TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808324-04.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ZELINDA PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. MERO EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De início, em relação ao pedido de nulidade do acórdão, verifico que houve equívoco na certidão de julgamento (id. 9085056), uma vez que, apesar de constar “Sustentação oral: não houve”, percebe-se que esta foi devidamente juntada aos autos pelo patrono (id. 8988824) e apreciada no julgamento da lide. No entanto, não há motivos para a nulidade do acórdão, visto que apenas a certidão deverá ser retificada, não ocasionando em qualquer prejuízo à parte embargante.
2.Quanto aos demais argumentos dos embargos, entendo que estes não merecem ser acolhidos. A partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver a irregularidade apontada.
3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808324-04.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
APELADO: ZELINDA PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Apelo.
Em suas razões (ID. 9247822), o Embargante alega haver omissão erro material no decisum notadamente quanto a suposta ausência de apreciação da sustentação oral (ID. 8988824) juntada aos autos e ausência de determinação referente a compensação dos valores supostamente entregues pelo Embargante a Embargada. Ao final, pede que sejam reconhecidas e sanadas a omissões e o erro material da decisão.
Devidamente intimada, a Embargada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
II. DO MÉRITO
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, em face de acórdão (ID. 9106838) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Apelo.
De início, em relação ao pedido de nulidade do acórdão, verifico que houve equívoco na certidão de julgamento (id. 9085056), uma vez que, apesar de constar “Sustentação oral: não houve”, percebe-se que esta foi devidamente juntada aos autos pelo patrono (id. 8988824) e apreciada no julgamento da lide.
A observação aos pedidos de sustentação oral feita pelos advogados é obrigatória por todos os tribunais, tendo em vista os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consoante assentado em inúmeras oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 37598 AgR-ED, Segunda Turma, DJe 26/06/2020; MS 36.139 AgR-ED, Primeira Turma, DJe 25/9/2019; MS 35.444 AgR-ED, Segunda Turma, DJe 5/9/2018), de modo que a informação presente na certidão consiste em contradição que merece reparo.
No entanto, não há motivos para a nulidade do acórdão, visto que apenas a certidão deverá ser retificada, não ocasionando em qualquer prejuízo à parte embargante.
Quanto aos demais argumentos dos embargos, entendo que estes não merecem ser acolhidos. A partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver a irregularidade apontada.
No caso em apreço, esta Câmara Especializada entendeu que não restou demonstrado a transferência (TED ou DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, pois não foi juntado nenhum documento válido.
Além disso, o acórdão embargado fundamentou que:
“Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pelo Apelado, somente um print, documento sem nenhum protocolo de autenticidade, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.”
Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
Não resta mais o que discutir.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 27/06/2023
0808324-04.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuZELINDA PEREIRA
Publicação28/06/2023