
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750927-48.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Distribuição Dinâmica - Inversão ]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: SEGILMA DIAS PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDOS PARA DESEMBARGADORES DIVERSOS. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. REUNIÃO DE RECURSOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO. REDISTRIBUIÇÃO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI nos autos do Proc. n. 0800156-64.2022.8.18.0047, referente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES.
Preliminarmente, a Agravante argumenta que o presente recurso, na forma do art. 930, Parágrafo único, do CPC, deve ser distribuído à relatoria do Emin. Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, uma vez que, anteriormente, foi distribuído ao referido desembargador o Agravo de Instrumento n. 0750908-42.2023.8.18.0000, interposto em processo reconhecidamente conexo à demanda originária do recurso em epígrafe. De modo que deve também tramitar o presente recurso sob a relatoria do Emin. Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, em atendimento às normas processuais e regimentais vigentes.
É o que importa relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Verifico que a ação de origem visa INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES em ação proposta pela Agravada.
Ocorre que, analisado o sistema PJe, constatou-se agravo de instrumento nº 0750908-42.2023.8.18.0000, com relatoria do Eminente Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, com distribuição anterior, interposto em face de processo reconhecidamente conexo à demanda originária do presente recurso.
Ambos os recursos são conexos em virtude da identidade do mesmo fato gerador da causa de pedir em sede de ação originária e foram interpostos pela concessionária, ora Agravante, contra mesma decisão de saneamento e organização do processo que, dentre outras deliberações, inverteu o ônus da prova em desfavor da Agravante.
Evidente que o julgamento em separado dos referidos recursos poderá ocasionar decisões conflitantes, já que cada Desembargador poderá adotar comportamento diferente à situação apresentada, concordando ou não com o teor da decisão emanada do juízo a quo.
É flagrante, portanto, o risco de decisões conflitantes na análise em separado dos recursos.
Seguindo essa linha de raciocínio, o reconhecimento da conexão por prejudicialidade e reunião dos recursos sob a égide da mesma relatoria trará maior garantia de segurança que se almeja do Poder Judiciário, já que, existindo um relator prevento, uma unidade de julgamento deve ser estabelecida.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier que:
“A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p 261).
Diante da conexão entre os agravos de instrumento interpostos, pontua-se a aplicabilidade do art. 55, §1º, do CPC, posto que há identidade de causa de pedir nas ações originárias pertinentes aos recursos conexos propostos pela parte Agravante, em face de decisão do juízo a quo de mesmo teor, de modo a evitar insegurança jurídica e possíveis decisões conflitantes.
Sobre o assunto, determina o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Utilizando a ferramenta de pesquisa no Sistema Pje do 2ª grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n. 0750908-42.2023.8.18.0000, de relatoria do Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO foi anteriormente protocolado, com autuação em 09/02/2023 (horário: 13:50), ao passo, que o ora analisado, foi interposto em 09/02/2023 (horário: 15:47).
Pelo exposto, verificada a conexão e a prevenção, o Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO tornou-se o relator prevento para a análise dos recursos.
III. DECIDO
Com esses fundamentos, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, integrante deste Egrégio Tribunal, ante a sua prevenção e ante o risco de prolação de decisões conflitantes.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0750927-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSEGILMA DIAS PEREIRA
Publicação31/05/2023