes às parcelas do da portabilidade aqui discutida, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular.

IV. Quanto à condenação da apelante em litigância de má-fé, no caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

V. Recurso conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803126-05.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: ADRIANA MOURA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ADRIANA MOURA DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em face do Apelado (BANCO DO BRASIL S/A).

Na sentença recorrida-9489988, o Juiz de 1º grau, julgou improcede os pedidos contidos na exordial, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por entender que foi demonstrado que o negócio jurídico combatido fora regularmente firmado, qual seja, portabilidade de dívida referente a empréstimo consignado solicitada pelo usuário via sistema.

Em suas razões recursais-9489992, a apelante alega desconhecer contratação referente ao contrato 963062589000000002, no valor de R$ 2.776,02 (dois mil e setecentos e setenta e seis reais e dois centavos), diante disso, e pela ausência de comprovação contratual e do repasse do valor supostamente contratado, pugna pela anulação do contrato discutido nos autos e condenação por danos morais e na repetição do indébito, afastando assim a condenação por litigância de má-fé.

Nas Contrarrazões-9489997, o banco requer em suma, o indeferimento recursal.

Juízo de admissibilidade positivo-9491029 realizado pelo Relator.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 9491029, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais em benefício de pensão por morte, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.

Por outro lado, o Banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante.

O caso em tela trata-se de portabilidade de crédito que é transferência de operação de crédito de instituição credora original (neste caso o BANCO PAN S.A.) para instituição proponente, por solicitação do devedor, seguindo regras específicas.

Ainda, sobre a portabilidade, o banco esclarece: “o saldo devedor e o prazo restante da operação a ser portada devem, obrigatoriamente, ser iguais ao saldo devedor e prazo da nova operação de crédito que está sendo contratada. Procedimento regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº 4.292, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 - BACEN.”

Portanto, compulsando os autos, verifica-se que a operação questionada 963062589 – BB CRED CONSIG PORTABILIDADE – foi contratada em 31.03.2021 – no valor de R$ 2.776,02 – a serem pagos em 84 parcelas de R$ 60,08 como bem demonstrou o banco em sua peça de contestação no id. 9489982.

Ademais, resta demonstrado que todo o procedimento de portabilidade de crédito bancário se deu via sistema bancário, com a devida assinatura eletrônica da usuária/devedora.

Não obstante, quanto ao contrato original nº 3442727479 pelo banco PAN, este foi excluído no dia 04/04/2021 e, exatamente no mesmo dia que surge um novo contrato, agora com o banco do Brasil de nº 963062589 nos mesmos valores referente a portabilidade em discussão.

Assim, fica evidenciado a regularidade da relação jurídica das partes ante de todo o exposto.

Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, de fato são devidos os respectivos descontos em seus rendimentos, referentes às parcelas do da portabilidade aqui discutida, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular.

Sendo comprovado a regularidade contratual, não há que se falar em danos morais.

Quanto à condenação da apelante em litigância de má-fé, no caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

Em sendo assim, a apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.

Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.

Sem mais o que discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé imposta em face da apelante, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

 

É o VOTO.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0803126-05.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADRIANA MOURA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/06/2023