TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000104-55.2019.8.18.0064
APELANTE: JOSE ALVES DE CASTRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IRRELEVÂNCIA DA RECONCILIAÇÃO ENTRE O ACUSADO E A VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. Para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Logo, a reconciliação do casal não implica no reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ ALVES DE CASTRO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o ora apelante pela prática do crime previsto no art. 147 do CP (ameaça) c/c a Lei nº 11.340/06, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, na forma de prisão domiciliar.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 10342587 – fls. 28/37), a defesa do acusado requer, em síntese, a absolvição pela prática do crime de ameaça, tendo em vista a inexistência de provas que demonstrem a autoria delitiva, culminando na aplicação do princípio do in dubio pro reo, além do fato de o mesmo ter sido perdoado pela própria vítima, perdão que resultou na reconciliação de ambos e que ela apenas buscou, na delegacia, uma medida protetiva e não o processo criminal em si, resultando na extinção da punibilidade do apelante.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 10342587 – fls. 39/46), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 11370961), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser CONHECIDO o recurso interposto.
DAS PRELIMINARES
Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
Conforme relatado alhures, a defesa do acusado requer, em epítome, a absolvição do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, diante da inexistência de provas da autoria delitiva, com a aplicação do princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Entretanto, a autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas pelo arcabouço probatório, sobretudo, pelo Boletim de Ocorrência (fl. 8 – ID 10342582), Auto de Exame de Corpo de Delito (fl. 9 – ID 10342582), Termo de Compromisso dos Peritos (fl. 10 – ID 10342582), Termo de Declarações da Vítima (fl. 12 – ID 10342582), Termo de Depoimento da Filha da Vítima (fl. 13 – ID 10342582), Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência (fl. 3 – ID 10342582), Decisão de Medidas Protetivas de Urgência (fls. 4/6 – ID 10342582), Relatório de Inquérito Policial (fls. 9/12 – ID 10342583), bem como pelas declarações da vítima em juízo.
Nessa esteira, a palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
[...]
(STJ - HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018)
No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
2) No caso em tela, resta evidente a presença dos elementos configuradores do crime de ameaça. Com efeito, as palavras do acusado se revelaram idôneas para abalar a tranquilidade da vítima, afetando sua liberdade psíquica, a ponto de ela ter procurado ajuda para pedir proteção. Desse modo, não há dúvida de que incorreu na conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, o que impõe sua condenação.
(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018)
Ainda acerca da da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete:
"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280).
Nesse diapasão, a vítima Luísa Maria da Conceição Castro declarou, em juízo, que no dia do ocorrido, ele estava em casa e ela tinha saído; que quando retornou para casa, apenas sua filha mais nova, por nome Nádia Cristina, estava em casa; que começou a fazer seus serviços domésticos; que ele chegou e se aproximou, por duas vezes, dela e de sua filha; que na terceira vez em que se aproximou, ele perguntou o que estava acontecendo; que sua filha respondeu que não estava acontecendo nada; que ele saiu; que quando ele voltou, a filha pediu que ela se retirasse; que quando ia saindo, ele lhe ameaçou dizendo que ela não deveria sair; que ela saiu; que ligou para seu filho e disse o que estava acontecendo; que passou 19 (dezenove) dias na casa de outra filha; por conta que esta outra filha iria viajar, resolveu pedir uma medida protetiva; que a justiça o procurou para conversarem com ele; que voltou para dentro de casa, três meses depois; que ela e ele voltaram a conversar; que o desentendimento começou por causa do dinheiro da venda de um terreno deles; que passou para sua conta o valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); que sofreu agressão física em 2013; que ficou com medo; que gostaria de pedir que cada um viva sua vida em paz; que quando foi ameaçada, ele disse que não era para ela sair, pois ele iria lhe matar.
Salienta-se, ainda, que o acusado José Alves de Castro, ouvido em juízo, se limitou a afirmar que no dia do ocorrido, havia ingerido bebida alcoólica e que, em virtude disso, não se lembra de ter agredido ou ameaça a vítima.
Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da vítima, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seu depoimento prestado em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima do crime de ameaça praticado pelo acusado, ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo, uma vez que para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização (STJ HC 437730/DF).
Sobre o tema, pondera Cesar Roberto Bitencourt:
"Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5° Edição. 2009, p. 481).
Cumpre destacar, ainda, que o entendimento dos Tribunais Pátrios é pacífico no sentido de que não se admite a aplicação do princípio da insignificância no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas, sendo irrelevante a reconciliação do casal, haja visto o bem jurídico tutelado. Colaciono jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. TIPICIDADE. RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 568/STJ AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Logo, a reconciliação do casal não implica no reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena" (ut, AgRg no REsp 1602827/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/11/2016)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1743996/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019)
Desta feita, diante do robusto conjunto probatório, não há que se falar na hipótese de absolvição.
Isto posto, com base nas razões expandidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000104-55.2019.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOSE ALVES DE CASTRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/07/2023