Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0003367-69.2014.8.18.0000


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE NA CORREÇÃO DE PROVA. - RECONHECIDA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. TEMA 485, LEADING CASE - RE 632.853/CE. RETRATAÇÃO – AFASTADA. ACÓRDÃO MANTIDO. O acórdão tido como dissonante com o tema 485, destaca que a Impetrante respondeu, no corpo da dissertação, de forma pormenorizada a questão posta acerca da validade do negócio jurídico, além de fazer referência à legislação pertinente, bem como jurisprudência do STJ que entende pela ineficácia relativa do negócio jurídico viciado pela fraude contra credores. Mesmo assim, a Impetrada não lhe atribuiu nota (zerou em sua pontuação), situação que configura ilegalidade quanto à correção. Assim, o acórdão questionado não destoa da orientação emanada no tema apontado como paradigma, visto que se limitou a sanar a ilegalidade comprovada. Do exposto, sem retratação, voto pela manutenção integral do acórdão. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0003367-69.2014.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0003367-69.2014.8.18.0000

IMPETRANTE: GABRIELLA CRISTINA DE LIMA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES, LARISSA REIS FERREIRA

IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA/CESPE, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS E NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: YURY RUFINO QUEIROZ, JEAN PAULO MODESTO ALVES, ALBERTO ELIAS HIDD NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE NA CORREÇÃO DE PROVA. - RECONHECIDA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. TEMA 485, LEADING CASE - RE 632.853/CE. RETRATAÇÃO – AFASTADA. ACÓRDÃO MANTIDO. O acórdão tido como dissonante com o tema 485, destaca que a Impetrante respondeu, no corpo da dissertação, de forma pormenorizada a questão posta acerca da validade do negócio jurídico, além de fazer referência à legislação pertinente, bem como jurisprudência do STJ que entende pela ineficácia relativa do negócio jurídico viciado pela fraude contra credores. Mesmo assim, a Impetrada não lhe atribuiu nota (zerou em sua pontuação), situação que configura ilegalidade quanto à correção. Assim, o acórdão questionado não destoa da orientação emanada no tema apontado como paradigma, visto que se limitou a sanar a ilegalidade comprovada. Do exposto, sem retratação, voto pela manutenção integral do acórdão.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "sem retratação, voto pela manutenção integral do acórdão.".


RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIELA CRISTINA DE LIMA E SILVA, processualmente qualificada, contra ato supostamente lesivo a direito líquido e certo seu e atribuído ao Centro de Coleção da Universidade de Brasília – CESP/UNB e Outros, ora impetrados.

Declarou que se encontra inscrita no concurso de provas e títulos para notários e oficiais de registro do Estado do Piauí. Apontou que por meio do Edital nº 10, obteve classificação com a pontuação de 7,32. Porém, assegura que a entidade promotora do certame, em relação ao quesito 2.3 da dissertação, com previsão de valoração equivalente a 0,75, zerou o questionamento ali referido, além de retirar 0,25 décimos do quesito 2.5, da mesma dissertação, mesmo tendo respondido corretamente o quesito e, ainda, lhe retirou 0,30 noutro ponto. Requereu liminar para acrescer a sua pontuação em 1,07.

A liminar foi deferida, determinando o acréscimo de 1,00 (um) ponto no resultado da avaliação. Em razão disso, sobreveio o agravo regimental que, em julgamento pelo colegiado, foi negado provimento. Sobreveio, então, os embargos de declaração, que foram acolhidos parcialmente para revogar a atribuição de 0,37 (trinta e sete décimos), mantendo o julgado nos seus demais termos.

Em julgamento definitivo, foi concedida parcialmente a segurança requestada para acrescer a pontuação da impetrante em 1.5 (um ponto e meio), consoante o acórdão Id 5013433, pag. 869/880.

O Estado do Piauí aforou os Recursos Especial e Extraordinário.

Por decisões da Vice-presidência deste Tribunal, os recursos Especial e Extraordinários foram admitidos, Id 5013433, pag. 1.049/1.054, determinando a remessa dos autos aos Tribunais Superiores – STJ e STF.

Por decisão do Ministro Herman Benjamin, foi negado seguimento ao Recurso Especial, Id 5013433, pag.1.103/1.109, cuja decisão foi mantida depois da interposição do agravo Interno.

Todavia, o Recurso Extraordinário se encontra passivo de apreciação definitiva, visto que por determinação do Relator, Min Dias Toffoli, foi determinado o retorno do apelo extremo a este Tribunal para efeito de eventual retratação, apontado como paradigma o Recurso Extraordinário nº 362.853, julgado em Repercussão Geral, Tema 485.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Os questionamentos enfocados, enquanto condição de admissibilidade do recurso Extraordinário refere-se ao tema 485 do Supremo Tribunal Federal, tendo como Leading case - RE 632.853/CE), cuja questão submetida a julgamento foi “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital”, fixando a seguinte tese:


Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.


O acórdão guerreado entendeu que, segundo as provas dos autos, a Recorrida respondeu corretamente as perguntas formuladas na prova do concurso, devendo receber a pontuação referente a elas, nos seguintes termos:


Conforme jurisprudência nacional, a apreciação realizada pelo Poder Judiciário sobre correção de questão de concurso fica limitada ao exame da legalidade, moralidade e à objetividade do espelho das respostas, sendo vedado entrar no mérito do ato administrativo.

Entretanto, excepcionalmente, admite-se que o Judiciário valore a pontuação dada em casos de erro grosseiro da banca Avaliadora, ao detectar um vício administrativo por força de um descompasso entre a realidade e o que fora afirmado nas razões do administrador, devendo, pois, o órgão judicante corrigir tal equívoco.

Analisando-se o cotejo probatório, percebe-se que tem razão a impetrante, pois a mesma respondeu de forma adequada e correta a pergunta de nº 2.3.

Em relação ao quesito 2.5 foi exigido dos candidatos a demonstração de conhecimento acerca dos efeitos da fraude no plano da eficácia do negócio jurídico em relação ao credor (...)

Com isso, evidencia-se que a Impetrante respondeu, no corpo da dissertação, de forma pormenorizada a questão posta acerca da validade do negócio jurídico, além de fazer referência à legislação pertinente, bem jurisprudência do STJ que entende pela ineficácia relativa do negócio jurídico viciado pela fraude contra credores, o que reforça os argumentos expostos pela requerente, em sua dissertação. Mesmo assim, a Impetrada não lhe atribuiu nota (zerou sua pontuação), situação que configura ilegalidade quanto à correção.


Assim, o acórdão questionado expõe textualmente a ilegalidade na correção da prova, importando em prejuízo na classificação da impetrante.

Dessa forma, a decisão questionada não importa em desacato ao Tema 485, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário referente a esse tema.

Do exposto, sem retratação, voto pela manutenção integral do acórdão.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0003367-69.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

GABRIELLA CRISTINA DE LIMA SILVA

Réu

DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA/CESPE

Publicação

04/10/2024